DOEPE 10/03/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de março de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 45 - 5
b) considerar que os acréscimos previstos no inciso II do caput devem ser observados em relação à média mensal do
contribuinte após a efetivação das exigências previstas no mencionado art. 2º; ou
Governo do Estado
II - em substituição às exigências previstas no inciso II do caput, incrementar, em relação ao semestre civil imediatamente
anterior, a média mensal:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
a) de decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24;
LEI Nº 15.723, DE 9 DE MARÇO DE 2016.
b) do consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em 89% (oitenta e nove por cento); e
Concede redução de base de cálculo do ICMS na saída
interna de querosene de aviação com destino a prestador
de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
c) de destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte) cidades.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do atendimento das
condições e requisitos nela previstos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interna de
querosene de aviação - QAV praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga
ou de passageiro situada neste Estado, fica reduzida para os seguintes percentuais do valor da operação, observadas as condições e os
requisitos específicos estabelecidos na presente Lei:
I - no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos previstos nesta Lei, a empresa interessada fica impedida
de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente
da formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e
II - na hipótese da aplicação do impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, a
partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.
Art. 5º A redução de base de cálculo para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação na saída interna de QAV
praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada
neste Estado, de que trata a nº Lei nº 15.509, de 21 de maio de 2015, passa a ser disciplinada nos termos da presente Lei.
I - 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no art. 2º; e
II - 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no art. 3º.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria mediante redução do
respectivo preço.
Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida para 48% (quarenta e oito por cento), nos termos do inciso I do art. 1º, está
condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
Parágrafo único. Os contribuintes que se credenciaram ao gozo do benefício de que trata o caput, durante o exercício de 2015,
devem atender, até 30 de junho de 2016, os requisitos relativos ao consumo de combustível e à implementação de voos, de que tratam os
incisos II e III do art. 2º, da presente Lei, não se aplicando a disposição prevista no § 2º do art. 2º, da Lei nº 15.509, de 2015.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de
decreto específico, não gerando, nesses casos, quaisquer direitos para os beneficiários.
I - ser credenciada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
II - implementar no mínimo 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino ao Recife; e
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 15.509, de 21 de maio de 2015.
III - atender uma das seguintes condições:
1. operar com no mínimo 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado
neste Estado, bem como incrementar o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 40% (quarenta por cento); ou
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
2. incrementar em no mínimo 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo do Recife com destino a outro Município deste
Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, em no
mínimo 35% (trinta e cinco por cento).
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput:
I - deve ser tomada como referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo, conforme a hipótese, no mesmo
semestre civil do exercício anterior ao do credenciamento; e
DECRETO Nº 42.764, DE 9 DE MARÇO DE 2016.
II - o atendimento das referidas condições deve ocorrer até o último dia do semestre civil do mencionado credenciamento.
Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 3º A utilização da base de cálculo reduzida para 28% (vinte e oito por cento), nos termos do inciso II do art. 1º, está
condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da SEFAZ, ainda que já esteja credenciada
nos termos do inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º; e
CONSIDERANDO o falecimento, em 9 de março de 2016, do músico e compositor brasileiro, JUVENAL DE HOLANDA
VASCONCELOS, conhecido como NANÁ VASCONCELOS;
CONSIDERANDO que este ilustre pernambucano desenvolveu sólida e extensa carreira musical no Brasil e no exterior,
compondo e tocando com expoentes da Música Popular Brasileira, do Frevo, do Maracatu, e do Jazz;
II - aumentar, em relação ao semestre civil imediatamente anterior, a média mensal:
a) de decolagens iniciadas neste Estado, em 40% (quarenta por cento);
b) de consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em 40% (quarenta por cento); e
CONSIDERANDO que a sua música não conheceu limites geográficos, étnicos, de gêneros ou estilos, tendo sido eleito
diversas vezes, por revistas especializadas em música nos Estados Unidos da América, como o melhor percussionista do mundo, tendo
recebido oito prêmios Grammy e tendo participado da composição de trilhas sonoras para filmes nacionais e estrangeiros premiados;
CONSIDERANDO que Naná Vasconcelos conseguiu revolucionar o papel do percussionista, ampliando as possibilidades
sonoras de diversos instrumentos, de sua voz e do próprio corpo, criando peças inventivas e sofisticadas, deixando como legado
extensa discografia;
c) de destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II do caput:
I - deve ser tomada como referência a média aritmética de decolagens, consumo e destinos servidos, conforme a hipótese, em
relação ao semestre civil imediatamente anterior ao do credenciamento; e
CONSIDERANDO que o artista sempre acreditou no poder transformador da música para melhorar a vida das pessoas,
envolvendo-se em projetos sociais e humanitários voltados à formação musical de crianças e jovens na América do Sul, África e Europa,
sem distanciar-se das raízes locais, contribuindo fortemente com projetos de educação musical em comunidades carentes do Estado;
II - o atendimento das referidas condições deve ser realizada até o último dia do semestre civil do mencionado credenciamento.
§ 2º A empresa de transporte aéreo que, à época do pedido de credenciamento previsto no inciso I do caput, não esteja
previamente credenciada para fruição do benefício de que trata o art. 2º, deve:
I - previamente à fruição do benefício de que trata o caput:
a) obter o credenciamento previsto no art. 2º, bem como implementar as demais exigências ali indicadas; e
CONSIDERANDO que o artista participou ativamente das festividades oficiais e manifestações folclóricas de Pernambuco e
incentivou inúmeros grupos musicais locais, estando seu trabalho presente no cotidiano dos pernambucanos, que tiveram o privilégio de
apreciar a sua criatividade musical pelas ruas, palcos, escolas e centros comunitários no nosso Estado;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Estado de Pernambuco perde um de seus maiores artistas, cuja obra musical resta
imortalizada pela sua grandiosidade e dimensão, sendo um dever homenagear esse ilustre filho, cujo falecimento constitui irreparável
perda para sua família, para o Estado e para o Brasil,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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