DOEPE 07/10/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de outubro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, a partir de 5 de
setembro de 2014, ostomia e, a partir de 1º de outubro de 2015, nanismo, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014 e 68/2015); (NR)
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§ 102. Relativamente ao disposto no inciso CCXLV, observar-se-á (Convênio ICMS 81/2015): (AC)
Ano XCII • NÀ 189 - 5
DECRETO Nº 42.205, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Cria a Escola Técnica Estadual Advogado José David
Gil Rodrigues, localizada no Município de Jaboatão dos
Guararapes, neste Estado, para a oferta de cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em jornada
integral.
I - não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXV do art. 47;
II - o benefício previsto neste inciso:
a) fica condicionado a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;
b) também aplica-se:
1. a depender da destinação prevista neste inciso:
1.1. ao imposto relativo à diferença entre a alíquota praticada nas operações internas na Unidade da Federação de
destino e aquela vigente nas operações interestaduais; e
1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; e
2. às mercadorias importadas, quando não houver similar produzido no País, devendo a comprovação de
inexistência de similar ser atestada pelo órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido
por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; e
c) também alcança as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e
entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para
o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal nº 5. 622, de 19 de
dezembro de 2005, na Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, na Lei nº 12.252, de 8 de julho de 2002, e na Lei nº 14.968,
de 8 de maio de 2013,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo com a melhoria da qualidade do ensino e da oferta de formação profissional
dos estudantes da Rede Pública Estadual,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei nº 14.968, de 8 de maio de 2013, que denomina Escola Técnica Estadual Advogado
José David Gil Rodrigues no Município de Jaboatão dos Guararapes,
DECRETA:
Art. 1º Cria a Escola Técnica Estadual Advogado José David Gil Rodrigues, localizada na Rua Boanerges Pereira, s/n° Jordão,
CEP 51.160-350, Município de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, para a oferta de educação profissional técnica de nível médio
na forma articulada e integrada com o ensino médio em jornada integral e na forma articulada e concomitante com o ensino médio e
subsequente.
Art. 2º A Unidade Escolar ora criada funcionará em prédio próprio.
1. as pessoas jurídicas contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às
suas subcontratadas; e
2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da
Marinha do Brasil, após manifestação das Unidades da Federação envolvidas;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
III - nas operações ou prestações previstas neste inciso, o contribuinte ou responsável deve indicar, no
correspondente documento fiscal:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS; e
b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades
vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB;
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - a Marinha do Brasil deve emitir certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços
destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;
DECRETO Nº 42.206, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
V - não ocorrendo o disposto no inciso IV, o ICMS tornar-se-á exigível desde a ocorrência do fato gerador com os
acréscimos legais cabíveis; e
VI - o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias
e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na
legislação estadual.
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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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LXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXLV do
art. 9º, observando-se (Convênio ICMS 81/2015): (AC)
Aprova o Regulamento da Secretaria de Imprensa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de
Imprensa, anexos a este Decreto.
Art. 2º Fica redenominado o cargo, em comissão, de Assessor da Gerência por Áudio e Vídeo, símbolo CAS-2, da Secretaria
de Imprensa, passando a denominar-se Assessor da Gerência de Difusão por Áudio e Vídeo, mantido o mesmo símbolo.
a) a utilização do referido crédito não deve resultar em saldo credor; e
b) na hipótese da alínea “a”, a parte do crédito correspondente ao saldo credor deve ser estornada.
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Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da
Secretaria de Imprensa, no prazo de 60 (sessenta), dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 37.776, de 16 de janeiro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ENNIO LINS BENNING
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.204, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Convoca a 2ª Conferência Estadual de Assistência
Técnica e Extensão na Agricultura Familiar e na Reforma
Agrária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas
Constituição Estadual,
ANEXO I
pelo inciso IV do art. 37 da
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE IMPRENSA
CONSIDERANDO a convocação da 2ª Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão na Agricultura Familiar e na
Reforma Agrária, por meio da Resolução nº 103, de 22 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável
- CONDRAF;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.223, de 24 de dezembro de 2013, que institui a Política Estadual de Assistência
Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar de Pernambuco – PEATER-PE e o Programa Estadual de Assistência Técnica e
Extensão Rural da Agricultura Familiar – PROATER-PE;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco CDS-PE, no sentido de
realizar a 2ª Conferência Estadual de Assistência Técnica e Extensão na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, ainda no corrente ano,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Imprensa, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem por finalidade
assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura
jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do credenciamento de
profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à articulação operacional
da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o
Governador; promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e prestar apoio aos órgãos integrantes da
Governadoria no relacionamento com a imprensa.
Art. 1º Fica convocada a 2ª Conferência Estadual de Assistência Técnica e Extensão na Agricultura Familiar e na Reforma
Agrária, a ser realizada em Pernambuco, nos dias 3 e 4 de dezembro de 2015, sob a coordenação do Conselho de Desenvolvimento
Sustentável de Pernambuco CDS-PE, com programação e local a serem oportunamente divulgados.
Art. 2º Ao Secretário de Imprensa incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta,
definir e estabelecer as políticas, diretrizes, normas de organização interna; planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.
Art. 2º A 2ª Conferência Estadual de Assistência Técnica e Extensão na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária tem como
tema: “Ater, agroecologia e alimentos saudáveis”.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º A 2ª Conferência Estadual de Assistência Técnica e Extensão na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária será
precedida de conferências municipais e regionais e de encontros temáticos estaduais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º As atividades da Secretaria de Imprensa serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Imprensa terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário:
a) Secretaria de Gabinete;
b) Assistência de Gabinete;
c) Comissão Permanente de Licitação;
II - Secretaria Executiva de Imprensa;