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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 20 - Página 4

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DOEPE 30/01/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 20

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de janeiro de 2016

DECRETO Nº 42.629, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.

Governo do Estado

Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos
repassados aos municípios por meio do Programa
Estadual de Transporte Escolar – PETE.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 42.628, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Introduz modificações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade e
à base de cálculo do ICMS incidente nas operações com
veículos usados.

CONSIDERANDO o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a educação em sua plenitude,
inclusive no que concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos de suas respectivas redes de ensino;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte
Escolar, prevê a correção monetária dos valores repassados aos municípios, na forma disposta em decreto;

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a correção monetária dos valores repassados aos municípios por meio do PETE;

“Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.......................................................................................................................................................................................
XXIX - a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte
não inscrito no CACEPE, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 70, observado o disposto no § 27; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:

CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2015, a inflação acumulada de 10,67%,

I - ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em
relação a cada destinatário, os seguintes limites, observado o disposto no inciso VII quanto a veículos usados: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - a partir de 1º de fevereiro de 2016, relativamente às operações com veículos usados: (AC)

I - R$ 573,57 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), por aluno transportado, em municípios com
extensão territorial superior a 1.000 km² (um mil quilômetros quadrados); e

DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que passam a ser de:

II - R$ 416,11 (quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão territorial
inferior a 1.000 km² (um mil quilômetros quadrados).

a) deve ser observado o limite de 5 (cinco) veículos, por exercício, em relação a cada destinatário;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
b) não se aplica a isenção referida no inciso CCXXXII do art. 9º;
c) a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes corresponderá ao percentual de 30% (trinta
por cento);

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

d) o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre o montante obtido nos
termos da alínea “c”, do percentual correspondente a 1% (um por cento); e

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

e) considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros
rodados.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 70. É vedado ao contribuinte:
I - não inscrito no CACEPE:
.......................................................................................................................................................................................
c) na hipótese prevista no inciso XXIX do art. 58:
1. adquirir mercadoria, conforme o caso, em montante ou quantidade superiores àquelas a seguir indicadas,
relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto
em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)
1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada período fiscal; (NR)
1.2. no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de janeiro de 2016, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em
cada período fiscal; e (NR)
1.3. a partir de 1º de fevereiro de 2016: (AC)

DECRETO Nº 42.630, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 3.860.000,00
em favor da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor da Casa Militar, crédito suplementar no
valor de R$ 3.860.000,00 (três milhões, oitocentos e sessenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.

1.3.1. relativamente a veículos usados, o quantitativo de 5 (cinco) veículos por exercício; e
1.3.2. nos demais casos, o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal;
.................................................................................................................................................................................... ”.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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