DOEPE 21/01/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 13
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 21 de janeiro de 2016
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover as desapropriações, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio os bens desapropriados.
Art. 3º Devem ser encaminhados a leilão, os veículos:
I - com mais de dez anos de fabricação;
II - que apresentem orçamento para reparo com valor que represente mais de 50% (cinquenta por cento) do valor venal,
constante na Tabela FIPE;
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de imissão de posse nas áreas de terra
abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - que acumularem, no intervalo de 12 (doze) meses, um gasto total com manutenção que represente mais de 50% (cinquenta
por cento) do valor venal, constante na Tabela FIPE; ou
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
IV - considerados antieconômicos, por qualquer outro motivo devidamente fundamentado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos de I a IV não se aplicam aos veículos especiais, tais como ambulâncias, veículos
para transporte de cadáveres, veículos blindados e veículos de socorro de incêndio e salvamento, que serão submetidos à
avaliação específica do gestor competente do órgão ou da entidade a fim de determinar a oportunidade e conveniência do seu
encaminhamento a leilão.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 2º Para os fins deste Decreto, Tabela FIPE é a que prevê o preço médio dos veículos em âmbito nacional, de acordo com o
ano/modelo, desenvolvida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
ANEXO ÚNICO
Art. 4º Compete à Secretaria de Administração estabelecer em portaria:
MEMORIAL DESCRITIVO
I - as condições a serem satisfeitas para classificação do bem como inservível; e
ÁREA 01 – Aquisição para Implantação de linha adutora
II - os critérios e as condições para a venda, por meio de leilão da Secretaria de Administração, de bens apreendidos ou
abandonados à disposição do Poder Executivo.
Art. 5º O requerimento para o leilão de bens deve ser encaminhado, por meio de ofício, à Secretaria de Administração,
constando o seguinte:
I - justificativa da autoridade competente/gestor para encaminhamento dos bens para a venda mediante leilão;
Área com 1.924,28m², localizada em terras do Sítio Coqueiro, zona urbana do município de Alagoinha/PE. A área possui as
seguintes confrontações: ao Norte com terras do Sítio Coqueiro, ao Sul com terras tidas como de propriedade do Sr. Bonisval;
ao Leste terras tidas como de propriedade do Sr José Maria e a Oeste com terras do Sítio Coqueiro de propriedade da Srª
Elisandra. Conforme levantamento topográfico arquivado na COMPESA, a área está delimitada pelos pontos P01 a P43 em ordem
cronológica, no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas no sistema UTM-Datum WGS 84, zona 24L com
distâncias identificadas conforme quadro a seguir:
II - localização dos bens e contato do gestor responsável;
III - relação individualizada dos bens, constando o tipo do bem, a descrição, e o estado de conservação, conforme classificação
em portaria;
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
COORDENADAS
LESTE
NORTE
P01 – P02
1,51
744491.2193
9063495.1592
P02 – P03
1,63
744492.0977
9063493.9290
P03 – P04
1,00
744493.2118
9063492.7410
P04 – P05
5,62
744492.6276
9063491.9340
P05 – P06
5,08
744496.6802
9063488.0330
P06 – P07
5,94
744500.1202
9063484.3010
P07 – P08
7,32
744504.2601
9063480.0470
P08 – P09
7,59
744509.0481
9063474.5060
P09 – P10
8,61
744514.1916
9063468.9210
P10 – P11
3,39
744519.8313
9063462.4163
P11 – P12
11,19
744522.2800
9063464.7590
Art. 7º Fica a cargo da Secretaria de Administração a responsabilidade pela remoção e guarda dos bens encaminhados para
alienação em leilão.
P12 – P13
7,63
744529.6582
9063473.1740
P13 – P14
3,63
744534.8482
9063478.7698
Parágrafo único. Na impossibilidade de remoção e/ou guarda do bem, a Secretaria de Administração deve comunicar
a autoridade/gestor competente da impossibilidade, que se responsabilizará pela guarda do bem até a sua retirada pelo respectivo
arrematante.
P14 – P15
12,04
744537.4872
9063481.2570
P15 – P16
35,83
744545.1369
9063490.5606
P16 – P17
4,67
744509.3129
9063491.1433
P17 – P18
6,04
744506.0560
9063494.2027
P18 – P19
6,04
744501.6229
9063498.3087
P19 – P20
30,00
744497.1309
9063502.3505
Parágrafo único. O laudo de avaliação mencionado no caput deve ser elaborado pela Comissão de Alienação de Bens
Móveis da Secretaria de Administração em conjunto com a Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis do órgão ou entidade
demandante, quando houver.
P20 – P21
6,02
744474.6858
9063522.2557
P21 – P22
6,07
744470.2094
9063526.2813
P22 – P23
6,07
744465.6302
9063530.2602
Art. 9º Fica vedada a venda de lote por valor abaixo do preço mínimo estabelecido em avaliação, exceto se houver autorização
específica da Comissão de Alienação de Bens Móveis da Secretaria de Administração.
P23 – P24
6,07
744460.9873
9063534.1663
P24 – P25
6,07
744456.2717
9063537.9931
P25 – P26
6,05
744451.4870
9063541.7304
P26 – P27
36,03
744446.6544
9063545.3749
P27 – P28
6,03
744417.6848
9063566.7962
P28 – P29
6,03
744412.8170
9063570.3565
P29 – P30
18,13
744407.9121
9063573.8661
IV - registro patrimonial dos bens, se houver; e
V - no caso de bens apreendidos ou abandonados, declaração do órgão ou entidade de que dispõe dos bens para serem
leiloados, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Tratando-se de veículos, a propriedade deve ser comprovada através do registro junto ao órgão de trânsito
competente, sendo necessário identificar: placa, chassi, espécie/tipo, marca/modelo, ano de fabricação, ano do modelo, cor e tipo de
combustível, conforme informações cadastrais registradas no referido órgão.
Art. 6º Compete à Secretaria de Administração a análise da oportunidade e da conveniência da alienação de bens móveis
patrimoniais do Estado, encaminhados pelos órgãos e entidades, nos termos do art. 5º.
Art. 8º Os bens objeto de leilão devem ser avaliados, separados em lotes e ter seus preços mínimos atribuídos, conforme
laudo de avaliação.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente pode ser concedida durante a realização do leilão, sendo reaberta
a fase de lances para o lote autorizado.
Art. 10. O valor da caução do arremate será recolhido pelo leiloeiro, conforme disposto no art. 39 do Decreto Federal nº 21.981,
de 19 de outubro de 1932, que responderá pela sua importância nos casos de não recolhimento.
Art. 11. Os bens não alienados, ou que não forem retirados pelos respectivos arrematantes, de acordo com prazo definido em
edital, devem ficar sob a guarda do leiloeiro e ser novamente loteados para alienação em leilão futuro.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
P30 – P31
6,88
744393.0964
9063584.3125
P31 – P32
13,68
744388.9150
9063578.8447
P32 – P33
7,68
744400.4457
9063571.4750
P33 – P34
24,93
744406.4369
9063566.6660
P34 – P35
6,18
744425.7998
9063550.9690
P35 – P36
17,14
744430.1923
9063546.6190
P36 – P37
18,50
744443.2861
9063535.5580
P37 – P38
8,72
744457.9516
9063524.2790
P38 – P39
6,63
744464.9366
9063519.0680
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
P39 – P40
6,66
744470.2556
9063515.1030
P40 – P41
5,66
744475.6906
9063511.2530
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
P41 – P42
6,11
744479.9857
9063507.5680
P42 – P43
3,09
744484.8989
9063503.9380
P43 – P01
7,73
744486.7295
9063501.4470
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 39.036, de 2 de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 42.590, DE 20 DE JANEIRO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas na zona urbana do Município de
Alagoinha, neste Estado.
ÁREA 02 – Aquisição para construção da Torre Piezométrica.
Área com 537,02m², localizada em terras do Sítio Coqueiro, zona urbana do município de Alagoinha/PE. A área possui as seguintes
confrontações: ao Norte e ao Sul com terras do Sítio Coqueiro; ao Leste com terreno da Compesa e a Oeste com terras tidas como de
propriedade do Sr. Bonisval. Conforme levantamento topográfico arquivado na COMPESA, a área está delimitada pelos pontos P01 a
P43 em ordem cronológica, no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas no sistema UTM-Datum WGS 84, zona 24L
com distâncias identificadas conforme quadro a seguir:
COORDENADAS
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
LESTE
NORTE
P01 – P02
39,03
744609.4347
9063492.5866
P02 – P03
5,91
744570.4012
9063492.5590
P03 – P04
6,57
744573.3878
9063487.8330
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas na zona urbana do Município de Alagoinha, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo Único.
P04 – P05
0,43
744576.7375
9063482.1860
P05 – P06
2,16
744577.1180
9063481.9930
P06 – P07
5,34
744577.9874
9063480.0190
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à implantação de trechos de Adutora de Água Tratada e Construção
de uma Torre Piezométrica, integrante do Sistema Adutor do Agreste, no Município de Alagoinha, neste Estado.
P07 – P08
0,72
744581.8881
9063476.3740
P08 – P09
18,17
744582.4780
9063475.9680
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 3º As áreas de terra mencionadas no art. 1º, encontram-se descritas em planta integrante do Projeto Técnico Específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
P09 – P10
1,68
744600.4549
9063473.2980
P10 – P01
20,57
744602.1210
9063473.3560