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DOEPE - 6 - Ano XCII • NÀ 204 - Página 6

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DOEPE 29/10/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCII • NÀ 204

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 42.274, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

I - Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima - CPFAL, com capacidade para 190 (cento e noventa) reeducandas, localizada
no Município de Abreu e Lima;

Altera o Decreto nº 39.471, de 5 de junho de 2013, que
regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado
de Pernambuco, o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC, de que trata a Lei Federal nº 12.462, de 4
de agosto de 2011.

II - Unidade Prisional de Santa Cruz do Capibaribe - Presídio Advogado José David Gil Rodrigues, com capacidade para 186
(cento e oitenta e seis) reeducandos, localizado no Município de Santa Cruz do Capibaribe; e
III - Unidade Prisional de Tacaimbó, com capacidade para 676 (seiscentos e setenta e seis) reeducandos e localizado no
Município de Tacaimbó.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Recife, 29 de outubro de 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Art. 1º O Decreto nº 39.471, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 8º……………………………….................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º.................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 42.273, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à tributação do
ICMS nas operações com óleo diesel e óleo combustível
destinados a usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.615, de 8 de outubro de 2015, que modifica a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz
a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, e a Lei nº 15.616, de 8 de outubro
de 2015, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CLXVIII - no período de 1º de setembro de 2001 a 30 de setembro de 2015, as saídas internas de óleo diesel para
empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção
da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e ainda (Leis nº 12.158, de
28.12.2001, e nº 15.616, de 8.10.2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
XCVIII - no período de 1º de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2015, na saída interna de óleo combustível
com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e nº
03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica
proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................

II - a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos
Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o
compõem, exceto no caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei Federal nº 12.462, de 2011; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 18. ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação àquela proposta que cobrir a
melhor oferta. (NR)
Art. 19. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de
lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto
no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta
for coberta, observado o disposto no parágrafo único do art. 18.” (NR)
“Art. 40. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Com exceção da contratação integrada prevista no art. 9° da Lei Federal nº 12.462, de 2011, nas licitações
de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à
comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com
os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei Federal nº 12.462, de 2011, o licitante que ofertou a
melhor proposta deverá apresentar o lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico definido no ato
de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no §5º do art. 42. (AC)
§ 4º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no inciso II do §2º e inciso II do §4º do art. 42, o
licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos
§2º, §4º ou §5º do art. 42, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do art. 62.” (AC)
“Art. 42...........................................................................................................................................................................

LXXXI - reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina
termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da
mencionada energia, observado o disposto no § 70 (Lei nº 13.453, de 23.5.2008): (NR)
a) a partir de 1º de julho de 2012, interna; (REN/NR)
b) a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela
mencionada usina termoelétrica (Lei nº 15.615, de 8.10.2015); e (AC)
c) a partir de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de
combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto
seja usina termoelétrica (Lei nº 15.615, de 8.10.2015); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
LXXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada
neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o disposto no
§ 70 (Lei nº 15.616, de 8.10.2015): (AC)
a) interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
b) de importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e
c) interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida
e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.
.......................................................................................................................................................................................
§ 70. Relativamente aos benefícios de que tratam os incisos LXXXI e LXXXV, observar-se-á: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve
ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível
ou o óleo diesel sejam entregues pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica,
observando-se: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de fevereiro de 2013, opcionalmente ao disposto na alínea “a”, a refinaria de petróleo ou as suas
bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume total
estimado de óleo combustível ou óleo diesel fornecidos no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica,
devendo ser emitidos pela referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da
refinaria até a usina termoelétrica; e (NR)
c) na hipótese da alínea “b”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo
combustível ou óleo diesel estimados, faturados para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão dos
respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela administração pública com base
nos parâmetros previstos no §§3º, 4º ou 6º do art. 8º e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no
inciso II do § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 12.462, de 2011. (NR)
§ 2º ................................................................................................................................................................................
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que,
somados, representem pelo menos 80% do valor total do orçamento estimado ou sejam considerados essenciais à
funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e (NR)
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado
pela administração pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento
estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle,
dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório
critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no art.
9º da Lei Federal nº 12.462, de 2011, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado. (NR)
§ 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos
unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o
disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.462, de 2011, para o regime de contratação integrada. (NR)
§ 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento
estimado pela administração pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de
aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.” (AC)
“Art. 43. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou etapas do orçamento
estimado que estiverem abaixo dos custos ou etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de
reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 40, § 2º.” (AC)
“Art. 74...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão definir o detalhamento dos elementos mínimos
necessários para a caracterização do anteprojeto de engenharia. (AC)
Art. 75. ...........................................................................................................................................................................
§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista neste artigo, poderá ser considerada taxa de risco
compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser
devidamente motivada de acordo com metodologia definida em ato normativo do órgão ou entidade contratante. (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI
do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas
ofertadas no processo licitatório. (AC)

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 3º Para fins do disposto no §1º, o órgão ou entidade contratante poderá utilizar metodologia já adotada por ente
da Administração Pública Federal. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

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