DOEPE 23/12/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCII • NÀ 240
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível,
frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
V - o prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 13;
VI - os órgãos e entidades participantes do registro de preço;
Recife, 23 de dezembro de 2015
§ 1º A comunicação do cancelamento do registro de preço, nos casos previstos nos incisos I e II, deve ser realizada por
correspondência com aviso de recebimento ou protocolo, juntando-se comprovante nos autos do registro de preços.
§ 2º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação deve ser feita por publicação
em veículo oficial de divulgação, assegurado o prazo recursal de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
VII - os modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - as penalidades por descumprimento das condições estabelecidas;
Art. 22. Desde que devidamente comprovada a vantajosidade econômica, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência,
pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante
anuência do Órgão Gerenciador, atendidas as condições previstas neste Decreto.
IX - a minuta da Ata de Registro de Preços; e
X - o preço unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de
quantidades a serem adquiridas.
§ 1º O edital pode admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela referencial
de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de
apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III não deve ser considerada para fins de qualificação técnica e qualificação
econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º Nas compras de medicamentos e outros produtos para saúde, em cumprimento a ordens judiciais, pode ser dispensada
a previsão de quantitativos, desde que os bens estejam listados em tabelas de referência, o critério de julgamento seja o previsto no § 1º
e o custo de cada fornecimento não ultrapasse o limite fixado no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 11. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes podem reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante
mais bem classificado, conforme procedimento a ser regulamentado pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudica o resultado do certame em relação
ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 12. Após a homologação da licitação, o preço registrado com indicação dos Fornecedores, itens e quantitativos da Ata
deve ser divulgado em sistema informatizado a ser operacionalizado pela Secretaria de Administração e ficar disponibilizado durante a
vigência da Ata de Registro de Preços.
Art. 13. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais
prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata
o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo nas hipóteses em que não seja necessária a formalização de termo de contrato.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deve ser definida nos instrumentos convocatórios,
observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços podem ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deve ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§ 1º Os órgãos e entidades não participantes, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, devem consultar o
Órgão Gerenciador da Ata que se manifestará sobre a possibilidade de adesão, para indicar os possíveis Fornecedores e respectivos
preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Cabe ao Fornecedor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, inclusive quanto às negociações
promovidas pelo Órgão Gerenciador, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão a um Órgão não participante, desde
que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.
§ 3º Os órgãos e entidades não participantes devem, antes de solicitar adesão à Ata de Registro de Preços, realizar pesquisa
prévia de mercado a fim de comprovar a vantajosidade dos preços registrados.
§ 4º Após a autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão não participante deve efetivar a aquisição ou contratação solicitada
em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da Ata.
§ 5º Compete ao Órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo Fornecedor da Ata das obrigações
contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
Art. 23. A Administração Pública Estadual pode aderir à Ata de Registro de Preços gerenciada pela União, pelos Estados ou
pelo Distrito Federal, mediante prévia anuência da Secretaria de Administração, e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - que o Aviso de Licitação do processo licitatório que tenha originado a referida Ata tenha sido publicado no Diário Oficial da
União - DOU, quando registro de preços de órgãos ou entidades federais;
II - que o Aviso de Licitação do processo licitatório que tenha originado a referida Ata tenha sido publicado no Diário Oficial da
União - DOU ou que tenha sido realizada por meio da modalidade pregão eletrônico, quando registro de preços de órgão ou entidade
estadual ou do Distrito Federal; e
III - que haja previsão no Edital de quantitativo reservado à adesão por órgãos não participantes.
§ 1º Nos casos em que restar devidamente caracterizada situação de emergência ou de calamidade pública, nos termos do
inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é facultada a adesão à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade estadual ou
distrital que tenha sido realizado por meio de pregão presencial, mesmo que o respectivo processo licitatório não tenha sido publicado
no Diário Oficial da União – DOU.
§ 2º Nas situações previstas no § 1º, o órgão aderente deve comprovar os pressupostos para a dispensa por emergência ou
calamidade pública, contidos no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º Quando da adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, os órgãos
aderentes devem observar a vantajosidade da Ata considerando eventual preço reajustado.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam este artigo, o órgão aderente deve negociar com a empresa Detentora da Ata, que o novo
prazo para eventual reajuste comece a contar a partir da assinatura do contrato.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
CAPÍTULO X
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA
Art. 14. Homologado o resultado da licitação, os Fornecedores classificados devem ser convocados para assinar a Ata de
Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez,
por igual período, quando solicitado pelo Fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Art. 24. Fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública Estadual, o instrumento Ata de Registro de Preços Corporativa,
que se caracteriza como aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades que se enquadram no caput do art. 1º, independente
da manifestação de interesse desses órgãos e entidades.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 25. A Secretaria de Administração é o Órgão Gerenciador de todas as Atas de Registro de Preços Corporativas no âmbito
da Administração Pública Estadual.
Art. 15. A Ata de Registro de Preços implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de Fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo,
enseja a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 16. A contratação com os Fornecedores registrados deve ser formalizada pelo órgão interessado por intermédio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62
da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 17. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao Fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 18. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão
Gerenciador deve convocar os Fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os Fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado devem ser liberados do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 19. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o Fornecedor não puder comprovadamente
cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador pode:
I - liberar o Fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem
aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
§ 1º Em situações específicas, devidamente fundamentadas nos autos administrativos, a Secretaria de Administração pode
optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes.
§ 2º O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no § 1º, caso tenha interesse em aderir à Ata de Registro de
Preços Corporativa, deve solicitar adesão na condição de Órgão não participante.
§ 3º A Secretaria de Administração deve garantir que o total de contratações dos órgãos participantes não exceda o quantitativo
passível de adesão, assim entendido como as quantidades registradas na ata de registro de preços, acrescidas do saldo previsto para
adesão por órgão(s) não participantes(s), se assim houver sido previsto no Edital.
§ 4º Mediante prévia justificativa e autorização do Secretário de Administração, considerando as especificidades e competências
técnicas do(s) objeto(s) a ser(em) contratado(s) ou adquirido(s), a Secretaria de Administração pode delegar o gerenciamento da Ata de
Registro de Preços Corporativa.
Art. 26. Fica vedada a adesão a Atas de Registro de Preços, bem como a realização de procedimentos licitatórios, dispensas
e inexigibilidades, para as contratações de bens e serviços para os quais existam Atas de Registro de Preços Corporativas vigentes e
gerenciadas pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. O Secretário de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação do melhor preço,
pode autorizar a adesão ou a realização de licitação, dispensas e inexigibilidades, por órgão ou entidade para contratação de bens e
serviços, ainda que existam Atas de Registro de Preços Corporativas vigentes e gerenciadas pela Secretaria de Administração.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A Secretaria de Administração é responsável pela regulamentação do Sistema de Registro de Preços, cabendo, em
especial, autorizar previamente a adesão a Atas de Registros de Preços relativas à contratação de serviços e aquisição de bens, pelos
órgãos ou entidades previstas no caput do art. 1º, quer estejam na condição de Órgãos Participantes, quer estejam na condição de
Órgãos não participantes.
II - convocar os demais Fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de
Preços ou dos itens correspondentes do referido fornecedor, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O registro do Fornecedor da Ata deve ser cancelado quando:
Art. 28. A Secretaria de Administração pode utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto
neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos Órgãos Gerenciadores e Participantes.
Art. 29. As disposições deste Decreto se aplicam às licitações instauradas para registro de preços, bem como às Atas de
Registro de Preços vigentes na data de sua publicação.
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
Art. 30. A Secretaria de Administração editará normas complementares a este Decreto.
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei Federal
nº 10.520, de 2002, desde que a referida penalidade o alcance.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deve ser formalizado por despacho
do Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços pode ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior,
que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do Fornecedor da Ata.
Art. 32. Revogam-se os Decretos nº 39.437, de 29 de maio de 2013, o nº 39.990, de 1º de novembro de 2013, e o nº 40.716,
de 19 de maio de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS