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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 13 - Página 4

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DOEPE 21/01/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/01/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 13

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 21 de janeiro de 2016

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover as desapropriações, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio os bens desapropriados.

Art. 3º Devem ser encaminhados a leilão, os veículos:
I - com mais de dez anos de fabricação;
II - que apresentem orçamento para reparo com valor que represente mais de 50% (cinquenta por cento) do valor venal,
constante na Tabela FIPE;

Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de imissão de posse nas áreas de terra
abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

III - que acumularem, no intervalo de 12 (doze) meses, um gasto total com manutenção que represente mais de 50% (cinquenta
por cento) do valor venal, constante na Tabela FIPE; ou

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

IV - considerados antieconômicos, por qualquer outro motivo devidamente fundamentado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º As hipóteses previstas nos incisos de I a IV não se aplicam aos veículos especiais, tais como ambulâncias, veículos
para transporte de cadáveres, veículos blindados e veículos de socorro de incêndio e salvamento, que serão submetidos à
avaliação específica do gestor competente do órgão ou da entidade a fim de determinar a oportunidade e conveniência do seu
encaminhamento a leilão.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º Para os fins deste Decreto, Tabela FIPE é a que prevê o preço médio dos veículos em âmbito nacional, de acordo com o
ano/modelo, desenvolvida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

ANEXO ÚNICO
Art. 4º Compete à Secretaria de Administração estabelecer em portaria:
MEMORIAL DESCRITIVO
I - as condições a serem satisfeitas para classificação do bem como inservível; e
ÁREA 01 – Aquisição para Implantação de linha adutora
II - os critérios e as condições para a venda, por meio de leilão da Secretaria de Administração, de bens apreendidos ou
abandonados à disposição do Poder Executivo.
Art. 5º O requerimento para o leilão de bens deve ser encaminhado, por meio de ofício, à Secretaria de Administração,
constando o seguinte:
I - justificativa da autoridade competente/gestor para encaminhamento dos bens para a venda mediante leilão;

Área com 1.924,28m², localizada em terras do Sítio Coqueiro, zona urbana do município de Alagoinha/PE. A área possui as
seguintes confrontações: ao Norte com terras do Sítio Coqueiro, ao Sul com terras tidas como de propriedade do Sr. Bonisval;
ao Leste terras tidas como de propriedade do Sr José Maria e a Oeste com terras do Sítio Coqueiro de propriedade da Srª
Elisandra. Conforme levantamento topográfico arquivado na COMPESA, a área está delimitada pelos pontos P01 a P43 em ordem
cronológica, no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas no sistema UTM-Datum WGS 84, zona 24L com
distâncias identificadas conforme quadro a seguir:

II - localização dos bens e contato do gestor responsável;
III - relação individualizada dos bens, constando o tipo do bem, a descrição, e o estado de conservação, conforme classificação
em portaria;

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

COORDENADAS
LESTE

NORTE

P01 – P02

1,51

744491.2193

9063495.1592

P02 – P03

1,63

744492.0977

9063493.9290

P03 – P04

1,00

744493.2118

9063492.7410

P04 – P05

5,62

744492.6276

9063491.9340

P05 – P06

5,08

744496.6802

9063488.0330

P06 – P07

5,94

744500.1202

9063484.3010

P07 – P08

7,32

744504.2601

9063480.0470

P08 – P09

7,59

744509.0481

9063474.5060

P09 – P10

8,61

744514.1916

9063468.9210

P10 – P11

3,39

744519.8313

9063462.4163

P11 – P12

11,19

744522.2800

9063464.7590

Art. 7º Fica a cargo da Secretaria de Administração a responsabilidade pela remoção e guarda dos bens encaminhados para
alienação em leilão.

P12 – P13

7,63

744529.6582

9063473.1740

P13 – P14

3,63

744534.8482

9063478.7698

Parágrafo único. Na impossibilidade de remoção e/ou guarda do bem, a Secretaria de Administração deve comunicar
a autoridade/gestor competente da impossibilidade, que se responsabilizará pela guarda do bem até a sua retirada pelo respectivo
arrematante.

P14 – P15

12,04

744537.4872

9063481.2570

P15 – P16

35,83

744545.1369

9063490.5606

P16 – P17

4,67

744509.3129

9063491.1433

P17 – P18

6,04

744506.0560

9063494.2027

P18 – P19

6,04

744501.6229

9063498.3087

P19 – P20

30,00

744497.1309

9063502.3505

Parágrafo único. O laudo de avaliação mencionado no caput deve ser elaborado pela Comissão de Alienação de Bens
Móveis da Secretaria de Administração em conjunto com a Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis do órgão ou entidade
demandante, quando houver.

P20 – P21

6,02

744474.6858

9063522.2557

P21 – P22

6,07

744470.2094

9063526.2813

P22 – P23

6,07

744465.6302

9063530.2602

Art. 9º Fica vedada a venda de lote por valor abaixo do preço mínimo estabelecido em avaliação, exceto se houver autorização
específica da Comissão de Alienação de Bens Móveis da Secretaria de Administração.

P23 – P24

6,07

744460.9873

9063534.1663

P24 – P25

6,07

744456.2717

9063537.9931

P25 – P26

6,05

744451.4870

9063541.7304

P26 – P27

36,03

744446.6544

9063545.3749

P27 – P28

6,03

744417.6848

9063566.7962

P28 – P29

6,03

744412.8170

9063570.3565

P29 – P30

18,13

744407.9121

9063573.8661

IV - registro patrimonial dos bens, se houver; e
V - no caso de bens apreendidos ou abandonados, declaração do órgão ou entidade de que dispõe dos bens para serem
leiloados, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Tratando-se de veículos, a propriedade deve ser comprovada através do registro junto ao órgão de trânsito
competente, sendo necessário identificar: placa, chassi, espécie/tipo, marca/modelo, ano de fabricação, ano do modelo, cor e tipo de
combustível, conforme informações cadastrais registradas no referido órgão.
Art. 6º Compete à Secretaria de Administração a análise da oportunidade e da conveniência da alienação de bens móveis
patrimoniais do Estado, encaminhados pelos órgãos e entidades, nos termos do art. 5º.

Art. 8º Os bens objeto de leilão devem ser avaliados, separados em lotes e ter seus preços mínimos atribuídos, conforme
laudo de avaliação.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente pode ser concedida durante a realização do leilão, sendo reaberta
a fase de lances para o lote autorizado.
Art. 10. O valor da caução do arremate será recolhido pelo leiloeiro, conforme disposto no art. 39 do Decreto Federal nº 21.981,
de 19 de outubro de 1932, que responderá pela sua importância nos casos de não recolhimento.
Art. 11. Os bens não alienados, ou que não forem retirados pelos respectivos arrematantes, de acordo com prazo definido em
edital, devem ficar sob a guarda do leiloeiro e ser novamente loteados para alienação em leilão futuro.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

P30 – P31

6,88

744393.0964

9063584.3125

P31 – P32

13,68

744388.9150

9063578.8447

P32 – P33

7,68

744400.4457

9063571.4750

P33 – P34

24,93

744406.4369

9063566.6660

P34 – P35

6,18

744425.7998

9063550.9690

P35 – P36

17,14

744430.1923

9063546.6190

P36 – P37

18,50

744443.2861

9063535.5580

P37 – P38

8,72

744457.9516

9063524.2790

P38 – P39

6,63

744464.9366

9063519.0680

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

P39 – P40

6,66

744470.2556

9063515.1030

P40 – P41

5,66

744475.6906

9063511.2530

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

P41 – P42

6,11

744479.9857

9063507.5680

P42 – P43

3,09

744484.8989

9063503.9380

P43 – P01

7,73

744486.7295

9063501.4470

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 39.036, de 2 de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 42.590, DE 20 DE JANEIRO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas na zona urbana do Município de
Alagoinha, neste Estado.

ÁREA 02 – Aquisição para construção da Torre Piezométrica.
Área com 537,02m², localizada em terras do Sítio Coqueiro, zona urbana do município de Alagoinha/PE. A área possui as seguintes
confrontações: ao Norte e ao Sul com terras do Sítio Coqueiro; ao Leste com terreno da Compesa e a Oeste com terras tidas como de
propriedade do Sr. Bonisval. Conforme levantamento topográfico arquivado na COMPESA, a área está delimitada pelos pontos P01 a
P43 em ordem cronológica, no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas no sistema UTM-Datum WGS 84, zona 24L
com distâncias identificadas conforme quadro a seguir:

COORDENADAS

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

LESTE

NORTE

P01 – P02

39,03

744609.4347

9063492.5866

P02 – P03

5,91

744570.4012

9063492.5590

P03 – P04

6,57

744573.3878

9063487.8330

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas na zona urbana do Município de Alagoinha, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo Único.

P04 – P05

0,43

744576.7375

9063482.1860

P05 – P06

2,16

744577.1180

9063481.9930

P06 – P07

5,34

744577.9874

9063480.0190

Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à implantação de trechos de Adutora de Água Tratada e Construção
de uma Torre Piezométrica, integrante do Sistema Adutor do Agreste, no Município de Alagoinha, neste Estado.

P07 – P08

0,72

744581.8881

9063476.3740

P08 – P09

18,17

744582.4780

9063475.9680

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:

Art. 3º As áreas de terra mencionadas no art. 1º, encontram-se descritas em planta integrante do Projeto Técnico Específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

P09 – P10

1,68

744600.4549

9063473.2980

P10 – P01

20,57

744602.1210

9063473.3560

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