DOEPE 02/10/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 186
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS,
sujeita o infrator às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................
XVI - quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: (NR)
a) R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis
reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória; e (REN)
V - quanto ao crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário:
b) 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativamente ao descumprimento de obrigação
tributária principal. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
a) (REVOGADA)
.......................................................................................................................................................................................
c) (REVOGADA)
§ 6º Para fim da aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:
.......................................................................................................................................................................................
d) transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante superior aos limites autorizados
ou em hipóteses não permitidas - 70% (setenta por cento) do crédito fiscal transferido; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - utilização indevida de valor a título de crédito fiscal - aquele escriturado em hipóteses não permitidas pela
legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, nos termos da
legislação, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não
esteja previsto na legislação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
f) utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para
essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto - 90% (noventa por cento)
do valor registrado, observado o disposto no inciso V do § 6º; (AC)
§ 13. Relativamente à infração prevista na alínea “i” do inciso XV, na hipótese de antecipação tributária sem
liberação do pagamento do imposto, deve ser observado o seguinte: (AC)
VI - quanto ao imposto apurado nas seguintes hipóteses:
a) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos tenham
sido irregularmente escriturados - 70% (setenta por cento) do valor do imposto; (NR)
I - no caso de o contribuinte demonstrar, por meio de impugnação oferecida após o lançamento, que o pagamento
do imposto exigido no referido Extrato já havia sido realizado em conjunto com aquele decorrente de suas saídas, a
multa ali prevista fica reduzida pela metade; e
b) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos não
tenham sido escriturados - 70% (setenta por cento) do valor do imposto; (NR)
II - não sendo verificada a realização do pagamento do valor indicado no referido Extrato, o lançamento deve ocorrer
mediante a aplicação da multa ali prevista pelo seu valor integral, somente sendo possível a redução a que se refere o inciso
I, por ocasião de impugnação em que o contribuinte demonstre que o imposto foi recolhido por ocasião de suas saídas.
.....................................................................................................................................................................................”.
c) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos livros fiscais próprios e cujo
documento fiscal não tenha sido emitido - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (NR)
d) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos livros fiscais próprios e
cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
e) falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado:
Recife, 2 de outubro de 2015
Art. 2º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
1. com base em dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 50% (cinquenta por cento) do valor
do imposto; ou (NR)
“Art. 40. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
2. com base nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor do imposto - 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto; (NR)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que
tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada,
excetuada a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor do
ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) falta de recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal os destinos da
mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas - 90% (noventa por cento) do valor do imposto: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou
iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração
reconhecida, nos seguintes percentuais:
.......................................................................................................................................................................................
h) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este houver sido retido pelo contribuinte,
não lançado nos livros fiscais e nem declarado em documento de informação econômico-fiscal - 100% (cem por
cento) do valor do imposto não recolhido; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - no período de 23 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: conforme previsto no Anexo 1 desta Lei; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
i) falta de recolhimento do imposto, em razão do não registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios,
apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor
de caixa, passivo fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou por qualquer outra
forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda, quaisquer outras omissões de receitas tributárias
constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque - 90% (noventa por cento) do
valor do imposto; (NR)
j) falta de recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação ou prestação como
isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação
ou da prestação - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não destacado; (NR)
k) falta de recolhimento do imposto incidente sobre o estoque de mercadorias, nas hipóteses previstas na legislação
- 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; e (AC)
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016: conforme previsto no Anexo 2 desta Lei. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 9º A redução de multa prevista nos incisos II e III dos Anexos 1 e 2 desta Lei aplica-se à hipótese de pagamento
de Notificação de Débito, nos termos ali previstos. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 2 à Lei nº 10.654, de 1991, conforme Anexo Único da presente Lei, renumerando-se o Anexo
Único para Anexo 1.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
l) falta de recolhimento do imposto, em razão de utilização de incentivo ou benefício fiscal redutor do imposto a
recolher, quando a legislação não permita a referida utilização - 90% (noventa por cento) do valor do imposto
devido; (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
VII - quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo:
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) parcelado, conforme os seguintes percentuais incidentes sobre o valor do imposto: (NR)
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1. 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) meses; (REN/NR)
2. 18% (dezoito por cento), no caso de parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) meses; e (AC)
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
3. 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) meses; (AC)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2 DA LEI Nº 10.654/91
Percentuais de Redução do Valor das Multas - a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 42, VI)
VIII - quanto à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:
a) quando de responsabilidade direta do sujeito passivo:
.......................................................................................................................................................................................
2. declarado em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas
e exigido mediante Notificação de Débito - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; e (NR)
3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem, nos
casos referidos nos itens 2 e 4 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (NR)
4. (REVOGADO) e
b) quando de responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto, retido pelo contribuinte, ter
sido lançado nos livros fiscais ou, não lançado, esteja declarado em documento de informação econômico-fiscal e
exigido mediante Notificação de Débito - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
X - quanto à mercadoria em situação irregular:
a) circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo documento fiscal, acompanhada
de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal - 90%
(noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independente da obrigatoriedade de inscrição,
com inscrição cancelada ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Momento do Pagamento
XV - quanto às seguintes infrações:
a) falta de retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses legalmente
previstas - 70% (setenta por cento) do valor do imposto que deveria ter sido retido; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
i) relativamente ao imposto que esteja sujeito à cobrança por meio de “Extrato de Notas Fiscais” gerado pela
Secretaria da Fazenda - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de não recolhimento na forma ou
prazo indicados na legislação, observado o disposto no § 13; e (AC)
Percentuais de Redução
Pagamento Parcelado (número de parcelas)
Em até 12 De 13 a 24 De 25 a 36 De 37 a 48
I - no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de
Débito, Declaração de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de
Retenção ou Extrato de Notas Fiscais
50%
30%
20%
10%
5%
II - até o 15º dia após o transcurso do prazo de defesa e na
hipótese de desistência da defesa interposta
35%
25%
-
-
-
III - do 16º ao 30º dia após o transcurso do prazo de defesa
ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para a
2ª instância julgadora do TATE
25%
20%
-
-
-
IV - após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª
instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do
recurso interposto
20%
15%
-
-
-
V - na hipótese de regularização de débito antes de impetrada
ação na esfera judicial ou desistência desta e desde que não
incidente qualquer redução nos termos deste Anexo
10%
5%
-
-
”
DECRETO Nº 42.187, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE
ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
e) circulação, no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fiscal indicar a respectiva operação como
isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação
ou da prestação - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Pagamento à
vista
Convoca a III Conferência Estadual de Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, marco contemporâneo da universalização dos direitos
fundamentais da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos;
CONSIDERANDO a convocação da XII Conferência Nacional dos Direitos Humanos pela Resolução nº 2, de 31 de agosto de
2015, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que prevê a realização, a cada 2 (dois) anos, da
Conferência Estadual de Direitos Humanos,