DOEPE 02/10/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de outubro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 186 - 3
I - cabe à Unidade da Federação da localização do destinatário da mercadoria ou tomador do serviço o montante
do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação
ou prestação interna na Unidade da Federação do destinatário e aquela utilizada na operação ou prestação
interestadual sobre a respectiva base de cálculo, observado o disposto no § 3º; e
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser efetuado:
LEI Nº 15.605, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou
Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
bem como a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece normas referentes ao ICMS, relativamente
às alterações na alíquota do imposto, introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS.
§ 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º, o montante do imposto referido no inciso I, quando
o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a Unidade da
Federação de destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à correspondente operação
interestadual, aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado montante:
I - em 2016, 60% (sessenta por cento);
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
II - em 2017, 40% (quarenta por cento); e
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
III - em 2018, 20% (vinte por cento).
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, normas referentes ao ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.......................................................................................................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso I, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a produção,
comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º; (NR)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando o fato gerador ocorrer em outra Unidade da Federação e o destinatário
da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco,
observa-se o seguinte: (AC)
III - até 31 de dezembro de 2015, nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço
a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semielaborado, comercialização ou produção, observado
o disposto no § 2º: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou
prestação interna e a utilizada na operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e recolhido pelo
remetente da mercadoria ou prestador do serviço localizado na Unidade da Federação de origem; e
§ 2º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outra Unidade da Federação, será adotada: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o inciso I:
§ 3º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso I do § 2º, caberá à outra Unidade da Federação da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea “a” o montante do imposto devido à Unidade da Federação de origem.
a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou prestação a correspondente alíquota interna deste Estado; e
§ 2º O imposto calculado na forma do inciso II do § 1º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a
Unidade da Federação de origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor: (AC)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente à alíquota prevista na alínea “a” do inciso III, observar-se-á: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - em 2016, 40% (quarenta por cento);
Art. 23-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações interestaduais, as respectivas alíquotas do
imposto são as seguintes: (AC)
II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e
I - 12% (doze por cento); e
III - em 2018, 80% (oitenta por cento).
.....................................................................................................................................................................................”.
II - 4% (quatro por cento):
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2016, o inciso I do art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de julho de 1997.
a) quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto no § 1º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
§ 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput, deve-se observar:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de
importação superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada
do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização; e
LEI Nº 15.600, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária, bem como a Lei nº 10.654,
de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, relativamente à redução de
multas por descumprimento de obrigação tributária.
II - não se aplica a:
a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista específica e editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o DecretoLei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
c) gás natural.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em
outra Unidade da Federação, observa-se:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na
área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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