DOEPE 17/11/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de novembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 215 - 5
§ 2º A CGE atualizará a inscrição de Restos a Pagar processados após o fechamento de Dezembro/2015 em 14 de janeiro de 2016.
Governo do Estado
CAPÍTULO IV
DAS CONCILIAÇÕES E REGISTROS CONTÁBEIS
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as contas bancárias
conciliadas até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo das respectivas conciliações bancárias mensais, as quais poderão ser solicitadas
a qualquer momento pela CGE e pelos órgãos estaduais de controle.
DECRETO Nº 42.356, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao
encerramento do exercício de 2015 e à abertura do
exercício de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão:
I - cancelar, até o final do exercício de 2015, os saldos de Documento Hábil - DH remanescentes do exercício de 2014
decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro;
II - estornar, até o final do exercício de 2015, os saldos de DH registrados no exercício de 2015 decorrentes de erros, tais como
duplicidade, valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro; e
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2015 e à abertura do exercício de
2016, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições
contidas neste Decreto.
III - manter os saldos de DH registrados nos exercícios de 2014 e 2015 que ainda serão objeto de empenhamento de Despesas
de Exercícios Anteriores – DEA, em 2016.
CAPÍTULO V
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 11. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até o dia 11 de janeiro de 2016, os
seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias:
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários
ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 18 de novembro de 2015, com exceção daquelas que impliquem
projetos de lei a serem remetidos à Assembleia Legislativa; e
II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até
30 de novembro de 2015.
Art. 3º A Coordenadoria de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria da Fazenda, somente autorizará inclusão ou
alteração de quotas na Programação Financeira até 7 de dezembro de 2015.
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias - OBs, da Conta Única do Estado, até 29 de dezembro de 2015.
I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;
II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2015, na forma de modelo constante de portaria do
Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de
portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu
capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2015 ou anteriores, estão obrigadas a
anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.
Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2015 não excederá a data de 29 de dezembro de 2015,
observado o horário limite de envio ao banco até às 12 (doze) horas.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2016
CAPÍTULO II
DAS ANULAÇÕES DE EMPENHOS
12. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, deverão providenciar no início do exercício de 2016, o seguinte:
I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2015:
Art. 5º O processamento de documentos da execução orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional,
relativos ao exercício de 2015, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:
a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
I - emissão de Notas de Empenho até 15 de dezembro de 2015; e
b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
II - anulação de Notas de Empenho, até 31 de dezembro de 2015, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como
dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2015.
§ 1º Fica estendido o prazo estabelecido no caput, até o fechamento de dezembro de 2015, em 14 de janeiro de 2016, para
as despesas referentes:
c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual; e
II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários - CAU, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores
de despesa e prepostos, observando orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das
Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em
exigência quanto à análise da prestação de contas.
a) a pessoal;
b) a auxílio-funeral;
c) às Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
d) às contas de consumo e aquelas referentes a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência
até o mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada mediante destaque orçamentário envidar todos os esforços
para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios
anteriores para o exercício de 2016, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 13. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários
e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de
2016, procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de Programação Financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de
envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado
- TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 15, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der
causa, nos termos da referida LRF.
Art. 6º As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até 30
de novembro de 2015, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados do exercício de 2010 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou
pagamento, até o prazo estabelecido no caput.
Art. 15. Fica a CTE, após a anuência por meio de Resolução da Câmara de Programação Financeira – CPF, autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da
Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e
Art. 7º Fica vedada a inscrição de Restos a Pagar não processados no exercício de 2015.
III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 8º A Contadoria Geral do Estado - CGE procederá à liberação da inscrição de Restos a Pagar processados, para todas as
Unidades Gestoras, a partir de 5 de janeiro de 2016.
§ 1º Os gestores deverão realizar as análises necessárias para viabilizar os registros tempestivos de rendimentos e tarifas
cobradas e evitar a manutenção de pendências, a inscrição indevida de valores já pagos por cheque e ainda não registrados no e-Fisco,
bem como a não inscrição de valores referentes a OBs canceladas e ainda não contabilizadas.
Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos trinta dias subsequentes, nos montantes
necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias,
observada a LRF.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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