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DOEPE - Recife, 14 de abril de 2016 - Página 5

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DOEPE 14/04/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/04/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de abril de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - ligações para quaisquer serviços prestados por operadoras que gerem despesas, como 0300, 0400, 0900;

DECRETO Nº 42.909, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

IV - ligações internacionais (DDI);

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 885.000,00
em favor do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

V - ligações de longa distância usando código da operadora diverso do da contratada; e
VI - ligações excedentes ao valor mensal de franquia dos usuários de telefonia móvel.
§ 1º Excetuam-se da vedação mencionada no inciso IV o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Secretários
de Estado, os Secretários Executivos e autoridades equivalentes da administração direta, bem como os titulares das entidades da
administração indireta do Estado.
§ 2º Os demais servidores que necessitem realizar as ligações previstas no inciso IV devem formular requerimento à Secretaria
de Administração, por meio do titular do órgão ou entidade.
§ 3º Excetuam-se da vedação mencionada no inciso VI os Secretários de Estado e, desde que devidamente justificado e
mediante autorização do Secretário de Administração, os demais servidores.
Art. 12. Uma vez sob sua posse, o usuário responderá civil, penal e administrativamente pela má utilização do aparelho de
telefonia móvel, do chip e da própria linha telefônica.
§ 1º Nos casos de roubo ou furto de aparelho de telefonia móvel, o usuário deve solicitar imediatamente ao responsável do
órgão ou entidade o bloqueio da linha e do aparelho, providenciar o respectivo Boletim de Ocorrência e informar o caso à Secretaria de
Administração, responsabilizando-se pelas ligações realizadas antes do efetivo bloqueio.
§ 2º Após a comprovação dos bloqueios mencionados no § 1º, o gestor de telemática deve solicitar a reposição do aparelho à
Secretaria de Administração, encaminhando o respectivo Boletim de Ocorrência.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais da Entidade.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha, crédito suplementar no valor de R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de excesso de
arrecadação do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, na Fonte de Recursos “0271 - Recursos Ordinários Oriundos do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE”, especificado
no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 3º A reposição do aparelho fica limitada à reserva técnica de cada órgão ou entidade, conforme especificado no termo de
referência da Rede de Telemática do Estado.

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

§ 4º Esgotada a reserva técnica indicada no § 3° o órgão ou entidade deverá providenciar imediatamente a reposição por outro
aparelho de qualidade igual ou superior.
§ 5º Nos casos de perda ou comprovado mau uso do aparelho de telefonia móvel, o usuário deve providenciar imediatamente
a reposição do aparelho por outro com qualidade igual ou superior, solicitando ao gestor de telemática a reposição do chip vinculado à
respectiva linha.
Art. 13. Na hipótese de descumprimento do valor máximo mensal da franquia de uso da telefonia móvel, o valor excedente
deve ser descontado na folha de pagamento do servidor, no mês subsequente ao vencimento da fatura dos serviços de telefonia móvel,
limitado, mensalmente, a 10% (dez por cento) da sua remuneração, nos termos do artigo 140 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 1º O agente público que não receber seus vencimentos através da folha de pagamento do Estado ou não pertencer mais
aos quadros funcionais da administração pública, quer por demissão, exoneração ou cassação de aposentadoria, deve quitar o valor
excedente por meio de Guia de Recolhimento, em favor do Estado de Pernambuco, no prazo de 60 (sessenta dias).
§ 2º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará a sua inscrição na dívida ativa, após a conclusão do devido
processo administrativo.

Ano XCIII • NÀ 68 - 5

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§ 3º Os valores excedentes à franquia de telefonia móvel, na forma do §3º do art. 11, poderão ser custeados pelos respectivos
órgãos, desde que autorizado pelo Secretário de Administração.

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Art. 14. Ficam a cargo dos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados, os custos oriundos da utilização no exterior dos
serviços de telefonia móvel, quando a serviço do Governo do Estado, dos seguintes usuários:

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I - Governador e Vice-Governador do Estado;
II - Secretários de Estado;
III - Assessor de imprensa que esteja acompanhando, em comitiva, as autoridades citadas nos incisos I e II; e
IV - Demais servidores desde que devidamente justificado e mediante autorização do Secretário de Administração.
Art. 15. Nos casos de exoneração, demissão ou extinção do cargo, transferência, remanejamento ou cessão, o servidor deve
efetuar imediatamente a devolução da linha e do aparelho de telefonia móvel ao gestor de telemática do órgão ou entidade, sob pena de
responsabilização, conforme previsto na Lei nº 6.123, de 1968.

DECRETO Nº 42.910, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

Parágrafo único. É vedada a mudança de titularidade das linhas de telefonia móvel pertencentes ao Governo para pessoa
física, excepcionados os grupos de usuários definidos no inciso I do art. 8º e as solicitações autorizadas pelo Secretário de Administração.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00
em favor dos Recursos sob Supervisão da Secretaria da
Fazenda.

Art. 16. Cabe ao Secretário de Administração, mediante Portaria, estabelecer normas complementares, bem como disciplinar
os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se os Decretos nº 39.000, de 27 de dezembro de 2012, nº 39.404, de 21 de maio de 2013 e nº 40.406, de
25 de fevereiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.908, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente atender despesas operacionais, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez
que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor dos Recursos sob Supervisão da
Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
de direção e assessoramento que indica.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

Art. 1° Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Administrativa, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de Planejamento de Obras; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Planejamento de Obras, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente
Administrativo.
Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2016

29000- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Atividade:
04.123.0197.0151 - Serviços Financeiros
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

0101

TOTAL

200.000,00
200.000,00
200.000,00

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2016

29000- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.841.0197.0781 - Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada
3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

0101

200.000,00
200.000,00
200.000,00

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