DOEPE 06/10/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 188
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de
ofício, até 31 de dezembro de 2013, por meio de Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de 2014, por
meio de Auto de Infração (Lei nº 15.183/2013). (NR)
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§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso VI do caput e, também: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput, nos períodos fiscais subsequentes àqueles
em que tenham se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos
acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido; e (NR/REN)
Art. 31-B. Para efeitos de interpretação das normas relativas à aplicação dos benefícios previstos neste Decreto,
a não utilização pelo contribuinte dos incentivos previstos na legislação do PRODEPE, dentro do prazo normal
de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de
utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária. (AC)
.................................................................................................................................................................................”.
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as
referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, espontaneamente (Lei nº 15.183/2013): (AC)
a) nas hipóteses dos incisos I e III do caput, recolher o valor devido;
b) nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, regularizar as obrigações ali referidas, sendo que, nessas hipóteses,
também será convalidado o uso dos benefícios do PRODEPE relativo ao próprio período fiscal em que se tenha
verificado a irregularidade; e
c) nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII e IX do caput, voltar à condição de regular quanto aos requisitos ali
referidos e recolher o valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não
recolhido, com os devidos acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais abrangidos pelo início da causa
do impedimento até aquele alcançado pelo da efetiva regularização, observando-se que o benefício somente será
restabelecido em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do período fiscal subsequente ao
da referida regularização.
Recife, 6 de outubro de 2015
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento:
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II - não se configurará:
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DECRETO Nº 42.195, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.
c) no período de 16 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de o contribuinte (Lei nº
15.183/2013): (NR)
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Aloca os cargos comissionados e redenomina o cargo
comissionado e a função gratificada de direção e
assessoramento que indica.
§ 5º Relativamente ao parcelamento do ICMS:
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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
II - a partir de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não configurando a hipótese de impedimento de que trata
o inciso I do caput (Lei n° 13.956/2009):
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c) no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, em até 12 (doze) meses, relativamente
a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se (Leis nº
14.505/2011 e nº 15.183/2013): (NR)
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§ 7º Para efeito de interpretação do disposto na alínea “c” do inciso II do § 3º, até 31 de dezembro de 2013,
também não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de
ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, no período de 1º de janeiro de 2012
a 31 de dezembro de 2013, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito previsto no item 1
da alínea “c” do inciso II do § 5º (Leis nº 14.505/2011 e nº 15.183/2013). (NR)
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação da espontaneidade decorrente de intimação para
regularização das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, se o contribuinte sanar as irregularidades
no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os períodos fiscais nela relacionados, não se aplicando
o disposto no § 1º, relativamente aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as
causas do impedimento, devendo a referida regularização compreender (Lei nº 15.183/2013): (AC)
DECRETA:
Art. 1º Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Educação, 2 (dois)
cargos, em comissão, de Gerente Técnico, símbolo DAS-4, criados pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 2° Ficam redenominados o cargo, em comissão, e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Educação, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, símbolo DAS-5,
passando a denominar-se Gestor de Informação e Sistemas Aplicativos; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Informação e Sistemas Aplicativos, símbolo FDA-2, passando a denominar-se
Gestor de Informação e Sistemas Aplicativos.
Art. 3º O Regulamento da Secretaria de Educação deve ser alterado em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
I - na hipótese do inciso IV do caput, o recolhimento do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a
título de ICMS devido e não recolhido, com os acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais em que as
irregularidades tenham ocorrido; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - na hipótese do inciso V do caput, o recolhimento do valor de que trata o inciso I e a entrega dos documentos,
livros e arquivos magnéticos de que trata o referido inciso V, relativos aos períodos omissos, bem como a
retificação daqueles entregues de forma incompleta ou com erro de informação.
§ 9º O disposto no inciso II do § 8º também se aplica no caso de a intimação ter ocorrido no período de 1º de
fevereiro a 31 de outubro de 2013, devendo a referida regularização ser efetuada até 31 de dezembro de 2013
(Lei nº 15.183/2013). (AC)
DECRETO Nº 42.196, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.
§ 10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput, somente se consideram regulares os arquivos
entregues com todas as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas
referentes aos itens de documentos fiscais, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z”
e do Livro Registro de Inventário (Lei nº 15.183/2013). (AC)
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.454, de 20 de
julho de 2000, para a empresa PINCÉIS ATLAS S/A.
Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título:
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CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
b) no período de 20 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2013, apurado em cada período fiscal, nos
prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes, ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador
atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o
disposto no § 3º do art. 21-A (Lei nº 15.183/2013); (NR)
II - até 31 de dezembro de 2013, alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do
benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor (Lei nº
15.183/2013); (NR)
III - até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de
aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado (Lei
nº 15.183/2013); (NR)
IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao
da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no § 6º do art. 5º, no § 8º do art. 7º e, a
partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 31-A (Lei nº 15.183/2013); (NR)
V - praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2014, crime contra a ordem tributária, após
transitada em julgado a correspondente sentença (Lei nº 15.183/2013); (NR)
VI - até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia
e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor e desde que se refira, exclusivamente, à
sua atividade-fim (Lei nº 15.183/2013); (NR)
VII - até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios estabelecidos no § 8º do art. 5º e no § 9º do art.
7º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na
esfera administrativa, a correspondente decisão (Lei nº 15.183/2013); (NR)
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X - no período de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2013, permanecer com a inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses
consecutivos (Leis nº 12.528/2003 e nº 15.183/2013); (NR)
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XII - no período de 20 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2013, estiver impedida de utilizar os seus
incentivos, nos termos do art. 21-A, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto (Leis nº
12.308/2002, nº 14.126/2010, nº 14.266/2011 e nº 15.183/2013): (NR)
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§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário,
que deverá ser corrigido pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a
partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o
incentivo, observando-se, a partir de 30 de junho de 2009:
....................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 3 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.454, de 20 de julho de
2000, concedido à empresa PINCÉIS ATLAS S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 1532, Galpão D02, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 89.723.837/0007-68 e CACEPE nº 0266877-71, nos termos do inciso III do caput do art. 10 e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.454, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2015; (REN/NR)
b) de 1º de julho de 2015 a 30 de setembro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de outubro de 2015 a 30 de junho de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput do art.
10 e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS