DOEPE 14/04/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 68
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de abril de 2016
Art. 5º Compete ao gestor de telemática coordenar as atividades relacionadas aos estudos das demandas de serviços, aos
aspectos técnicos e financeiros, aos contratos, ao acompanhamento de instalações e execução dos serviços de telemática, bem como
iniciar os procedimentos de penalização dos fornecedores em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, de acordo com normas
expedidas pela Secretaria de Administração.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Parágrafo único. O Gestor de Telemática deverá ser designado mediante portaria expedida pelo titular do órgão ou entidade
contratante aderente.
DECRETO Nº 42.907, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a gestão e o uso dos serviços de telemática
no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003,
Art. 6º A função de gestor de telemática pode ser exercida por servidores civis ou militares, empregados públicos, servidores
cedidos de outros órgãos ou entidades e por titulares de cargos comissionados, desde que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I - gozar de boa reputação ético-profissional, boa comunicação, capacidade de liderança, atitude proativa, resiliência e
comprometimento com as atividades inerentes à função;
II - ter conhecimento das normas e legislação relativas à área de sua especialidade;
DECRETA
III - possuir capacidade para visualizar e identificar em relatórios gerenciais informações diversas do contexto normal;
Art. 1º A contratação de serviços de telemática, no âmbito do Poder Executivo Estadual, é coordenada pela Secretaria de
Administração.
Art. 2º Para fins do presente Decreto considera-se:
IV - possuir aptidão para planejar e organizar o trabalho, e ter conhecimento básico para elaboração de planilhas eletrônicas; e
V - obter certificação para o exercício da função de gestor de telemática em curso de capacitação promovido periodicamente
pela Secretaria de Administração.
I - contratante aderente: órgão ou entidade usuários dos serviços de telemática contratados;
§ 1º Cabe à Secretaria de Administração estabelecer, mediante portaria, normas complementares acerca do disposto no
inciso V e da definição dos indicadores para avaliação de desempenho dos gestores, e ainda divulgar, semestralmente, a previsão de
programação das turmas para os cursos de capacitação.
II - fornecedor: prestador dos serviços de telemática;
III - termo de adesão: instrumento através do qual o contratante aderente formaliza, junto ao fornecedor, a contratação dos serviços; e
IV - gestor de telemática: servidor, empregado público ou militar estadual designado pelo contratante aderente para exercer
as atribuições descritas no art. 5º.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração pode, mediante Portaria, estabelecer requisitos de qualificação mínima para o
servidor que venha a desempenhar a função de gestor de telemática.
§ 2º O disposto no inciso V depende da disponibilidade de vagas, podendo o servidor ser dispensado temporariamente da
exigência, até que a sua participação no curso de capacitação possa ser efetivada.
§ 3º A dispensa prevista no § 2º está condicionada à inexistência de vaga e deve ser ratificada pela Secretaria de Administração,
à qual compete, após ser consultada formalmente, informar ao órgão ou entidade demandante o prazo para atendimento da exigência.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, exceto as empresas estatais
independentes, devem aderir aos serviços contemplados nos contratos corporativos de telemática coordenados pela Secretaria de Administração.
Art. 3º Compete à Secretaria de Administração:
I - gerir e disponibilizar serviços de telemática e promover a integração desses serviços na administração pública estadual;
II - gerenciar e dar suporte tecnológico à implantação e operacionalização dos serviços de telemática em conjunto com a
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
III - gerir e dimensionar os aspectos físicos e financeiros dos serviços contratados e efetivamente operacionalizados,
estabelecendo limites máximos de contratação;
§ 1º Entende-se por empresa estatal independente, a empresa controlada que não receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária.
§ 2º A regra estabelecida no caput poderá ser excepcionada, mediante autorização da Secretaria de Administração, caso
comprovada a economicidade de contratação específica de serviço de telemática.
IV - realizar a gestão do uso, bem como o acompanhamento e execução contratual dos serviços de telemática no âmbito do
Poder Executivo Estadual, com auxílio dos respectivos contratantes aderentes;
§ 3º Compete à Secretaria de Administração prover soluções para disponibilização aos órgãos previstos no caput, de serviços
de banda larga móvel, através de modems portáteis, e de análise de faturas emitidas pelos fornecedores dos serviços de telemática,
podendo, inclusive, responsabilizar-se pelo pagamento desses serviços.
V - avaliar as condições do atendimento dos serviços de telemática, propor melhorias e estabelecer modelos visando a melhor
execução destes serviços;
Art. 8º Os grupos de usuários dos serviços de telemática, para fins de utilização de internet móvel, telefonia móvel e telefonia
fixa, ficam estabelecidos da seguinte forma:
VI - autorizar a realização de processos licitatórios, de dispensas e de inexigibilidades para contratação de serviços de telemática
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, exceto as empresas estatais independentes; e
I - nível executivo: para usuários ocupantes de cargos de direção superior dos órgãos e entidades, representados pelas
simbologias DAS e DAS-1;
VII - estabelecer procedimentos para contratação dos serviços de telemática.
II - nível direção: para usuários ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas de direção e assessoramento de
direção estratégica dos órgãos e entidades, representados pelas simbologias DAS-2, DAS-3, FDA e FDA-1;
§ 1º A Secretaria de Administração deve encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, para análise da regularidade jurídicoformal, a minuta do contrato administrativo e/ou termo de adesão cujo valor seja igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais),
considerando-se um período de até 12 (doze) meses.
III - nível gerencial: para usuários ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas de direção e assessoramento
gerenciais e de assessoria dos órgãos e entidades, representados pelas simbologias DAS-4, DAS-5, FDA-2, FDA-3, CAS-1, CAS-2 e FDA-4;
IV - nível operacional: para os usuários representados pelas simbologias CAS-3, CAS-4, CAS-5 e FGS-1; e
§ 2º Tratando-se de minuta de contrato administrativo e/ou termo de adesão cujo valor seja inferior a R$ 700.000,00 (setecentos
mil reais), a análise da regularidade jurídico-formal compete ao responsável jurídico da própria Secretaria de Administração.
§ 3º Os aditamentos contratuais dos serviços de telemática devem ser previamente autorizados pela Secretaria de
Administração, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 4º Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, atuando como contratante aderente técnica nos contratos
corporativos de telemática, compete:
I - gerir, técnica e corporativamente, os serviços de telemática, hospedando e gerenciando as soluções tecnológicas adotadas
de uso compartilhado;
II - adotar medidas visando a um eficaz relacionamento com o fornecedor de serviços de telemática, de forma a ensejar o
melhor desempenho e a melhor qualidade dos serviços contratados;
V - nível “tarifa zero”: demais usuários definidos pelos dirigentes dos órgãos e entidades e que não ocupem cargo comissionado
ou função gratificada.
§ 1º Os cargos ou funções, que sejam equivalentes e não estejam enquadrados nas simbologias descritas nos incisos acima,
terão seus níveis definidos pelo Secretário de Administração em conjunto com o respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Os usuários dos serviços de telefonia móvel e internet móvel, ocupantes dos níveis relacionados nos incisos II, III, IV e
V, podem migrar para níveis superiores, desde que devidamente justificado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade e
aprovado pela Secretaria de Administração.
Art. 9º Para o serviço de telefonia fixa, cada órgão ou entidade deverá possuir, no máximo, 20% do total de seus ramais com
permissão para realizar ligações destinadas a telefones móveis extrarrede.
§ 1º O limite estabelecido no caput só poderá ser excedido mediante autorização da Secretaria de Administração, após
apreciação de justificativa devidamente fundamentada pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.
III - fazer o acompanhamento da execução dos serviços contratados;
IV - analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento dos serviços de telemática, identificando eventuais problemas
e propondo medidas preventivas e corretivas;
§ 2º A Secretaria de Administração efetuará a verificação acerca do limite definido no caput e caso seja identificado o seu
descumprimento, sem a correspondente autorização, notificará o órgão ou entidade para que seja restabelecido o limite previsto neste Decreto.
V - promover soluções compartilhadas e integradas em conectividade, segurança de redes e acessos, help-desk e demais
serviços correlatos;
Art. 10. Os modelos de aparelhos de telefonia devem ser definidos pela Secretaria de Administração, em conformidade com as
características mínimas estabelecidas no termo de referência da contratação vigente.
VI - prestar apoio técnico aos usuários, acompanhando presencialmente, nas instalações dos contratantes aderentes, os
serviços em fase de implantação, como também verificar e avaliar os serviços instalados e em operação; e
Art. 11. Fica vedado para os serviços de telefonia contratados pelo Poder Executivo Estadual:
I - recebimento de ligações a cobrar;
VII - fornecer à Secretaria de Administração informações gerenciais e sobre fatos que possam levar à aplicação de penalidades
contra o fornecedor de serviços de telemática, ou mesmo à rescisão do contrato.
II - ligações para serviços especiais, como 102, 130, 134, 145 e outros similares;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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