DOEPE 31/12/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 244 - 5
LEI Nº 15.707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Governo do Estado
Modifica a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que
instituiu o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 15.706, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS
para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e
Lazer no Estado de Pernambuco, passam a vigorar com as seguintes alterações:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art. 3º O Sistema Estadual de Esporte e Lazer será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (NR)
Art. 1º Fica concedido benefício de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento de contribuinte
situado no Estado de Pernambuco, que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Secretaria de Turismo, Esportes
e Lazer, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer, observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
VI - Instituições públicas e privadas de ensino e de produção de conhecimento científico, nas áreas de educação
física, esporte e de lazer; (NR)
I - o benefício de que trata o caput limita-se:
VII - Secretaria de Educação. (AC)
a) ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período
fiscal, calculado sobre o respectivo valor a recolher, após a dedução de outros benefícios ou incentivos, se for o caso; e
Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco – CEEL/PE, órgão colegiado
de caráter consultivo, de assessoramento, formulação e proposição de diretrizes e estratégias para ações do
Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do esporte e do lazer, vinculado à Secretaria de Turismo, Esporte e
Lazer, como integrante do Sistema Estadual de Esporte e Lazer. (NR)
b) ao exato montante dos recursos empregados no projeto;
II - o valor do benefício apurado em cada período fiscal conforme o disposto na alínea “a” do inciso I, não pode ser superior a
10% (dez por cento) do montante dos recursos empregados no projeto;
Art. 5º.............................................................................................................................................................................
III - o abatimento da parcela do imposto a recolher tem início após o patrocínio;
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão nomeados através de ato governamental, por indicação do
Secretário de Turismo, Esporte e Lazer, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para
mais um período. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio a transferência gratuita ao beneficiário, em caráter definitivo, de
numerário para a realização do respectivo projeto; e
V - fica vedada a utilização do benefício fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria
empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
Art. 6º ............................................................................................................................................................................
Art. 2º Os projetos referidos no art. 1º devem possuir os seguintes objetivos:
I - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal pertinentes ao esporte e lazer; (NR)
I - incentivo ao desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco, nos seguintes aspectos:
.......................................................................................................................................................................................
a) formação e desenvolvimento de atletas e equipes esportivas;
V - promover e divulgar eventos científicos em nível municipal, estadual e nacional, bem como estimular pesquisas
e preservar a memória no âmbito do esporte e lazer; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer
pelos idosos e pelas pessoas com deficiência. (NR)
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes, profissionais da área de
educação física e outros profissionais de áreas afins;
Art. 7º. A organização e o funcionamento do CEEL/PE serão estabelecidos em seu regimento interno. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
e) apoio e incentivo à realização de eventos esportivos; ou
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
f) construção, reforma e revitalização de centros e de equipamentos esportivos;
II - promover campanhas de conscientização, congressos, seminários e cursos para difusão dos benefícios dos esportes,
preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva; ou
III - instituir prêmios para o desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Revogam-se o inciso VII do art. 6º, o art. 8º, o parágrafo único do art. 9º e o art. 11 da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º O pedido de concessão do benefício fiscal deve ser apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer, que o deve encaminhar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, havendo parecer favorável ao projeto.
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Parágrafo único. O pedido somente pode ser deferido pela SEFAZ se o contribuinte estiver em situação regular perante o
Fisco Estadual.
Art. 4º A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei fica sujeita às penalidades previstas na
legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
LEI Nº 15.708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 5º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deve constar o registro do apoio institucional do Governo
do Estado de Pernambuco.
Altera o Anexo Único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de
2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado
entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife
e de Olinda, visando à criação do consórcio público
denominado Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife – CTM.
Art. 6º Esta Lei deve ser regulamentada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º A cláusula quarta do Anexo Único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“CLÁUSULA QUARTA – DA INTERAÇÃO COM O CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO
.......................................................................................................................................................................................
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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