DOEPE 11/11/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de novembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 211 - 5
VII - manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio; (NR)
§ 5º Cabe ao supervisor o controle do recesso do estagiário sob a sua supervisão. (AC)
VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória do estagiário; e (NR)
Art. 13-A. O desligamento do estagiário pode ocorrer: (AC)
I - automaticamente: (AC)
IX - realizar treinamento introdutório de no mínimo 4 (quatro) horas após a contratação do estagiário, podendo ser
em conjunto com o agente de integração. (AC)
a) ao término do prazo previsto; (AC)
Parágrafo único. O treinamento introdutório de que trata o inciso IX deve abordar: (AC)
b) pela conclusão ou interrupção do curso, ou ainda trancamento de matrícula na instituição de ensino; ou (AC)
I - organização institucional do órgão ou entidade concedente de estágio; (AC)
c) quando o estagiário acumular 3 (três) faltas não abonadas para cada período de 6 (seis) meses de estágio. (AC)
II - direitos e deveres do estagiário, constantes na Lei Federal nº 11.788, de 2008 e neste Decreto; e (AC)
II - a pedido do estagiário; (AC)
III - noções de comportamento e atendimento no ambiente de trabalho. (AC)
III - por conveniência da Administração; ou (AC)
Art. 6º-A. Cabe ao supervisor de estágio: (AC)
IV - se o estagiário não cumprir as condições estabelecidas neste Decreto ou no Termo de Compromisso, mediante
análise do órgão ou entidade concedente de estágio. (AC)
I - orientar o estagiário sobre os aspectos de sua conduta funcional, postura profissional e normas internas do órgão
ou entidade; (AC)
II - acompanhar o estagiário com a finalidade de proporcionar-lhe o melhor aprendizado na sua formação,
observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no Termo de Compromisso; (AC)
III - manter intercâmbio com os recursos humanos do órgão ou entidade, visando propor e discutir melhorias para
o Programa de Estágio; (AC)
IV - avaliar o estagiário por meio de relatório semestral de atividades a ser enviado às instituições de ensino; (AC)
V - acompanhar o registro da folha de frequência assinada pelo estagiário; e (AC)
VI - emitir justificativa quando da necessidade de rescindir o contrato do estagiário, quando a rescisão se der por
motivos de desempenho do mesmo. (AC)
Parágrafo único. O supervisor de estágio deve ser servidor ou empregado do quadro de pessoal do órgão ou
entidade, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e
será indicado no Termo de Compromisso de Estágio para atuação durante seu período de vigência.
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Art. 9º ............................................................................................................................................................................
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§ 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual podem recorrer a
serviços de agentes de integração públicos ou privados. (NR)
§ 1º Se o desligamento ocorrer nas hipóteses dos incisos I, alíneas b e c, II ou IV, e o estagiário não tiver usufruído
o recesso proporcional a que teria direito, não haverá usufruto posterior à data informada do desligamento. (AC)
§ 2º Ocorrendo o desligamento do estagiário na hipótese do inciso III e não tendo o estagiário usufruído o recesso
proporcional a que teria direito, é assegurado o usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado,
ficando adiada a data de desligamento para o final do recesso. (AC)
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o estagiário renunciar ao direito ao gozo do recesso, será providenciado pelo órgão ou
entidade a assinatura de termo de renúncia, conforme modelo constante do Anexo III. (AC)
Art. 13-B. Em caso da oferta de vagas em cursos de nível superior e médio (técnico), na modalidade de Estágio
Obrigatório, ser insuficiente devido à restrição do mercado de trabalho, os órgãos e entidades podem realizar
convênios com instituições de ensino, mediante prévia autorização do Secretário de Administração. (AC)
§1º O estágio obrigatório de que trata o caput não é remunerado. (AC)
§2º Na hipótese deste artigo, as atribuições atinentes aos agentes de integração previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII,
IX e X do art. 9º serão de competência da unidade concedente de estágio, e a competência prevista nos incisos V e
VI do art. 9º será atribuída às instituições de ensino. (AC)
§3° A Secretaria de Administração poderá editar portaria regulamentando o Estágio Obrigatório. (AC)”
“Art. 15 ..........................................................................................................................................................................
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Art. 15-A É proibido o exercício de atividade de estágio que não cumpra o disposto neste Decreto. (AC)
Art. 9º-A No ato da contratação do estagiário deverá ser celebrado Termo de Compromisso entre o educando ou
seu representante legal, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a instituição de ensino e o agente de
integração, no qual se faça constar as cláusulas que nortearão o contrato de estágio. (AC)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o estágio não remunerado destinado à prática e formação de profissionais da
área de saúde, decorrente de convênio celebrado entre a Secretaria de Saúde e as Instituições de Ensino, e que
tenha seu plano estabelecido de acordo com o art. 3º da Lei nº 15.065, de 4 de setembro de 2013. (AC)
Art. 10. A jornada de atividade no estágio ofertado pelo programa de que trata este Decreto é de 4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais. (NR)
§ 2º O estágio previsto no §1º independe de autorização da SAD. (AC)
§ 1º Excepcionalmente os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual podem oferecer em edital estágio com
jornadas de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, desde que autorizados previamente pela Câmara de
Política de Pessoal – CPP, que deve definir os valores das bolsas-auxílio para essa carga horária. (NR)
§ 2º Nos períodos de avaliação das verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação pela
Instituição de Ensino. (AC)
§ 3º A Secretaria de Saúde deve enviar relatório mensal com o quantitativo de estagiários regidos pela Lei nº 15.065,
de 2013. (AC)
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Art. 17 ...........................................................................................................................................................................
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Art. 17-A. Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Administração. (AC)”
§ 3º A redução da carga horária nos períodos das verificações de aprendizagem periódicas ou finais, deve ser
registrada na frequência do estagiário, onde deve ser anexado documento da Instituição de Ensino comprovando a
realização da avaliação periódica. (AC)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo III ao Decreto nº 37.623, de 2011, nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10-A. Podem ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, consecutivas ou não, em decorrência de
circunstância excepcional, a critério da chefia, por meio de decisão devidamente motivada. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
§ 1º O estagiário deve justificar suas faltas ao supervisor, observado o que segue: (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - o estagiário que se ausentar por motivo de saúde deverá apresentar atestado médico para ser realizado o devido
abono e registro na frequência; e (AC)
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - o estagiário que se ausentar por circunstâncias excepcionais se submeterá à análise discricionária do seu
supervisor. (AC)
§ 2º Não é permitida a implantação de banco de horas e compensação. (AC)
§ 3º As faltas não abonadas acarretam descontos proporcionais no valor da bolsa-auxílio. (AC)
ANEXO ÚNICO
Art. 11. A duração do estágio não pode exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência, que pode estagiar até o término do seu curso. (NR)
“ANEXO III
§ 1º Para o cômputo da duração total do estágio, devem ser somados todos os períodos estagiados no órgão ou
entidade concedente de estágio, independente de nível de escolaridade ou curso. (NR)
Termo de Renúncia
(a ser preenchido pelo estagiário)
§ 2º A duração do estágio pode ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, desde que esta prorrogação seja para estágio
a ser realizado em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. (NR)
Eu, _______________________________________________________, portador do CPF _____________________, estudante de nível
_______________, da instituição de ensino _______________________________________________, tendo contrato de estágio firmado
com o (a) (nome do órgão ou entidade), diante da rescisão antecipada do contrato de estágio, estou dispensando o gozo dos dias de recesso
remunerado ainda não usufruídos até a presente data, devido ao seguinte motivo:______________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
§ 3º O período inicial de estágio pode ter a duração de até 1 (um) ano, podendo ser renovado, em sucessivo, desde
que necessário ao serviço e o estagiário apresente resultado satisfatório nas avaliações, observados o prazo de 2
(dois) anos estipulado no caput. (NR)
Data: ____/____/____
§ 4º.................................................................................................................................................................................
Art. 12 Ao estagiário inscrito no programa de que trata este Decreto é devido bolsa e auxílio-transporte, de forma
compulsória, cujos valores são estabelecidos em Resolução da Câmara de Política de Pessoal – CPP. (NR)
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Assinatura do Estagiário”
§ 1º A concessão da bolsa de estágio, do auxilio transporte e de eventual pagamento de benefícios relacionados
à alimentação, saúde, dentre outros, não caracteriza vínculo empregatício e nem assegura a condição de servidor
público para qualquer fim. (NR)
DECRETO Nº 42.308, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Habitação.
§ 2º.................................................................................................................................................................................
§ 3º O pagamento da bolsa de estágio e auxílio-transporte deve estar disponível na conta-corrente do estagiário até
o dia 10 (dez), de cada mês, em instituição bancária ou similar. (AC)
§ 4º O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante. (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 13. É assegurado ao estagiário o período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o Programa de Estágio
tenha duração igual a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. (NR)
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de
Habitação, anexos a este Decreto.
§1º Os dias de recesso previstos neste artigo devem ser concedidos de maneira proporcional, quando o estágio
tiver duração inferior a 1 (um) ano, tendo por base a Tabela Programação Recesso de Estagiários, especificada no
Anexo II deste Decreto. (NR)
Art. 2º Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Secretaria de Habitação, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
§ 2º Caso o estágio tenha duração superior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira
proporcional, conforme tempo definido no(s) aditivo(s) do Termo de Compromisso de Estágio. (NR)
§ 3º O gozo do recesso deverá ocorrer durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou do seu aditivo,
e será registrado na folha de frequência mensal do estagiário. (AC)
§ 4º O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, obedecendo às seguintes disposições: (AC)
I - o recesso contínuo só pode ser usufruído nos últimos dias de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; e (AC)
II - o recesso fracionado deve ser concedido em até 2 (dois) períodos iguais, devendo o estagiário, para obtenção do
primeiro período, ter concluído pelo menos 50% (cinquenta por cento) do período total do contrato. (AC)
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Planejamento e Gestão, símbolo DAS-2, passando a denominar-se
Gerente Geral de Planejamento e Coordenação Técnica;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Gestão, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de Gestão
Administrativa e Financeira;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Articulação Governamental, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente
de Projetos Especiais;
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Relações Comunitárias, símbolo DAS-5, passando a denominar-se
Coordenador de Processos de Regularização Fundiária;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Gabinete, símbolo CAS-1, passando a denominar-se Assessor da Secretaria Executiva;