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DOEPE - Recife, 11 de dezembro de 2015 - Página 5

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DOEPE 11/12/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de dezembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCII • NÀ 232 - 5

às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza
administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das informações no âmbito de sua competência;
planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; prestar o apoio necessário,
dando assistência logística, de moradia e alimentar, em casos de urgência e necessidade social; planejar, coordenar,
desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia; (NR)

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.663, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede isenção do ICMS às operações promovidas por
estabelecimento industrial de alvejamento, tingimento
e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de
vestuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações internas com
fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, promovidas por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de
alvejamento, tingimento ou torção.
§ 1º A isenção prevista no caput aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiros,
relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação.
§ 2º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
I - ao estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as atividades referidas no caput; e
II - quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto
específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.664, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

IV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão
da Administração Pública e no relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros;
emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos,
pleitos e requisições dirigidas ao Governador; elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse do Governador,
representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado; planejar, dirigir, coordenar e executar projetos e
ações de apoio técnico à governança do Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades; atuar na produção
de informações estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisões; analisar e elaborar diagnóstico das
iniciativas e projetos que envolvam vários órgãos do Estado, visando apoiar a integração e a obtenção de efetividade
das ações transversais; assessorar o Gabinete do Governador na coordenação das ações internacionais do estado, em
articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros
assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos
internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do estado; identificar oportunidades, prospectar,
articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto
a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais e congêneres,
concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento
do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e
com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder
Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível estadual;
publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos
compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a política
de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do
Governo Estadual; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos
e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e
projetos de cooperação nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional e nacional, bem
como com entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação
voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos
programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos
de articulação regional; promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância
especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e
acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração
das economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações
de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos
ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo
do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas
públicas e o funcionamento dos serviços públicos; e planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de apoio ao
Governador, aos Secretários e aos demais representantes junto às instâncias federais de poder; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XIII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento
territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental,
inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional
e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da
legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos
estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; e promover parcerias com os municípios, apoiandoos tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo
suporte técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador;
recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do
Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos
delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a
ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial
ou contratual; e prestar apoio e Infraestrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da
Governadoria; prover a tudo quanto respeita ao peculiar interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e
ao bem estar da sua população insular; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao Governador
e ao Vice-Governador do Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da
União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe
da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar,
dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações físicas do local
em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio a
administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria e vice-governadoria; executar as
funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar
ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico

XVI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento
econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações
estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão das
atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do
comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar as
parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores
e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas
à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação; e
executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; formular e executar as políticas estaduais de
recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos
do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos;
promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o desenvolvimento
energético do Estado; promover a universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário
e energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência
energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos
para ações nas áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada da água; e
regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem
delegados, bem como realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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