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DOEPE - Recife, 31 de dezembro de 2015 - Página 7

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DOEPE 31/12/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de dezembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

(três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/ SH 8602.10.00 e
7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
e) até 15 de agosto de 2013, o benefício somente se aplica às mencionadas operações, quando realizadas por
empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas; (REN/NR)
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CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 30 de abril de 2017, a prestação interna de serviço de transporte
ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste
Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios
ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015
e 107/2015); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2017, a operação de circulação de mercadoria
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário
- WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como
ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
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CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações internas, interestaduais e de
importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007
e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em
programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009,
49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
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CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2017, a saída de reagente para diagnóstico da doença de
Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes
e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM
antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado
a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte
(Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CCII - no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa
Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de
2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2017, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 e
alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007,
68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
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CCVII - no período de 4 de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2017, as operações com computadores portáteis
educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a
respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído
pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial “Um Computador
por Aluno – UCA”, a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e do
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal
nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e, a partir de 1º de dezembro de 2012, do Regime Especial de Incentivo a
Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012,
observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010, 172/2010, 89/2012, 101/2012 e 107/2015): (NR)
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CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2017, as operações com fosfato de oseltamivir,
classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se
(Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
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CCXXII – no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de geladeiras, realizadas
no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética
de Pernambuco – CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010,
104/2011, 163/2013, 191/2013, 83/2014 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CCXXXIII - a partir de 1º de junho de 2012, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros
equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas
profissionais (taxistas) promovidas, até 31 de março de 2017, pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras)
ou, até 30 de abril de 2017, por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado o disposto no § 94
(Convênio 38/2001); (NR)
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CCXXXIV - no período 1º de janeiro a 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor
novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012,
116/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
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CCXLII - no período de 1º de março de 2015 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico
e equipamentos, doados ao Estado de Pernambuco pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para
instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta do Poder Executivo,
no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE, observando-se (Convênios ICMS 112/2014 e 107/2015): (NR)
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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997,
50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94,
22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97) e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, 40% (quarenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008,
55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e
107/2015), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art.
13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97)
e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012, 14/2013
191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 30 de abril de 2017, nas operações internas com ferros e aços não planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto
resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o
estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII do art. 47 (Convênios ICMS
33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, reduzida de tal forma que a incidência do imposto
resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas
metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se
(Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de
2017, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor
estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes
valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006,
01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de
2017, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007,
48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Ano XCII • NÀ 244 - 7

LXIX - no período de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2017, na saída de biodiesel - B-100 resultante da
industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso
XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais dos produtos
a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício
condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o
disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS
159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais de paraxileno – PX
– NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem
por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos
se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico
purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster – POY, filmes, fibras e filamentos
(Convênios ICMS 118/2010, 141/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2017, nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do
Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/
PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente
àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66
e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012, 22/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 30 de abril de 2017, nas operações de importação, por via terrestre, de
bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida
de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênios
ICMS 61/2012, 77/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes
bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.......................................................................................................................................................................................
XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de abril de 2017, reduzida de tal forma que a carga tributária
seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das
refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS
91/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito
presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros
insumos, que será equivalente:
.......................................................................................................................................................................................
II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 2017
(Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 43. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, será observado o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003,
40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
a) somente poderá ser efetuado:
.......................................................................................................................................................................................
2.4. de 1º de julho de 2003 a 30 de abril de 2017: 40% (quarenta por cento); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNMI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.562, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, relativamente à renovação da isenção
do ICMS nas operações internas com milho em grão
destinadas a pequenos produtores agropecuários e
a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 176/2015, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 22 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários
e agroindústrias de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado produto neste Estado em razão da situação
emergencial decorrente da seca,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CCXXVII - as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio
ICMS 46/2013):
a) pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
1. nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro
de 2016, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para
utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)
2. nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro
de 2016, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (NR)
b) nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro
de 2016, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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