DOEPE 11/12/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCII • NÀ 232
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 11 de dezembro de 2015
XX - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular, organizar, propor,
gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas da
criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social pleno; planejar e executar,
como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial
dos idosos, das pessoas com deficiência, da população indígena, da comunidade de LGBT, das comunidades
tradicionais, no combate da desigualdade racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à
homofobia; planejar, implementar e gerir a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através das
ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, executar, coordenar e controlar
as políticas públicas sobre drogas; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva;
fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado
de Pernambuco; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato
infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as famílias que se enquadrem na situação indicada no art. 1º, identificadas
por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.
XXII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação: assessorar na formulação, coordenação
e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de
fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos produtivos locais
relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção;
desenvolver programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de
pequeno porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e inovação voltados à
microempresa e empresa de pequeno porte; articular e incentivar a participação da microempresa e empresa
de pequeno porte nas exportações; e fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de
trabalho e geração de renda; planejar, coordenar, desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e Inserção
do trabalhador no mercado do trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de trabalho; e executar as
atribuições do Estado relativas ao Registro do Comércio; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam
concomitantemente os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - a renda familiar não seja superior a 2 (dois) salários mínimos; e
IV - não estar ocupando no momento da concessão do auxílio-moradia e não ocupar durante o gozo do benefício, área de
propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 42.475, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.665, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
Redenomina o cargo comissionado e as funções
gratificadas de direção e assessoramento que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam redenominados o cargo comissionado e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, a seguir especificados, mantidos
os respectivos símbolos:
I - 01 (um) cargo, em comissão, de Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, símbolo DAS-2, passando a
denominar-se Diretor de Gestão e Governança de Tecnologia da Informação;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Joaquim Nabuco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o
direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Nova Descoberta, 53, Centro, no Município de Joaquim
Nabuco, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado ao funcionamento de
escola municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput será cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de
rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso destinar-se-á, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a
dar-lhe a destinação devida bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual e de responder
por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do disposto no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco.
II - 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Administrativo e Financeiro, símbolo FDA, passando a denominar-se Diretor Técnico
de Tecnologia da Informação;
III - 01 (uma) Função Gratificada de Gerente de Planejamento e Gestão, símbolo FDA-2, passando a denominar-se
Superintendente de Gestão Institucional;
IV - 01 (uma) Função Gratificada de Gerente de Licitações e Contratos, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gerente de
Patrimônio, Materiais e Compras; e
V - 01 (uma) Função Gratificada de Gerente de Relacionamento e Governança de TIC, símbolo FDA-3, passando a denominarse Gerente de Coordenação da Gestão Descentralizada de Tecnologia da Informação, e
VI - 01 (uma) Função Gratificada de Gerente de Administração de Pessoas, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gerente
de Gestão de Pessoas.
Art. 2° O Regulamento da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI deve ser alterado, em atendimento ao disposto
neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.476, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera o Decreto nº 39.939, de 11 de outubro de 2013,
que cria o Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento
Sustentável da Cachoeira do Urubu, localizado no
Município de Primavera, neste Estado.
LEI Nº 15.666, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial,
no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias do
Município de Arcoverde que se encontrem nas situações
que indica, e determina providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia que visa a disponibilizar acesso à moradia segura
em caráter temporário destinado a 200 (duzentas) famílias do Município de Arcoverde, que ocupavam o terreno da Estação Experimental
do IPA, às margens da BR 232, do Município citado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.939, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º............................................................................................................................................................................
III - elaboração do Plano de Turismo. (AC)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros.
Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo fica sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade e do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do
Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011. (NR)
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até doze meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da continuidade
do estado de necessidade da família cadastrada.
§ 3º Compete à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer a administração do Parque Eco Turístico e de
Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu e a coordenação de seu Conselho Gestor, observados o
Plano de Manejo e o Plano de Turismo. (NR)
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de
propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher
os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
§ 4º O Plano de Turismo, a ser elaborado pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, em conformidade com o
Plano de Manejo, definirá estratégias e ações específicas de incentivo ao turismo no Parque Eco Turístico e de
Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu. (AC)