DOEPE 07/10/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 189
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de outubro de 2015
CASA CIVIL
Governo do Estado
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, será transferido para o dia 30 de outubro o ponto facultativo do
dia 28 de outubro, data em que se comemora o dia do servidor público estadual, nas repartições públicas e entidades da administração
direta e indireta, com exceção daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.609, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Recife, 06 de outubro de 2015
Inclui, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, a VINHUVA FEST, a ser realizada a cada dois
anos no mês de outubro, no Município de Lagoa Grande,
Sertão do São Francisco.
Antônio Carlos dos Santos Figueira
Secretário da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - para efeito de apuração do imposto devido a este Estado, não deve ser adotada a redução de 10% (dez por cento)
prevista no §5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica incluída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a VINHUVA FEST, a ser realizada a cada dois anos
no mês de outubro, no Município de Lagoa Grande, Sertão do São Francisco.
Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
III - no período de 1º a 31 de agosto de 2015, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS
67/2015. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
.......................................................................................................................................................................................
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - Rio Grande do Sul, nos períodos respectivamente indicados, relativamente aos seguintes produtos: (NR)
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Lucas Ramos - PSB.
a) constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1, no período de 1º de março de 2008 a 31 de agosto
de 2015 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008); e (REN/NR)
LEI Nº 15.610, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
b) constantes dos itens IV a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1, a partir de 1º de setembro de 2015; (Convênio ICMS
67/2015); (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei nº 12.280, de 11
de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a data-corte de ingresso no
ensino fundamental.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art. 11. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o dia 30
de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula. (AC)
DECRETO Nº 42.203, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação desta Lei, bem como assegurado
o percurso escolar dos respectivos estudantes.” (AC)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais
concedidos por Convênios ICMS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 68/2015 e 81/2015, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2015, publicado o
referido Ato no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto de 2015,
DECRETA:
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Priscila Krause - DEM.
DECRETO Nº 42.202, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 67/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 30 de julho de 2015,
CCXLV - a partir de 1º de outubro de 2015, as operações com matéria-prima, material secundário, embalagens,
partes, peças, máquinas e equipamentos empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de
Submarinos - PROSUB, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementa a
Estratégia Nacional de Defesa, observado o disposto no § 102 (Convênio ICMS 81/2015). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 95. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se:
.......................................................................................................................................................................................
V - é considerada pessoa portadora de:
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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