DOEPE 15/12/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 234 - 7
ANEXO ÚNICO
1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015
e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
MEMORIAL DESCRITIVO
2. igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a: (NR)
1. 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de
janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 8º A Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de
petróleo promovidas por refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo: (NR)
I - 8% (oito por cento), no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro
de 2020; (REN/NR)
II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 9º As normas constantes de dispositivo da legislação tributária estadual que fazem referência à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento) permanecem em vigor durante o período de vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.676, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Modifica a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui
a sistemática de tributação do ICMS referente a refinaria
de petróleo, relativamente ao diferimento do imposto na
saída interna e na importação de matérias-primas e outros
insumos destinados aos estabelecimentos beneficiários
da mencionada sistemática.
1. Imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Recife sob a matrícula nº 26.529, Livro 3-AD, em 14 de março de
1972, localizado na Rua Senador Soares Meireles, nº 47, Casa Amarela, Recife/PE.
Limites e confrontantes:
Frente: leito da Rua Senador Soares Meireles;
Lateral Esquerda: Imóvel nº 59 da mesma rua;
Lateral Direita: Imóvel nº 37 da mesma rua;
Fundos: Imóvel s/nº da Rua Sempre Viva.
2.Imóvel registrado no 1º Ofício de Notas e Privativo do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Olinda sob a matrícula nº 1.053, Livro
3-C, em 22 de janeiro de 1941, Rua do Amparo, nº 28 (antigo nº 18), Amparo, Olinda/PE.
Limites e confrontantes:
Frente: leito da Rua do Amparo;
Lateral Esquerda: Imóvel nº 32 da mesma rua;
Lateral Direita: Imóvel nº 20 da mesma rua;
Fundos: Rua de São Bento.
3. Imóveis registrados no 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Olinda sob o nº R-3, matrícula nº 13.516; nº R-2,
matrícula nº 15.597 e R-2, matrícula nº 24.358, em 17 de março de 2010, localizados na Avenida Presidente Kennedy, nº 154, Aguazinha,
Olinda/PE.
Limites e confrontantes:
Frente: leito da Avenida Presidente Kennedy;
Lateral Esquerda: Imóvel s/nº da mesma Avenida;
Lateral Direita: Imóvel s/nº da mesma Avenida (Capela de São Benedito);
Fundos: Margens do Rio Beberibe.
4. Imóvel registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Caruaru sob o nº R.4-27.426, Livro nº 2, de 09 de maio de
2008, localizado na Quadra XLIII, Rua Projetada R-15, Loteamento Recanto do Agreste, Lote 11, Nova Caruaru, Caruaru/PE.
Limites e confrontantes:
Frente: leito da Rua Projetada R-15;
Lateral Esquerda: Lote 11 da Quadra XLIII;
Lateral Direita: Lote 10 da Quadra XLIII;
Fundos: Lote 24 da Quadra XLIII.
5. Imóvel registrado no Cartório Único da Comarca de Carnaíba sob o nº R.6-2.661, matrícula nº 2.661, Livro nº 2-H, de 10 de julho de
2007, localizado na Rua Joaquim Escrivão, nº 202, Centro, Carnaíba/PE.
Limites e confrontantes:
Frente: leito da Rua Joaquim Escrivão;
Lateral Esquerda: Imóvel nº 197 da mesma rua;
Lateral Direita: Beco do Rio;
Fundos: Imóvel s/nº da Rua Professora Maria Avani da Silva.
6. Imóvel registrado no Cartório Único da Comarca de Carnaíba sob o nº R.9-2.622, Livro nº 2-H, de 09 de novembro de 2005, localizado
na Rua Joaquim Escrivão, nº 253, Centro, Carnaíba/PE.
Limites e confrontantes:
Frente: leito da Rua Joaquim Escrivão;
Lateral Esquerda: Imóvel nº 255 da mesma rua;
Lateral Direita: Templo da Igreja Assembleia de Deus,
Fundos: Imóvel s/nº da Rua Professora Maria Avani da Silva.
LEI Nº 15.678, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos
S.A – PERPART a realizar a repactuação contratual dos
financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos
convencionais da Companhia de Habitação Popular de
Pernambuco e de Programas Especiais.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos
beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
.......................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, relacionados em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, para utilização exclusiva no respectivo processo produtivo de refinaria; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a Pernambuco Participações e Investimentos S.A – Perpart a realizar a repactuação contratual dos
financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais e de Programas Especiais, realizados pela extinta Companhia de
Habitação Popular de Pernambuco - Cohab-PE.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - imóveis de conjuntos convencionais: unidades habitacionais construídas e comercializadas pela Cohab-PE, através do
Sistema Financeiro Habitacional (SFH), destinadas à promoção de políticas públicas habitacionais no Estado de Pernambuco;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.677, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante
licitação, os imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar os bens imóveis discriminados no Anexo Único.
Parágrafo único. As alienações de que trata o caput devem ser necessariamente precedidas de avaliação e realizadas
mediante licitação, conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis devem ser depositados em conta específica e destinados a
atender despesas de capital previstas na Lei do Orçamento Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - Programas Especiais: programas de melhoria das condições de habitação e construção de moradias voltadas para
população de baixa renda;
III - mutuários: adquirentes finais dos financiamentos habitacionais realizados pela Cohab/PE; e
IV - dívida repactuada: resultado da diferença entre o total devido, principal e acessórios, e os juros moratórios, remuneratórios
e eventuais multas.
Parágrafo único. Na apuração do valor da repactuação, serão consideradas as prestações vencidas e não pagas e as
prestações vincendas, quando existirem.
TÍTULO II
DA REPACTUAÇÃO CONTRATUAL
Capítulo I
Dos imóveis dos conjuntos convencionais
Art. 3º A repactuação contratual dos imóveis dos conjuntos convencionais consiste na isenção dos juros de mora e na
redução proporcional dos juros remuneratórios, com pagamento à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas,
objetivando a renegociação do débito principal mediante as condições especificadas nesta Lei.
§1º É facultado ao mutuário requerer a repactuação contratual em até 1 (um) ano, a contar da data da vigência desta Lei, ou
quitar o saldo devedor conforme seu contrato original em qualquer tempo.
§2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da soma das prestações vencidas e não pagas e das vincendas
pelo número de parcelas solicitadas, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§3º Sobre o valor final consolidado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da repactuação.
§4º As prestações serão pagas no prazo estipulado na repactuação conforme a capacidade de pagamento dos mutuários,
desde que não comprometa mais de 30% (trinta por cento) da sua renda bruta.
§ 5º A repactuação acarretará a isenção dos juros de mora e das multas pecuniárias, quando houver, sobre o valor das
prestações, em atraso, vencidas até a data do protocolo do requerimento, durante a vigência desta Lei.
§ 6º Os juros remuneratórios da dívida serão proporcionalmente reduzidos, observando-se a seguinte regra de escalonamento:
I - nas hipóteses de pagamento à vista do valor integral da dívida repactuada, os juros serão reduzidos em 90% (noventa por cento);
II - nos parcelamentos de 2 (duas) a 12 (doze) prestações mensais, os juros serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);
III - nos parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais, os juros serão reduzidos em 50% (cinquenta
por cento); ou