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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 8 - Página 6

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DOEPE 14/01/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/01/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 8
ERRATA:
Na Portaria SEGTES nº. 658/2015 publicada no DOE de
07/11/2015 alusivo à Remoção a pedido, por força do convênio
SUS, com a concordância das Unidades envolvidas, através de
permuta as servidoras SÔNIA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO,
Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem, matrícula n°
246.179-0/SES do Hospital Barão de Lucena/Recife para o Centro
Integrado Amaury de Medeiros/CISAM e ROSEANE GLEICE DA
SILVA SANTOS, Assistente em Saúde/Técnica de Enfermagem
ONDE SE LÊ: matrícula n° 257.970-7/SES – LEIA-SE: matrícula
n° 10.463-9/UPE/CISAM, do Centro Integrado de Saúde Amaury
de Medeiros/CISAM para o Hospital Barão de Lucena/Recife.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Considerando os avanços nas tecnologias de informação
e comunicação, bem como a necessidade de incorporá-los
ao procedimento de licenciamento ambiental para sua maior
celeridade e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º Incluir no sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico à
Distância de que trata a Instrução Normativa CPRH nº 005/2014 a
Autorização Ambiental para a atividade de pavimentação de ruas
em áreas urbanas.
Parágrafo único. O procedimento de licenciamento ambiental a
que se refere o caput é declaratório e realizado de modo simplificado,
abrangendo, por meio da emissão Autorização Ambiental, a
concessão para a pavimentação de ruas em áreas urbanas.
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PROCEDIMENTOS

Repartições Estaduais
AGÊNCIA ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE - CPRH
PORTARIA Nº 141/2015
A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, considerando o Decreto Estadual nº. 30.462 de 25.05.07 e
o Decreto Estadual nº 31.818 de 20.05.08; RESOLVE: 1. Instituir
Comissão de Inquérito para apurar a inobservância aos deveres
de assiduidade e pontualidade, bem como o descumprimento da
Instrução de Serviço CPRH nº 001/2015 (Controle de Freqüência);
conforme Espelhos de Ponto, supostamente cometida pelo
empregado público EDINALDO COUTINHO DE OLIVEIRA
Mat. 103-1; 2. A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias
para conclusão dos trabalhos e será composta pelos seguintes
membros, sob a coordenação do primeiro: PATRÍCIA MIRON DE
SIQUEIRA FERRAZ Mat. 279.727-5, JEFFERSON WAGNER
DE LIMA SOUZA Mat. 277.738-0 e CIBELY RAFAELA DA
SILVA VALÉRIO Mat. 277.760-6; 3. Determinar que esta portaria
entre em vigor a partir da data de sua publicação. Recife, 30 de
dezembro de 2015. SIMONE SOUZA - Diretora-Presidente.
PORTARIA Nº 142/2015
A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, considerando a relevante importância da área denominada
“RPPN SERRO AZUL” para conservação da biodiversidade de
Pernambuco, bem como o preenchimento dos requisitos legais
insculpidos no Decreto Estadual n°19.815/1997, RESOLVE: 1.
Reconhecer como Reserva Particular do Patrimônio Natural
a área equivalente a 73,58 hectares, situada na Fazenda Serro
Azul com a área de 514,47 hectares, localizada no Município
de Agrestina, com coordenadas UTM DATUM SAD69 25L
UTM170803 – 9068721, registrada no INCRA sob o número
950.165.729.060-4, com escritura pública lavrada no livro 2 “AAJ”,
fls. 81/81v, de 16.08.2012, Registro R-1-8945, no Cartório do 1º
Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoas Jurídicas de Agrestina – PE , em nome de VERA MARIA
MANOELITA DE MELO; 2. Determinar que a presente Portaria
entre em vigor na data de sua assinatura. Recife, 30 de dezembro
de 2015. SIMONE SOUZA – Diretora-Presidente.
(F)

AGÊNCIA ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE - CPRH
PORTARIA Nº 001/2016
A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente
– CPRH, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto
Estadual nº. 30.462 de 25/05/2007, o Decreto Estadual nº. 31.818
de 20/05/2008 e, considerando o disposto na Lei nº. 14.249, de
17/12/2010, alterada pela Lei 14.549, de 21/12/2011 em seu Art.
75, RESOLVE: 1. Atualizar os valores das taxas de Licenciamento
Ambiental em 10,68% (dez vírgula sessenta e oito por cento);
2. Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Recife, 05 de janeiro de 2016. SIMONE SOUZA - DiretoraPresidente.
PORTARIA Nº 003/2016
A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente
– CPRH, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto
Estadual nº. 30.462 de 25/05/2007, o Decreto Estadual nº.
31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1. Revogar a Portaria n.º
050/2015, considerando que por decisão unânime, os integrantes
da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 00853715.2015.8.17.0000, revogaram a liminar deferida em primeiro grau
que havia suspendido a Portaria n.º 158/2014; 2. Restabelecer os
efeitos da Portaria n.º 158/2014; 3. Determinar que esta portaria
entre em vigor na data de sua assinatura. Recife, 12 de janeiro de
2016. SIMONE SOUZA - Diretora-Presidente.
(F)

AGÊNCIA ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE - CPRH
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CPRH Nº 005/2015
Dispõe sobre o procedimento de licenciamento ambiental
eletrônico à distância, destinado a autorizar atividades de
pavimentação de ruas em áreas urbanas.
A Diretora Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VI do Art. 5º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25
de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), alterado pelo Decreto
Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008, com fundamento no
art. 8º, inciso V, e no art. 11, §3º da Lei Estadual nº 14.249, de 17
de dezembro de 2010, e
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento
simplificado de licenciamento ambiental para autorização de
serviços de pavimentação, de baixo potencial poluidor;

Art. 2º O procedimento de licenciamento ambiental de que trata
a presente Instrução Normativa deverá ser procedido através
do acesso ao sistema de licenciamento ambiental eletrônico,
disponível no sítio da CPRH na internet, e obedecerá às seguintes
etapas, de forma sucessiva:
I – cadastramento do empreendedor no sistema de licenciamento
eletrônico;
II – cadastramento do responsável técnico;
III – cadastramento do empreendimento;
IV – solicitação da Autorização Ambiental para pavimentação;
V – geração e pagamento do boleto bancário;
VI – envio de documentação e cumprimento de requisitos e
exigências.
Art. 3º Para o cadastramento do empreendedor no sistema de
licenciamento ambiental eletrônico, deverão ser informados,
obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e o
endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações
decorrentes do licenciamento pela CPRH.
§1º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado
com êxito após o upload dos documentos de identificação
solicitados ao empreendedor.
§2º A existência de débitos ambientais em nome do empreendedor
obstará a realização do seu cadastro no sistema de licenciamento
ambiental eletrônico até que sua situação seja regularizada.
§3º Efetuado o cadastro, o empreendedor receberá, no correio
eletrônico informado, a confirmação da ativação de sua conta
no sistema de licenciamento ambiental eletrônico, oportunidade
em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele
prestadas.
Art. 4º Após a ativação da conta no sistema de licenciamento
ambiental eletrônico, o empreendedor deverá providenciar o
cadastramento do responsável técnico pela atividade.
§1º O cadastramento tratado no caput constitui condição
essencial para o processamento do cadastro da pavimentação
a ser autorizada através do sistema de licenciamento ambiental
eletrônico.
§2º No caso de haver mais de um responsável técnico
cadastrado no sistema de licenciamento ambiental eletrônico, o
empreendedor deverá especificar qual deles será o designado
para a pavimentação para a qual deseja obter Autorização
Ambiental.
§3º Para o cadastramento da atividade no sistema de licenciamento
ambiental eletrônico, o empreendedor deverá prestar todas
as informações referentes à constituição, caracterização e
localização da mesma.
§4º O cadastramento da pavimentação no sistema de
licenciamento ambiental eletrônico somente será possível se o
empreendedor não tiver débitos ambientais com a CPRH.
Art. 5º O efetivo requerimento da Autorização Ambiental de que
trata a presente Instrução Normativa somente será possível
depois de observados os procedimentos de cadastramento
delineados nos artigos anteriores.
Art. 6º O sistema de licenciamento ambiental eletrônico
disponibilizará, para o requerimento da Autorização Ambiental,
os formulários para enquadramento da atividade, de acordo com
o porte, nos moldes do Anexo II, Tabela 1.9 da Lei Estadual nº
14.249/2010.
Art. 7º Após a realização do preenchimento do formulário de
requerimento da Autorização Ambiental de que trata a presente
Instrução Normativa, por meio do sistema de licenciamento
ambiental eletrônico, será gerado o respectivo boleto bancário
para o pagamento da taxa de licenciamento.
§1º Caso o empreendedor se enquadre nos casos de isenção
de taxa, tal condição será registrada e previamente validada no
SILIAWEB, pela CPRH.
§2º Conforme dispõe o art. 27 da Lei Estadual 14.249/2010, a
correção ou readequação da autorização já emitida implicará em
cobrança equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa da
autorização.
Art. 8º A Autorização Ambiental de que trata a presente Instrução
Normativa deverá estar disponível, para impressão, no sistema
de licenciamento ambiental eletrônico, depois de concluídas as
etapas procedimentais anteriores e efetivado o pagamento da taxa
de licenciamento, observado o prazo de compensação bancária.
Art. 9º A Autorização Ambiental emitida através do sistema de
licenciamento ambiental eletrônico conterá campo específico
destinado ao rol de exigências e requisitos necessários à sua
manutenção.
§1º O sistema de licenciamento ambiental eletrônico destinará
área indicativa da documentação necessária à comprovação
do cumprimento das exigências e requisitos constantes na
Autorização;
§2º O empreendedor terá prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentar a documentação exigida;
§3º Caso o empreendedor não apresente a documentação no
prazo de que trata o parágrafo anterior, a Autorização Ambiental
será automaticamente cancelada, sem prejuízo das sanções
aplicáveis.
Art. 10 A CPRH poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias
para fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e verificar
a veracidade das informações prestadas durante o processo de
licenciamento.
Parágrafo único. A validade da Autorização Ambiental poderá
ser conferida no sítio eletrônico da CPRH na internet, através do
código de autenticação constante na mesma.

Recife, 14 de janeiro de 2016

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O empreendedor que houver requerido, antes da
vigência desta Instrução Normativa, a Autorização Ambiental
para pavimentação de ruas em áreas urbanas, submeter-se-á ao
decurso do procedimento iniciado sob os moldes gerais da Lei
Estadual nº 14.249/2010.
Parágrafo único. O sistema de licenciamento ambiental eletrônico
obstará o prosseguimento dos pedidos de Autorização Ambiental
que se encontrem na situação prevista no caput.
Art. 12 Os usuários cadastrados no sistema de licenciamento
ambiental eletrônico responsabilizar-se-ão administrativa, civil
e penalmente pela veracidade e precisão das informações
prestadas durante os procedimentos de licenciamento ambiental
previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O empreendedor não deverá utilizar o sistema
de licenciamento ambiental eletrônico se:
I - a atividade estiver localizada, total ou parcialmente, em
Área de Preservação Permanente (APP), nos termos e limites
estabelecidos na Lei Federal 12.651/2012, sob pena de
cancelamento da Autorização Ambiental e demais sanções
previstas na legislação vigente.
II – se for necessário suprimir vegetação para a atividade a ser
autorizada.
Art. 13 As disposições desta Instrução Normativa não alteram o
teor da Instrução Normativa CPRH nº 005/2014, no que tange
à Licença Simplificada emitida no sistema de Licenciamento
Ambiental Eletrônico à Distância.
Art. 14 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Recife, 17 de novembro de 2015.
Simone Souza
Diretora Presidente da CPRH
(F)

AGÊNCIA ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE - CPRH
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CPRH Nº 006/2015
Altera o Anexo Único da Instrução Normativa CPRH nº 005/2014.
A Diretora Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VI do Art. 5º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25
de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), alterado pelo Decreto
Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008, com fundamento no
art. 8º, inciso V, e no art. 11, §3º da Lei Estadual nº 14.249, de 17
de dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único à Instrução Normativa nº 005/2014 fica
substituído pelo Anexo Único à esta Instrução Normativa.
Art. 2º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Recife, 17 de novembro de 2015.
Simone Souza
Diretora Presidente da CPRH
ANEXO ÚNICO
Classes de enquadramento dos empreendimentos e
atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental Eletrônico à
Distância
EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
• Praças
• Ginásios
IMOBILIÁRIOS*
• Empreendimento com 1 ou 2 WC’s
• sem estação de tratamento de esgoto
• com estação de tratamento simples
• Empreendimento com 3 a 5 WC’s
• sem estação de tratamento de esgoto
• com estação de tratamento simples
• Empreendimento com 6 a 8 WC’s
• sem estação de tratamento de esgoto
• com estação de tratamento simples
* Excetuados os imóveis dispostos defronte ao mar.
INDÚSTRIAS EM GERAL
• Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos.
• Fabricação de vinagre.
• Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais.
• Fabricação de rapadura.
• Processamento, preservação e produção de conservas de doces
de frutas caseiros (produção artesanal).
• Fabricação de produtos de panificação, exceto fornos elétricos
e a gás.
• Fabricação de biscoitos e bolachas.
• Fabricação de fermentos e leveduras.
• Fabricação de águas envasadas e gaseificação de águas
minerais e potável.
• Fabricação de gelo comum, sem uso de amônia.
• Fabricação de artigos de vidro e cristal.
• Fabricação de moveis de metal sem tratamento químico
superficial e/ou pintura por aspersão.
• Montagem de equipamentos de telecomunicação e /ou
informática.
• Fabricação de periféricos para equipamentos de informática.
• Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para
telecomunicação e informática.
• Formulação de adubos e fertilizantes.
• Comercialização e manipulação de produtos farmacêuticos em geral.
• Fabricação de artigos de matérias-plásticas (artigos de baquelita,
ebonite, galalite, e de outras matérias plásticas).
• Fabricação de artigos de fibra de vidro.

• Fabricação de embalagens de material plástico.
• Transformação e beneficiamento de poliestireno expansível
(isopor, isolantes térmicos, painéis térmicos).
• Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização
de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima
reciclada a seco, sem utilização de tinta para gravação.
• Fabricação de sacos de polipropileno (ráfia) e fios.
• Fabricação de meias.
• Desdobramento de madeira.
• Fabricação de artefatos de madeira.
• Fabricação de carrocerias, carroças, reboques e outros produtos
similares, sem acabamento.
• Fabricação de moveis de madeira, vime e junco ou com
predominância destes materiais, sem pintura e/ou verniz.
• Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão,
não impressos, simples ou plastificados.
• Fabricação de sucos, doces e polpas de frutas, hortaliças e
legumes.
• Fabricação de alimentos e pratos prontos.
• Fabricação de pós alimentícios.
• Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.).
• Fabricação de adoçantes naturais e artificiais.
• Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares.
• Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo.
• Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto
refrescos de frutas.
• Fabricação bebidas isotônicas.
• Confecção de roupas íntimas sem lavagem, tingimentos e outros.
• Facção de roupas íntimas.
• Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas.
• Facção de roupas profissionais.
• Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança
e proteção.
• Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e
tricotagens, exceto meias.
• Fabricação de fraldas descartáveis.
• Fabricação de absorventes higiênicos.
• Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico
sanitário não especificados anteriormente.
• Fabricação de equipamentos de informática.
• Fabricação de móveis com predominância de madeira, sem
pintura e/ou verniz.
COMERCIAIS E SERVIÇOS
• Impressão de material para uso publicitário e serigrafia.
• Serviços de pré-impressão.
• Serviços de acabamentos gráficos.
• Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos de
passeio, motocicletas e similares.
• Serviços de borracharia para veículos automotores.
• Comércio atacadista de alimentos para animais.
• Comércio atacadista de leite e laticínios.
• Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados.
• Comércio atacadista de aves abatidas e derivados.
• Comércio atacadista de pescados e frutos do mar.
• Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais.
• Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos.
• Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, inclusive
com fracionamento/acondicionamento.
• Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza
e conservação domiciliar, inclusive com fracionamento/
acondicionamento.
• Comércio atacadista de tintas, vernizes e derivados.
• Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios.
• Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de matéria-prima e insumos agropecuários.
• Minimercados, mercearias e armazéns com padarias < 300 m2.
• Comércio varejista de madeira e artefatos.
• Comércio varejista de materiais de construção em geral.
• Comércio de mármores, granitos e pedras em geral.
• Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação
de fórmulas.
• Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP).
• Comércio atacadista de carvão, inclusive com fracionamento/
acondicionamento.
• Restaurantes e similares com emissões atmosféricas.
• Lanchonetes, casa de chá, de sucos e similares com emissões
atmosféricas.
• Fornecimento de alimentos preparados para empresas.
• Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê.
• Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia.
• Imunização e controle de pragas urbanas.
• Lavanderia não industrial sem tingimento.
(F)

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE
ÁGUAS E CLIMA - APAC
PORTARIA APAC Nº 002, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE
ÁGUAS E CLIMA – APAC, em exercício, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 34.860, de 23 de
abril de 2010, tendo em vista o ofício nº 1417/15 – 44ª PJDCC, do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, RESOLVE:
I - Instituir Comissão de Sindicância composta pelos servidores
Luiz Felipe Maia Ávila, matrícula 10131-1, Gisele da Silva
Macedo Mantovani, matrícula 10055-2, ambas da APAC, e
Leonardo Pedrosa do Nascimento, matrícula 363964-9, da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDEC, para, sob a
presidência do primeiro, apurar denúncia de possível pagamento
indevido de diárias por deslocamento de determinados servidores
desta Agência.
II - A Comissão de Sindicância terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para realização dos trabalhos e apresentação de relatório
conclusivo à Presidência da APAC.
III - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUÁS ASFORA
Diretor Presidente
(F)

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