DOEPE 30/10/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 205
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de outubro de 2015
§ 2º Deverá ser emitido documento fiscal de entrada para apropriação do crédito fiscal referido no caput,
observando-se que o mencionado documento deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes
indicações específicas:
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
I - natureza da operação: Outras saídas;
II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outro Estado;
DECRETO Nº 42.291, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
III - declaração: “Documento fiscal emitido para efeito do creditamento previsto no art. 6º-A do Decreto nº 29.482,
de 28 de julho de 2006”; e
Introduz alterações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho
de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por
central de distribuição de supermercados e de lojas de
departamentos.
IV - como valor do crédito aquele obtido nos termos do § 1º.
§ 3º O contribuinte deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitadas, planilhas ou outros
documentos que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem ao
creditamento, bem como das correspondentes operações de aquisição.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
§ 4º O disposto no caput aplica-se ao ICMS retido pelo contribuinte-substituto, bem como àquele recolhido pelo
adquirente por ocasião da aquisição da mercadoria que tenha procedido:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente
nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - do exterior;
II - de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária; e
“Art. 3º ........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
III - deste Estado ou de Unidade da Federação signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição
tributária, na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção do imposto ou ter efetuado a retenção a menor.
..................................................................................................................................................................................”.
§ 7º A partir de 1º de agosto de 2011, o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o
presente Decreto adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins da não aplicabilidade
da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, exceto, na hipótese de:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
I - combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2001; (REN)
II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005; e (REN)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - a partir de 1º de novembro de 2012: (REN)
a) cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água
mineral ou potável, gelo, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro
de 2005; (REN)
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
b) bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009; e (REN)
DECRETO Nº 42.292, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
c) aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010. (REN)
....................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A. A partir de 1º de novembro de 2015, na hipótese de saída interestadual promovida por contribuinte
beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto, das mercadorias referidas nos incisos I a III do § 7º
do art. 3º, poderão ser adotados os seguintes procedimentos, em substituição ao ressarcimento previsto nos arts.
21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 1996: (AC)
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas no Município
de Surubim, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
I - apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado indevidamente, em decorrência da referida saída
interestadual, independentemente de solicitação à SEFAZ e sob condição resolutória de posterior homologação; e
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas no Município de Surubim, neste Estado, individualizadas conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único.
II - comunicação mensal à DPC acerca da utilização do crédito previsto no inciso I.
§ 1º O valor do crédito referido no inciso I do caput será determinado conforme se segue:
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à implantação de trechos do coletor 04 da Bacia “H” do Sistema de
Esgotamento Sanitário - SES do Município de Surubim, neste Estado.
I - quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:
a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para o outro Estado;
Art. 3º As áreas de terra mencionadas no art. 1º encontram-se descritas em planta integrante do Projeto Técnico Específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada na alínea “a”, considerando-se
a mesma base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuintesubstituído;
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover as constituições de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas “a” e “b” será a mesma que tenha sido
utilizada na respectiva antecipação original;
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação das servidões administrativas nas
áreas de terra abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea “c”, tomar-se-á o débito do imposto de
responsabilidade direta do contribuinte-substituído, que corresponderá àquele destacado no documento fiscal
de saída da mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações
interestaduais sobre o valor da mencionada saída; e
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais
recente do produto; e
II - quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de
desoneração, o valor do crédito será o total do ICMS antecipado na operação original, observado o disposto nas
alíneas “a” e “e” do inciso I.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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