DOEPE 24/12/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de dezembro de 2015
Art. 4º Considerar-se-ão aptos para figurar no quadro de acesso por merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com
vistas à promoção, exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem
maior tempo de serviço dentro dos respectivos Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para a promoção
nesta modalidade.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os
critérios de promoção dos militares do Estado.
Art. 5º Para efeito das promoções regulares e motivadas por critério de merecimento, fica garantida ao militar do Estado que
figure por 3 (três) anos consecutivos, ou 5 (cinco) anos intermitentes, no quadro de acesso daqueles aptos à promoção por critério de
merecimento, a ocupação de vaga correspondente no ano subsequente, contados a partir dos quadros de acesso por merecimento para
promoção de 6 de março de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade de militares classificados
nas condições descritas no caput, considerar-se-á, como critério de desempate, o militar mais antigo, nos termos do art. 15 da Lei nº
6.783, de 1974, sendo assegurada ao militar que, nesta circunstância não foi promovido, a promoção na primeira vaga que surgir pelo
critério de merecimento, sem efeitos retroativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurado aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018, promoção automática pelo critério de
antiguidade decenal, contabilizada a partir da data de ingresso nas Corporações Militares do Estado, independente da ocorrência de
vagas no posto ou graduação, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o
exercício de 2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na carreira dos referidos militares, previstas
no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1984, e no
inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 6º O Curso de Formação de Soldados, referido no inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio
de 2008, bem como os Cursos de Habilitação e/ou Formação, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 134, de 2008,
passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças – CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativos
e programáticos serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei
Complementar.
§ 1º A partir de 6 de março de 2018, as promoções na carreira pelo critério de antiguidade decenal obedecerão o disposto
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Praças que ingressaram na carreira militar até a data de publicação
desta Lei Complementar, cujos Cursos de Habilitação e/ou Formação serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para
outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e,
ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de
soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 1974, na alínea “a” do art. 4º da
Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será efetuada, a partir de 6 de março de 2016,
imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo
critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e nos §§ 1º e 2º, o tempo será computado a partir da respectiva data
de admissão do militar nas Corporações Militares do Estado, e será considerado a intervalos decenais, ensejando, por essa via, o
enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
I - para aqueles que ingressaram na carreira de Praças na:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
a) Graduação de Soldado, militar com menos de 10 (dez) anos;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) Graduação de Cabo, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Graduação de 3º Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
d) Graduação de 2º Sargento, militar com 30 (trinta) anos ou mais;
II - para aqueles que ingressaram na carreira de oficiais no:
a) Posto de 1º Tenente, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) Posto de Capitão, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
LEI Nº 15.704, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
c) Posto de Major, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
Concede isenção do ICMS relativamente às saídas
internas de óleo diesel destinado ao consumo
na prestação de serviço público de transporte
complementar de passageiros na Região Metropolitana
do Recife – RMR, por meio de ônibus, e introduz
modificações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.
d) Posto de Tenente Coronel, militar com 30 (trinta) anos ou mais.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficiais de Administração – QOA, do Quadro de
Oficiais da Administração – QOA/BM, do Quadro de Oficiais Músicos – QOMus e do Quadro de Capelães Policiais Militares – QCPM,
descritos no Anexo Único da Lei nº 6.783, de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e da
Qualificação Policial Militar Geral - QPMG, descritos no Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, passam
a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal
em 26.137 (vinte e seis mil, cento e trinta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na
prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus.
I - 118 (cento e dezoito) vagas de Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM);
II - 203 (duzentas e três) vagas de Major PM (Maj PM);
Parágrafo único. Relativamente à isenção prevista no caput deve-se observar:
III - 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) vagas de 3º Sargento PM (3º Sgt.º PM); e
I - também se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à distribuidora
de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela ali mencionada; e
IV - 5.103 (cinco mil cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas da Qualificação Bombeiro Militar Geral - QBMG-1, descritos
no Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 5.077 (cinco mil e setenta e sete) vagas, com os
quantitativos abaixo descritos:
II - é condicionada à observância de condições e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a alíquota relativa às operações e prestações a seguir
relacionadas com os percentuais respectivamente indicados:
.......................................................................................................................................................................................
I - 623 (seiscentos e vinte e três) vagas de 3º Sargento BM; e
II - 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas de Cabo BM.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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