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DOEPE - 8 - Ano XCII • NÀ 234 - Página 8

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DOEPE 15/12/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCII • NÀ 234

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 15.680, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

IV - nos parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) prestações mensais, os juros serão reduzidos em 40%
(quarenta por cento).

Altera a Lei nº 15.549, de 10 de julho de 2015, que autoriza
o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel que
indica.

Art. 4º Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS ficam
assegurados os direitos previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, podendo obter por meio do Programa ora
instituído a isenção dos juros de mora e multas pecuniárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Capítulo II
Dos Programas Especiais
Art. 5º Os mutuários dos Programas Especiais poderão liquidar o saldo devedor do seu financiamento, mediante o pagamento,
de 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º Para fins de repactuação contratual, o mutuário deverá preencher requerimento próprio na Perpart, anexando a
documentação especificada a seguir:
I - documento oficial de identificação pessoal com foto;

Recife, 15 de dezembro de 2015

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.549, de 10 de julho de 2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
imóvel que indica, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a incorporar à Empresa Suape – Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros, imóvel, de sua propriedade, com área total de 214,5113 ha (duzentos e quatorze hectares, cinquenta e um ares e treze
centiares), inserido na área denominada “Suape Global”, Município de Ipojuca, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo Único. (NR)
Art. 2º A incorporação do imóvel de que trata o art. 1º visa à ampliação e à melhoria da infraestrutura da Empresa Suape –
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.” (NR)

II - certidão de nascimento ou casamento, se for o caso;

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

III - comprovação de residência;
IV - comprovação ou declaração de renda familiar; e
V - comprovação da titularidade do contrato ou demonstração da respectiva sucessão;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. Para fins de comprovação da sucessão prevista no inciso V, o interessado deverá anexar alternativamente:
I - contrato de compra e venda com firma reconhecida;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - recibo de compra e venda com firma reconhecida;
III - procuração pública com poderes em causa própria; ou
IV - escritura pública de cessão de direitos.

DECRETO Nº 42.491, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Art. 7º O deferimento da repactuação nos termos desta Lei é condicionado à desistência expressa e irrevogável de quaisquer
impugnações administrativas ou ações judiciais relativas ao contrato, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive
honorários advocatícios, custas e demais ônus processuais, em desfavor do credor.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e e ao Documento Auxiliar
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.

Art. 8º Verificado o efetivo pagamento pelo mutuário da integralidade do débito, a Perpart emitirá declaração de quitação para
fins de solicitação de escritura, quando for o caso.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O inadimplemento dos termos da repactuação contratual implica na possibilidade de o credor exigir de forma
imediata as parcelas vencidas e vincendas, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao início do parcelamento,
proporcionalmente ao montante remanescente do débito.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.679, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006,
que uniformiza o procedimento administrativo para
constituição de crédito não tributário do Estado de
Pernambuco, não disciplinado em legislação específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º............................................................................................................................................................................
§ 5º A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativo de apuração do crédito, na forma
estabelecida no art. 2º, não gera nulidade processual, desde que a intimação preencha os requisitos e as finalidades
legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término do processo, com a respectiva notificação do devedor. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:
.......................................................................................................................................................................................
XXIX - a partir de 1º de abril de 2008, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 129-A
(Ajuste SINIEF 07/2005); e (NR)
XXX - a partir de 1º de novembro de 2015, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, observado o disposto no art. 129-B (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 129-B. Relativamente à NF-e, modelo 65, denominada NFC-e, prevista no inciso XXX do art. 85, utilizada em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou à Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, pelo contribuinte do ICMS previamente credenciado pela SEFAZ, devem ser observadas
as disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)
Art. 130. Nas vendas à vista, a consumidor final, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em
substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão:
.......................................................................................................................................................................................
III - a partir de 1º de novembro de 2015, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme previsto no inciso
XXX do art. 85, observado o disposto nos §§ 6º e 7º. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º Para representar as operações acobertadas pela NF-e modelo 65 será utilizado o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte, constante de Ato COTEPE/ICMS específico (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). (AC)
§ 7º Relativamente ao DANFE-NFC-e devem ser observadas as normas específicas previstas no Ajuste SINIEF
07/2005. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a lavratura do TCC, notificando-se o
devedor. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 14. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do seu valor correspondente em
Real no bojo da decisão, este deve ser convertido para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do
trânsito em julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão, incidindo os juros de que trata o
caput a partir do decurso do prazo para pagamento. (AC)

DECRETO Nº 42.492, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o caput se dará a partir da inscrição
do crédito convertido em Real em dívida ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado
de conversão. (AC)

Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, localizada na zona
urbana do Município de Afogados da Ingazeira, neste
Estado.

§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.922 de 29 de
dezembro de 2000. (AC)
§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização para inscrição em dívida ativa deve
tomar por base a data e os valores dos cálculos de liquidação do contador judicial. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada na zona urbana do Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, individualizada
conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trecho da Rede Coletora de Esgotos, integrante do
sistema de esgotamento sanitário do Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado.

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do projeto técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.

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