DOEPE 23/12/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
“Art. 2°............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas “a”, “b” e “i” do inciso II deste artigo aplicar-se-ão
exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este
Decreto.
......................................................................................................................................................................................”
Ano XCII • NÀ 240 - 5
§ 4º Até que haja a implantação do sistema informatizado, é facultada a realização da IRP por meio de publicação em sites
institucionais, ofício circulares, publicação no Diário Oficial do Estado - DOE ou jornal de grande circulação e/ou outros meios eficazes de
consultas formais a outros órgãos e entidades.
§ 5º A Secretaria de Administração deve editar norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3° Revoga-se o inciso III do §1º do art. 4º do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.530, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no
âmbito da administração direta e indireta do Estado de
Pernambuco, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços,
em especial:
I - instaurar sua intenção de registro de preços;
II - convidar, através do sistema informatizado previsto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública para
participarem do registro de preços, informando a descrição do objeto, validade da Ata, responsabilidades e providências a cargo dos
convidados, bem como disponibilizando o termo de referência ou projeto básico;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos
termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IV - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor máximo da licitação e consolidar os dados das pesquisas de
mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
VI - providenciar a indicação, sempre que solicitado, dos Fornecedores registrados para atendimento às necessidades do
órgão ou entidade requerente;
VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata
de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
IX - Observar os limites estabelecidos para os Órgãos participantes e não participantes nos termos do art. 10, incisos II e III.
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que recomenda que as
compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das aquisições e serviços através do Sistema de Registro de Preços no
âmbito do Estado de Pernambuco,
§ 1º O Órgão Gerenciador pode solicitar auxílio técnico aos Órgãos Participantes para execução das atividades previstas nos
incisos III, IV e V.
§ 2º Os preços registrados devem ser publicados trimestralmente pelo Órgão Gerenciador através de veículo oficial de
divulgação, para orientação da administração.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, as contratações de serviços e a aquisição de bens da
Administração Direta, e das entidades da Administração Indireta dependentes do Tesouro Estadual, obedecem ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de
economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O Órgão Participante é responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando
o encaminhamento ao Órgão Gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação
e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade
competente; e
II - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas
disposições.
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços
e aquisição de bens, para contratações futuras;
Art. 7º Cabe, ainda, ao Órgão Participante a indicação do gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67
da Lei Federal nº 8.666, de 1993, compete:
II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação,
em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no
instrumento convocatório e propostas apresentadas;
I - promover consulta prévia junto ao Órgão Gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação
do Fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, e encaminhar, posteriormente, as informações sobre a
contratação efetivamente realizada;
III - Ata de Registro de Preços Corporativa: aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades que se enquadram
no caput do art. 1º, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses,
sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto a sua utilização; e
IV - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
III - informar ao Órgão Gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do Fornecedor em atender às condições estabelecidas
em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços; as divergências relativas à entrega, às características e a origem dos bens e serviços
licitados; e a recusa do Fornecedor da Ata em assinar contratos para fornecimento ou prestação de serviços.
V - Órgão Participante: órgão ou entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos iniciais do
Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
VI - Órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais
da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços;
VII - Fornecedor: fornecedor de bens e/ou prestador de serviços que, ao assumir obrigações e responsabilidades junto à
administração publica estadual, compromete-se a fornecer um quantitativo determinado de bens e/ou a prestar um determinado serviço
pelos preços registrados; e
VIII - Intenção de Registro de Preços: conjunto de procedimentos que visa coletar e consolidar as demandas dos órgãos
públicos que demonstrem interesse no objeto que será licitado.
Parágrafo único. Cabe ao Órgão Participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações e, ainda, informar as ocorrências ao Órgão
Gerenciador e encaminhar, obrigatoriamente, a documentação pertinente à Secretaria de Administração, para registro no Cadastro de
Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 8º A licitação para registro de preços deve ser realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos
da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e ser precedida de ampla
pesquisa de mercado.
§ 1º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatória a modalidade pregão.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços, sempre que possível, deve ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
§ 2º As licitações para aquisição de bens comuns devem ser realizadas, obrigatoriamente, através de pregão eletrônico,
salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados
por unidade de medida ou em regime de tarefa;
§ 3º Excepcionalmente, no caso da modalidade de concorrência, o julgamento por técnica e preço pode ser adotado, a
critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, ou a programas de governo;
§ 4º Na licitação para registro de preços não é necessária a apresentação da dotação orçamentária, que somente é exigida
para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, sendo, contudo, obrigatória a indicação dos códigos, do elemento de despesa,
e do item do material/serviço no e-Fisco.
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração; ou
V - quando, por conveniência da administração ou características dos bens ou serviços, houver necessidade de uniformização
dos processos de aquisição de bens ou contratação de serviços.
Art. 9º O Órgão Gerenciador deve dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para
possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, permitindo,
inclusive, proposta diferenciada por região.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
§ 1º No caso de serviços, a divisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e
resultados, e pode ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado através de sistema
informatizado gerenciado pela Secretaria de Administração - SAD e utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo
Estadual para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos III e V do art. 5º e no
inciso II e caput do art. 6º.
§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.
§ 2º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de
gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deve ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma
empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio
da padronização.
Art. 10. O edital de licitação para registro de preços deve observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e na Lei
Federal nº 10.520, de 2002, e contemplar, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que deve explicitar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente
adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos Órgãos Participantes;
III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por Órgãos não participantes, caso o Órgão Gerenciador admita
adesões, observados os seguintes limites:
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de
divulgação da IRP.
a) a adesão de cada órgão não poderá exceder a 100% (cem por cento), dos quantitativos registrados na Ata de Registro
de Preços; e
§ 3º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 2º devem ser efetivados antes da elaboração do edital e de
seus anexos.
b) a soma de todas as adesões à Ata de Registro de Preços, não poderá exceder o quíntuplo do quantitativo registrado;