DOEPE 10/10/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 192
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de outubro de 2015
II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Estado de Pernambuco preveja dotações suficientes para o pagamento da
totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
Governo do Estado
III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado de Pernambuco preveja dotações suficientes para o pagamento da
totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e
o Estado de Pernambuco não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 42.227, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015.
Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de
depósitos judiciais e administrativos ao Estado de
Pernambuco e à constituição de Fundo de Reserva
previstos na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de
agosto de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao levantamento de depósitos judiciais e
administrativos efetuado nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente ao regime próprio dos
servidores do Estado de Pernambuco, nas mesmas hipóteses do inciso III.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado de
Pernambuco utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do art. 2º para constituição de Fundo Garantidor
de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o
valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à
disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
DECRETA:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou
não tributários, nos quais o Estado de Pernambuco seja parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial.
II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo
existente no fundo de reserva de que trata o art. 3º.
Art. 2º A instituição financeira oficial deverá transferir, para a conta única do Tesouro do Estado de Pernambuco, 70% (setenta
por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Estado de Pernambuco seja
parte, bem como os respectivos acessórios.
§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no
§ 1º do art. 3º, o Estado de Pernambuco será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 6º.
Art. 3º Para implantação do disposto no art. 2º, a parcela dos depósitos judiciais e administrativos não repassada ao Tesouro constituirá
automaticamente fundo de reserva, a ser mantido na instituição depositária, para garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro.
§ 1º O saldo do fundo de reserva referido no caput não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de
que trata o art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
Art. 4º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata o art. 3º manter escrituração individualizada
para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a
instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito,
informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor
do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º.
Art. 9º Nos casos em que o Estado de Pernambuco, nos termos do inciso IV do art. 6º, não recompuser o fundo de
reserva até o saldo mínimo referido no §1º do art. 3º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a
regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no
inciso IV do art. 6º, será o Estado de Pernambuco excluído da sistemática de que trata este Decreto.
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 3º, a remuneração que lhe foi
originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2º do art. 3º.
§ 1º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 2º Para identificação dos depósitos, cabe ao Estado de Pernambuco manter atualizada na instituição financeira a relação de
inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a sua administração pública direta e indireta.
Art. 5º A instituição financeira depositária disponibilizará, diariamente, por meio magnético, à Secretaria da Fazenda, extratos
com a movimentação dos depósitos judiciais e extrajudiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos, rendimentos e o saldo
do fundo de reserva.
Art. 6º A habilitação do Estado de Pernambuco ao recebimento das transferências referidas no art. 2º é condicionada à
apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso
firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja:
I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado
o disposto no art. 3º;
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na
instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;
Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado de Pernambuco, ser-lhe-á transferida a parcela do
depósito mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º O saque da parcela de que trata o caput somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo
inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 3º.
§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à
exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º
acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 11. Os recursos provenientes das transferências previstas no art. 2º deverão constar no orçamento do Estado de
Pernambuco como fonte de recursos específica.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, através do seu órgão central de contabilidade, editará normas que sejam
necessárias à regulamentação da identificação contábil a que se refere este Decreto.
Art. 12. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento da administração geral do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão editar, em conjunto, normas necessárias à execução
deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no art. 7º; e
IV - a recomposição do fundo de reserva pelo Estado de Pernambuco, em até quarenta e oito horas, após comunicação da
instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 3º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. O teor do termo de compromisso será imediatamente disponibilizado nos sítios eletrônicos do Poder Executivo
e do Poder Judiciário, e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado e no Diário do Poder Judiciário.
Art. 7º Os recursos repassados ao Estado de Pernambuco na forma deste Decreto, ressalvados os destinados ao fundo de
reserva de que trata o art. 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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