DOEPE 21/01/2016 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de janeiro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 13 - 3
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 42.588, DE 20 DE JANEIRO DE 2016.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na importação de
produtos para utilização nos processos produtivos
respectivamente indicados.
ANEXO 1
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
“ANEXO 75
PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO
PRODUTIVO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
(inciso CXL do art. 13)
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PRODUTO
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do
imposto:
.......................................................................................................................................................................................
LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS
devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo
produtivo dos produtos respectivamente indicados:
PRODUTO
IMPORTADO/
CÓDIGO DA NBM/SH
a) policloreto de vinila
- 3904.10.10
PERÍODO
% DO ICMS
DIFERIDO
.........................
...................
1º.1.2014 a 31.01.2016 (NR)
50%
1º.2.2016 a 31.12.2018(AC)
75%
1º.3.2005 a 28.2.2007; de
1º.6.2007 a 31.12.2013 e de
1º.3.2015 a 31.12.2018 (NR)
75%
NBM/SH
..................................................................
..........................................
trióxido de bismuto (até 31.12.2015) (NR)
2825.90.90
..................................................................
.........................................
cloreto de amônio (NR)
2827.10.00
folha de flandres (a partir de 1º.2.2016) (AC)
7210.12.00
”
ANEXO 2
PRODUTO
FABRICADO/
CÓDIGO DA NBM/SH
“ANEXO 76
PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL, PARA APLICAÇÃO DE EMBALAGEM
PRÓPRIA PARA VENDA NO VAREJO
(inciso CXLI do art. 13)
perfil plástico – 3916.90.90
PRODUTO
tubos prediais para infraestrutura - 3917.23.00
NBM/SH
.........................................................
............................
pilha recarregável (a partir de 1º.2.2016) (AC)
8507.50.00
cone sinalizador para acoplar a lanternas (a partir de 1º.2.2016) (AC)
8513.90.00
forro e porta sanfonada 3916.20.00
”
janela e esquadria, quadro
fixo, boca de lobo e porta
e acessórios (prolongador,
batente e marco de porta) 3925.20.00
1º.2.2016 a 31.12.2018 (AC)
75%
telha, calha para condutores
elétricos, calha pluvial e
eletroduto - 3925.90.90
fio e cabo elétrico 8544.49.00
construção pré-fabricada 9406.00.99
..............................
.........................
....................
........................
.......................................................................................................................................................................................
CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10,
realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CXL - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 75, realizada diretamente
pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto aqueles utilizados em veículos automotores; (NR)
DECRETO Nº 42.589, DE 20 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre as normas gerais relativas ao leilão, realizado
pela Secretaria de Administração, para a alienação de
bens inservíveis, apreendidos ou abandonados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de
1932, a Instrução Normativa DNRC nº 113, de 28 de abril de 2010, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, e a, de 29
de agosto de 2008;
CONSIDERANDO a política de desfazimento de bens inservíveis através da realização de leilões periódicos pela Secretaria
de Administração de Pernambuco, que gera uma demanda contínua dos órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta
do Estado de Pernambuco para a alienação de bens móveis, bem como a necessidade de regulamentar e aperfeiçoar os processos
relativos à execução desses leilões,
DECRETA:
Art. 1º Compete à Secretaria de Administração - SAD, por intermédio da Comissão de Alienação de Bens Móveis, realizar o
planejamento, a execução e o controle dos leilões de bens inservíveis pertencentes aos órgãos da Administração Direta, autarquias,
fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º É facultado às entidades da administração pública indireta que sejam independentes de recursos do Tesouro Estadual
realizar o encaminhamento de bens à Secretaria de Administração para serem leiloados, conforme disposto neste Decreto.
CXLI - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto relativo a produtos importados a granel relacionados no Anexo 76, para aplicação de
embalagem própria para venda no varejo; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
§ 2º São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista
que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Os Anexos 75 - Produtos Importados, para Utilização no Processo Produtivo de Pilhas, Baterias e Acumuladores
Elétricos e 76 - Produtos Importados a Granel, para Aplicação de Embalagem Própria para Venda no Varejo do Decreto nº 14.876, de 12
de março de 1991, passam a vigorar com modificações, nos termos dos Anexos 1 e 2.
Art. 2º Podem ser destinados a leilão, além dos bens inservíveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração, bens
apreendidos ou abandonados que, após conclusão do devido processo administrativo, fiquem à disposição do Poder Executivo Estadual,
conforme disposto na legislação vigente.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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