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DOEPE - 18 - Ano XCII • NÀ 244 - Página 18

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DOEPE 31/12/2015 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCII • NÀ 244

95

21.098.00

8421.21.00

96

21.099.00

97

21.100.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
8467.21.00

98

21.101.00

8516.2

99

21.102.00

8516.31.00

100

21.103.00

8516.32.00

101

01.057.00

8518

102

01.058.00

8518.50.00

103

01.062.00

8527.21.90
8521.90.90

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

System
(sistema
com
elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
Aparelhos elétricos para filtrar
ou depurar água
Lavadora de alta pressão e
suas partes
Furadeiras elétricas
Aparelhos
elétricos
para
aquecimento de ambientes
Secadores de cabelo
Outros aparelhos para arranjos
do cabelo
Altofalantes,
amplificadores
elétricos de audiofrequência e
partes
Aparelhos
elétricos
de
amplificação de som para
veículos automotores
Outros aparelhos receptores de
radiodifusão que funcionem
com fonte externa de energia;
outros aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução,
mesmo
incorporando
um
receptor de sinais videofônicos,
dos
tipos
utilizados
exclusivamente em veículos
automotores

Art. 4º A recepção do arquivo digital gerado e transmitido pelo aplicativo SEDIF - SN é condicionada à análise da regularidade quanto:
I - aos dados cadastrais do declarante;
II - à autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
18

35,97

59,18

54,21

45,92

18

39,10

62,85

57,76

49,28

IV - à existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e

18

46,37

71,36

66,01

57,08

V - à versão do aplicativo SEDIF-SN e tabelas utilizadas na geração da DeSTDA.

18

33,97

56,84

51,94

43,77

18

50,53

76,23

70,72

61,54

18

50,53

76,23

70,72

61,54

18

67,28

95,84

89,72

79,52

18

98,43

132,31

125,05

112,95

III - à integridade do arquivo;

Art. 5º O arquivo digital da DeSTDA, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte
ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente.
§ 1º A transmissão a que se refere o caput fica sujeita à aplicação da multa cabível quando realizada após o prazo nele referido,
não sendo exigida a comprovação de sua quitação para que a Secretaria da Fazenda - SEFAZ recepcione o referido arquivo digital.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes
ao SEDIF-SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE
Virtual, no site da SEFAZ na Internet, obedecido o prazo e demais regras previstas em portaria da SEFAZ.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente à DeSTDA as disposições previstas na legislação tributária estadual que disciplinam o SEF.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

18

42,83

17,07

13,41

7,32
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANEXO 21
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA - DECRETO Nº 37.758/2012
(art. 1º, XVIII)

ITEM

1

CEST

16.001.00

NBM/SH

4011.10.00

2

16.002.00

4011

3

16.003.00

4011.40.00

4

16.004.00

4011

5

16.007.00

4012.90

6

16.008.00

4013

DESCRIÇÃO

Pneus novos,
dos
tipos
utilizados em automóveis de
passageiros,
incluídos
os
veículos de uso misto camionetas e os automóveis de
corrida
Pneus novos,
dos
tipos
utilizados
em
caminhões,
inclusive para os fora-deestrada,
ônibus,
aviões,
máquinas de terraplenagem,
de construção e conservação
de estradas, máquinas e
tratores
agrícolas,
pácarregadeira
Pneus novos para motocicletas
Outros tipos de pneus novos,
exceto para bicicletas
Protetores de borracha, exceto
para bicicletas
Câmaras de ar de borracha,
exceto para bicicletas

Recife, 31 de dezembro de 2015

ALÍQUOTA
INTERNA
(%)

18

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)
OPERAÇÃO
INTERNA
Alíquota Alíquota Alíquota
OU DE
de 4%
de 7%
de 12%
IMPORTAÇÃO

42

66,24

61,05

DECRETO Nº 42.565, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e
estabelece prazo para o respectivo pagamento no
exercício 2016.

52,39

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de
dezembro de 2000,
18

32

54,54

49,71

41,66

18

60

87,32

81,46

71,71

18

45

69,76

64,45

55,61

18

45

69,76

64,45

55,61

18

45

69,76

64,45

55,61

CONSIDERANDO a determinação constante na Portaria SF nº 216, de 17 de dezembro de 2015, proveniente da Secretaria da
Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro
de 2014 a novembro de 2015, correspondente a 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento),
DECRETA:

DECRETO Nº 42.564, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Incorpora à legislação tributária do Estado as disposições
do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de
dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do
envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2016, são os previstos no
Anexo I, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, correspondente a 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento),
nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no art. 1º deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual
valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do
CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos na
Tabela 1 do Anexo II.
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1%
(um por cento) ao mês.
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2016 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos
vencimentos de cada exercício, com os encargos (obrigações secundárias) descritos no § 1º, conforme programação prevista na Tabela
2 do Anexo II.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato
COTEPE 47, ambos publicados no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos
publicados no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade de envio eletrônico da Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes do Simples Nacional.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Parágrafo único. Além das disposições previstas nos mencionados Ajuste SINIEF 12/2015 e Ato COTEPE 47/2015 a que se
refere o caput, devem ser observadas as demais disposições sobre o assunto estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A geração e a transmissão do arquivo digital da DeSTDA devem ser realizadas por meio do aplicativo a que se refere
o § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, que passa a ser denominado Sistema Eletrônico de Documentos e Informações
Fiscais do Simples Nacional – SEDIF – SN.
§ 1º O aplicativo SEDIF – SN encontra-se disponível para download na Internet no Portal do Simples Nacional.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do conteúdo da DeSTDA, as informações devem ser
prestadas em arquivo com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, não se aplicando a opção prevista no § 3º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF 12/2015.
Art. 3º Ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para este Estado os seguintes contribuintes,
localizados ou não em Pernambuco, além daqueles já previstos nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015:
I - relacionados no Anexo 1 da Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011, que trata do Sistema de Escrituração Contábil
e Fiscal – SEF; ou
II - localizados em outra Unidade da Federação e que não possuam inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco – CACEPE para recolhimento do imposto a este Estado por período certo de apuração.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos contribuintes com domicílio neste Estado relativamente às obrigações que possuam
com outras Unidades da Federação, nos termos do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.
§ 2º A dispensa prevista no caput pode ser revogada a qualquer tempo.

ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DE PERNAMBUCO
2.1 - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TPEI
2.1.1 - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)
2.1.1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA

VALORES (R$)

2.1.1.1.1.1

Até 50,00 m2

2.1.1.1.1.2

De 50,01 Até 80,00 m2

86,50

2.1.1.1.1.3

De 80,01 Até 120,00 m2

106,26

2.1.1.1.1.4

De 120,01 Até 160,00 m2

128,49

2.1.1.1.1.5

De 160,01 Até 200,00 m2

158,16

2.1.1.1.1.6

De 200,01 Até 300,00 m2

202,63

2.1.1.1.1.7

De 300,01 Até 1000,00 m2

269,35

2.1.1.1.1.8

Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)

2.1.1.1.1.9

Tipo apartamento até 50m2

86,50

2.1.1.1.1.10

Garagens autônomas em edifícios-garagem

51,91

Isento

0,26

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