DOEPE 29/10/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de outubro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO IV
ALTERAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA A ÓRGÃO SUPERVISOR
ONDE SE LÊ:
COD.
COD.
19000
SECRETARIA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
13000
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
00217
Fundo Estadual dos
Pernambuco - FEDIPE
00217
Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco
- FEDIPE
do
Idoso
de
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto na legislação federal e nesta Lei as regras instituídas na regulamentação do
juízo arbitral institucional ao qual competir decidir a causa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LEIA-SE:
ÓRGÃO SUPERVISOR / UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
Direitos
Ano XCII • NÀ 204 - 5
ÓRGÃO SUPERVISOR / UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 15.626, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos que
menciona, em obras ou ações de combate às secas ou
prevenção de desastres naturais causados por enchentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 15.628, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os saldos das fontes de recursos oriundas de receitas próprias dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
do orçamento fiscal do Poder Executivo, que apresentem superavit financeiro para o qual não haja destinação específica no orçamento
do exercício, poderão ser destinados à realização de obras ou implementação de ações estruturadoras de defesa civil, especialmente as
que visem ao combate às secas ou prevenção de desastres naturais causados por enchentes, vedada sua utilização para despesas de
custeio e manutenção da Administração Pública.
Altera a Lei Orçamentária 2015, abre crédito especial ao
Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. Ficam excetuados do mecanismo previsto no caput:
Art. 1º Ficam incluídos no Plano Plurianual 2012/2015, aprovado pela Lei nº 14.532, de 9 de dezembro 2011, o Programa e a
Ação a seguir especificados, segundo os seus respectivos atributos:
I - os recursos cuja aplicação seja vinculada constitucionalmente;
20000 - SECRETARIA DE CULTURA
II - os recursos oriundos de convênios ou operações de crédito com destinação específica; e
00133 - Secretaria de Cultura - Administração Direta
III - os recursos de que trata o § 1º do art. 186 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
Art. 2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados devem ser recompostos até 31 de dezembro de 2018.
Art. 3º As hipóteses e critérios de utilização do mecanismo previsto no art. 1º e os respectivos instrumentos de controle serão
definidos em decreto.
Programa:
Tipo de Programa:
Atividade:
Finalidade:
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
LEI Nº 15.627, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
0376 - PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO ENTRE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA
Finalístico
13.392.0376.1838 – Valorização do Livro, da Leitura e da Biblioteca
Intensificar as relações entre cultura e educação, por meio do acesso ao livro, da valorização dos
mediadores de leitura e a qualificação das bibliotecas públicas.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2015, crédito especial no valor de até R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em favor da Secretaria de Cultura, conforme discriminado no Anexo I.
Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação,
em igual importância, das dotações discriminadas em seu Anexo II.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2012-2015, aprovado pela Lei nº 14.532,
de 9 de dezembro de 2011, revisado para o exercício de 2015 por meio da Lei nº 15.437, de 23 de dezembro de 2014, às disposições
contidas no art. 1º.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução
de litígio em que o Estado e entidades da Administração
Indireta sejam partes.
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O juízo arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis, em que o Estado e as entidades da Administração Indireta sejam partes, será efetivado conforme os
procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e pelas entidades da Administração Indireta,
e a estipulação de compromisso arbitral, observará o disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e alterações,
nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública,
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 3° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.
Art. 4° São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior, capaz e com reconhecida idoneidade;
ANEXO I
CRÉDITO ESPECIAL
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
20000 - SECRETARIA DE CULTURA
00133 - Secretaria de Cultura - Administração Direta
Atividade:
13.392.0376.1838 Valorização do Livro, da Leitura e da Biblioteca
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes
II - a Capital do Estado como sede da arbitragem, definindo-a como o foro competente para as ações a esta relacionadas, e
para as demandas necessárias a assegurar a realização da arbitragem, a execução, a anulação, ou a declaração de nulidade da sentença
arbitral, bem como as que objetivem medida cautelar ou de urgência; e
III - a legislação aplicável, o idioma e os limites da arbitragem, bem como o pagamento de honorários e das despesas em geral
com o procedimento.
Art. 6º A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Estado e deverá
atender ao seguinte:
0101
0102
250.000
250.000
5.000
245.000
250.000
ANEXO II
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
III - não ter, com as partes, nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou de
suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.
I - o número, sempre ímpar, de árbitros;
EM R$ 1,00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
TOTAL
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato; e
Art. 5° O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Estado, ou por
entidades da Administração Indireta, fica condicionado à existência de cláusula compromissória que contenha:
ORÇAMENTO FISCAL 2015
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ORÇAMENTO FISCAL 2015
ESPECIFICAÇÃO
20000 - SECRETARIA DE CULTURA
00133 - Secretaria de Cultura - Administração Direta
Atividade:
13.122.0962.4381 Suporte às Atividades Fins da Secretaria de Cultura
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes
EM R$ 1,00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
38000-SECRETARIA DAS CIDADES
00123 - Secretaria das Cidades - Administração Direta
Projeto:
15.453.1031.4131 Implantação de Corredores Viários e Radial
4.4.90.00 Investimentos
TOTAL
0101
5.000
5.000
5.000
0102
245.000
245.000
245.000
250.000
I - estar regularmente constituída por, pelo menos, 5 (cinco) anos;
DECRETO Nº 42.272, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e
Cria Unidades Prisionais no âmbito da Secretaria
Executiva de Ressocialização.
III - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.
Parágrafo único. As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo observam a forma estabelecida
pelas partes ou o regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.
Art. 7º Nos editais de licitação e nos contratos administrativos celebrados pelo Estado e pelas entidades da Administração
Indireta devem constar a previsão de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição arbitral, com honorários de
árbitros e de peritos, além de outros custos administrativos indispensáveis ao procedimento.
Parágrafo único. As despesas e os custos a que se refere o caput devem ser adiantadas pelo contratado, quando da instauração
do procedimento arbitral e esta obrigação de adiantamento constará do edital de licitação e do contrato administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452,
de 15 de janeiro de 2015, no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, bem como na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de
1984, Lei de Execuções Penais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, as seguintes Unidades Prisionais: