DOEPE 31/12/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCII • NÀ 244
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz modificações nos Decretos nº 14.876, de 12 de
março de 1991, nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, nº
27.032, de 17 de agosto de 2004, nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, nº 32.958,
de 21 de janeiro de 2009, nº 32.959, de 21 de janeiro de
2009, nº 33.203, de 24 de março de 2009, nº 33.205, de 27
de março de 2009, nº 33.626, de 6 de julho de 2009, nº
34.520, de 18 de janeiro de 2010, nº 35.656, de 7 de outubro
de 2010, nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, nº 35.677,
de 13 de outubro de 2010, nº 35.678, de 13 de outubro de
2010, nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº 35.701, de 19
de outubro de 2010, nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012,
que dispõem sobre o regime de substituição tributária do
ICMS relativamente a diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 146/2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015, que altera
o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com liberação das operações subseqüentes;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da margem de valor agregado ajustada às novas alíquotas do ICMS, previstas
na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a alteração introduzida por meio da Lei nº 15.559, de 30 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas
normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST,
este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:
I - alínea “c” do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com veículos tipo motocicleta - Anexo 3;
II - alínea “d” do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com veículos automotores - Anexo 4;
III - Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com ração para animais domésticos - Anexo 5;
IV - Decreto nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com sorvete - Anexo 6;
V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com produtos farmacêuticos - Anexos 7 e 8;
VI - Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com
cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável - Anexo 9;
VII - Decreto nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com
cimento - Anexo 10;
VIII - Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com
tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco - Anexo 11;
Recife, 31 de dezembro de 2015
de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor
automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido
pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que
não estejam listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de
2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro
de 2016, nos Anexos 3 e 4: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
.......................................................................................................................................................................................
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes
margens de valor agregado - MVAs:
.......................................................................................................................................................................................
b) nas operações interestaduais:
PERÍODO
de 1º.11.2010 a 31.7.2012
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA/ IMPORTAÇÃO
MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
4%
26,50%
12%
34,10%
56,90%
48,40%
no período de 1º.8.2012 a 31.1.2015
(Protocolo ICMS 88/2012)
33,08%
53,92%
49,11%
41,10%
59,60%
84,60%
78,83%
69,21%
no período de 1º.2 a 31.12.2015
(Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)
36,56%
57,95%
53,01%
44,79%
71,78%
98,69%
92,48%
82,13%
36,56%
59,88
54,88
46,55
71,78%
101,11
94,82
84,35
a partir de 1º.1.2016
40,00%
7%
41,70%
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea
“a” do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º
de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir
de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes
de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às
operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha
sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de
1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º
de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir
de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se observar: (NR)
I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que
corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio
ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e
(REN/NR)
IX - Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com bebidas quentes - Anexo 12;
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (AC)
X - Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química - Anexo 13;
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo: (NR)
XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina
de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico - Anexo 14;
1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (REN/NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (AC)
XII - Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com aguardente de cana - Anexo 15;
c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual: (NR)
XIII - Decreto nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com bicicletas - Anexo 16;
1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 15,66% (quinze vírgula
sessenta e seis por cento); e (REN/NR)
XIV - Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com material elétrico - Anexo 17;
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
XV - Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador - Anexo 18;
Art. 4º O Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
XVI - Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Anexo 19;
“Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de
operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
.......................................................................................................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art.
13 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos
respectivamente indicados: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
XVII - Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Anexo 20; e
XVIII - Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - Anexo 21.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, a margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II
do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos
incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos 3 a 6, 8 e 9 a 21 do presente Decreto.
Art. 2º O Decreto nº 35.677, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente
deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:
ALÍQUOTA OPERAÇÃO INTERNA
MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
17%
193,89%
18%
197,47%
25%
225,24%
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de
outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de
2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3
e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema
Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuintesubstituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados,
até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos
Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, devem ser
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam revogadas as normas a seguir relacionadas:
I - Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus
derivados e fórmica;
II - Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
III - Decreto nº 35.655, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com artigos de colchoaria; e
IV - Decreto nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com brinquedos.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996, relativamente às mercadorias excluídas dos regimes
de substituição tributária previstos nos Decretos referidos nos arts. 1º, 2º e 5º.
Art. 7º Permanecem em vigor as disposições previstas na legislação tributária estadual, relativas aos regimes previstos nos
Decretos referidos no art. 1º, naquilo que não contrariarem o presente Decreto.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam acrescentados os Anexos 3 e 4 ao Decreto nº 35.679, de 2010, conforme os
Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS