DOEPE 01/10/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 185
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de outubro de 2015
Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas ou de importação, as alíquotas do
imposto são: (AC)
Governo do Estado
I - na prestação de serviço de comunicação:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
a) até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e
LEI Nº 15.598, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por cento);
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS,
na saída interna de mercadoria promovida por
estabelecimento industrial, nas condições que especifica.
II - quando se tratar de operação com produto relacionado na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, observado o disposto no § 2º:
a) até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento) ou 27% (vinte e sete por cento), conforme a hipótese,
nos termos do Anexo 2, com a correspondente classificação na NBM/SH; e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 27% (vinte e sete por cento);
Art. 1º Na saída interna de mercadoria cuja alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente na operação interna
seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito
por cento) sobre o valor da operação.
III - 25% (vinte e cinco por cento):
a) na operação relativa ao fornecimento de energia elétrica; e
b) na operação com produto relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 3;
§ 1º O disposto no caput não se aplica a gasolina e energia elétrica.
§ 2º O disposto no caput se aplica inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
observando-se o seguinte:
IV - na operação com álcool não combustível destinado à utilização no processo de industrialização classificado
nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis classificado na
posição 2207 da NBM/SH:
a) até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por cento); e
I - não se aplica a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco por cento);
II - alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos.
V - 12% (doze por cento):
§ 3º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão;
b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
c) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos
do Anexo 4, observado o disposto no § 1º;
VI - 7% (sete por cento):
a) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos
do Anexo 5, observado o disposto no § 1º; e
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos
termos do Anexo 6; e
LEI Nº 15.599, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
VII - nas hipóteses não relacionadas nos demais incisos:
Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que
institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro
de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate
e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente às
respectivas alíquotas do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
a) até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento).
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação
da NBM/SH de produtos constantes dos Anexos 4 e 5, decorrentes de alterações promovidas na mencionada
Nomenclatura.
§2º Nas alíquotas previstas no inciso II do caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na
Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP.
“Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:
Art. 23-C. Concede-se o benefício fiscal de redução da alíquota do ICMS nas hipóteses definidas em legislação
específica. (AC)
I - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal concedido a sujeito passivo do imposto que importe em
adoção de uma alíquota inferior àquela prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou serviço.
IV - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso I, nas operações de importação do exterior; (NR)
§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor, a redução de alíquota implica estorno do
crédito relativo às aquisições, proporcional à respectiva redução.
V - até 31 de dezembro de 2015, 13% (treze por cento) na exportação de mercadoria ou serviço para o exterior; (NR)
Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a alíquota relativa às operações e prestações a seguir
relacionadas com os percentuais respectivamente indicados: (AC)
VI - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) nas demais operações. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas de que trata o caput poderão ser alteradas, mediante Lei Estadual: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - 20% (vinte por cento), no fornecimento interno de energia elétrica para consumo domiciliar, até 120 kWh/mês
(cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da
Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
II - 12% (doze por cento):
§ 4º Até 31 de dezembro de 2015, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, “a”, deste
artigo, somente será aplicada quando Lei Estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais
os produtos que serão considerados como supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a sua importância
socioeconômica para o Estado. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 7, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou
importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito
fiscal integral relativo à entrada; e
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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