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DOEPE - Recife, 6 de maio de 2016 - Página 11

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DOEPE 06/05/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de maio de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SEE Nº 2196 DE 05 DE MAIO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 14.512/2011 e demais alterações, RESOLVE:
Tornar pública a abertura do processo seletivo para participação no Women’s Technology Program (Programa de Tecnologia para Mulheres),
mediante as instruções determinadas no Edital, o qual selecionará 02 (duas) estudantes do sexo feminino que tenham participado
como intercambista do Programa Ganhe o Mundo em país de língua inglesa e estejam cursando o 3º ano do nível médio na rede
pública estadual de Pernambuco para participar de intercâmbio internacional no MIT Women’s Technology Program (WTP).
II – Divulgar o cronograma do processo seletivo;
EVENTO/ ETAPA

DATA / PERÍODO

Divulgação do Edital

06/05/2016

LOCAL
Site da Secretaria de Educação www.educacao.
pe.gov.br

Inscrição

07/05/2016 até
09/05/2016

Enviar Formulário de Inscrição para
[email protected] até
17h do último dia de inscrição)

Relação dos 20 (vinte) estudantes selecionados para
realização da redação na língua inglesa

11/05/2016

Site da Educação
www.educacao.pe.gov.br

Realização da Redação em Língua Inglesa

13/05/2016

Às 10h da manhã, nas Gerências Regionais de
Educação da região do estudante

Divulgação do Resultado Final

16/05/2016

No site da Educação www.educacao.pe.gov.br, até
às 23h59m

III - Instituir a Comissão Coordenadora da Seleção, responsável pelo acompanhamento da execução do processo seletivo, ficando, desde
já, designados os seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
NOME
Renata Serpa Vieira
Ângela Dolores Pinto de Melo
Daniella Ramos Nardon Gomes

CARGO
Superintendente do Programa Ganhe o Mundo
Gestora Técnica de cursos de línguas e pós-intercâmbio
Gestora Técnica de Intercâmbio

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
V - Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 05 de maio de 2016.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação

FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 085, DE 5.5.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o previsto na alínea “d” do inciso II do § 97 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.91,
que dispõe sobre a divulgação das quotas de óleo diesel a ser adquirido, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção
do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do referido Decreto, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do Decreto nº 14.876,
de 12.3.91, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros,
nos termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de abril de 2016, em complemento àquelas constantes da
Portaria SF nº 075, de 8.4.2016, são as previstas no Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9.4.2016.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 085/2016
(art. 1º)
EMPRESA OPERADORA
Borborema Imperial
Transportes Ltda.
Borborema Imperial
Transportes Ltda.
Rodoviária Caxangá S/A
Rodoviária Caxangá S/A
Empresa Metropolitana S/A
Transportadora Globo Ltda.
Empresa Pedrosa Ltda.
José Faustino e Companhia Ltda.
Transcol Transportes Coletivos
Ltda.
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz Ltda.

INSCRIÇÃO
ESTADUAL

CNPJ

QUOTA MENSAL DE
ÓLEO DIESEL (EM
LITROS)

DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL

0146738-78

10.882.777/0001-80

740.000

Ipiranga Produtos de Petróleo S/A

0245761-07

10.882.777/0003-42

410.000

0439109-80
_______
_______
_______
0523766-13
0175258-88

41.037.250/0001-83
41.037.250/0003-45
10.407.005/0003-59
12.601.233/0002-00
09.868.134/0001-01
09.929.134/0001-66

460.000
615.000
825.000
300.000
320.000
345.000

Federal Distribuidora de Petróleo
Ltda.
Raizen Combustíveis S/A
Raizen Combustíveis S/A
Raizen Combustíveis S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
TEMA PE S/A
TEMA PE S/A

0334136-49

10.934.008/0001-89

275.000

Total Distribuidora S/A

0523664-99
0151303-63

08.107.369/0001-00
10.984.821/0001-63
TOTAL

95.000
825.000
5.210.000

Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 05/05/2016
AI SF 2013.000001634216-09 TATE Nº 00.743/14-3. AUTUADO: PAPELARIA BRAGA COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0148321-86.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0005/2016(09).RELATOR:
JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS NORMAL, “RESULTANTE DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO
FISCAL PRÓPRIO, PROMOVIDAS PELO AUTUADO MEDIANTE EMISSÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS, ASSEMELHADOS A
CUPONS FISCAIS, REGISTRADOS ATRAVÉS DE EQUIPAMENTOS EMISSORES IRREGULARES, DESPROVIDOS DE PEDIDO DE
USO JUNTO À SEFAZ/PE”. 3. DEFESA ALEGA QUE A LAVRATURA DO AI OCORREU QUASE SEIS MESES DEPOIS DA DATA
DA INTIMAÇÃO INICIAL, “CONTRARIANDO TOTALMENTE O §7O DO ART. 26 DA LEI Nr. 10.654/91; 4. A IMPUGNANTE ALEGOU
QUE HOUVE ARBITRAMENTO; 5. A DEFENDENTE ADUZIU QUE “AS MÁQUINAS ESTAVAM EM PODER DO FISCO, MOTIVO PELO
QUAL É EVIDENTE QUE A RESPONSABILIDADE POR TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS MÁQUINAS É EXCLUSIVA DA
FISCALIZAÇÃO E QUE FORAM COLHIDAS UNILATERALMENTE; 6. CONCLUSÃO: considerando que a denúncia se reveste da
legalidade necessária para o exercício da plena defesa; considerando que não há ocorrência de bis in idem relativamente à autuação,
porquanto o reportado AI anterior teve apenas natureza de punição regulamentar; considerando que a denúncia em tela não ensejou
nenhum arbitramento; considerando que o deslacre e levantamento dos dados de memória dos equipamentos ECFs foram feitos com
o acompanhamento do representante legal da empresa autuada; considerando que a tese da não obediência ao prazo dos sessenta
dias para conclusão dos trabalhos fiscais só comporta apenas a reabertura do direito à espontaneidade para recolher o imposto devido
só com multa moratória e juros, o que não foi aproveitado pela autuada; considerando que foram constatados (e apreendidos) no
estabelecimento autuado, diversos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais IRREGULARES, DESPROVIDOS DE PEDIDO DE USO
JUNTO À SEFAZ/PE, os quais eram operados para emissão de supostos Cupons; considerando que as operações detectadas fugiram
ao crivo da tributação do sistema SIMPLES, e adentraram, por conta da ilicitude, no campo da incidência tributária do ICMS normal;
considerando que as informações das máquinas apreendidas não foram colhidas unilateralmente, posto que presente estava o
representante legal da autuada; considerando que os fatos denunciados não foram objeto nem de presunção nem de arbitramento, para
a determinação da base de cálculo; considerando que a multa aplicada, à época da autuação, não era ilegal e obedeceu ao artigo 10,
Inciso VI, ‘d’ da Lei Nr. 11.514/97, porém, com o advento da Lei Nr. 15.600/2015, houve nova mensuração penalizante, passando a multa
de ofício a ser de apenas 70%, pelo que aplicável é, agora, na espécie concreta, a regra do art. 106, II, ‘C’ do CTN, ACORDA a 3a TJ, por
unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e dos retrocitados considerandos, em rejeitar as arguições de nulidades, e, no
mérito, julgar parcialmente procedente o AI em julgamento, para exigir da empresa autuada todo o valor do ICMS principal denunciado
no montante histórico de R$579.458,87 a ser atualizado monetariamente na data do seu efetivo pagamento, adicionando-se a ele os
encargos financeiros exigidos pela legislação aplicável. R.P.I.C.

Ano XCIII • NÀ 82 - 11

AI SF 2014.000000517954-38 TATE Nº 00.527/14-9. AUTUADO: AGROLAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE:
0138598-46. ADVOGADOS: CATARINA DA FONTE, OAB/PE 30.248; PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB/PE: 24.635 e OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0006/2016(09).RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2.
DENÚNCIA SOBRE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Código 011-5, RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEPE, EM QUANTIDADE E HABITUALIDADE QUE
CARACTERIZAM INTUITO COMERCIAL. 3. CONCLUSÃO: considerando que efetivamente a OS só autorizou a fiscalização até Maio
de 2011, inclusive; considerando que a Defendente não se incumbiu de provar o alegado bis in idem; considerando que o § 27, do Art.
58 do Dec. 14.876/91, impõe tão somente limites de vendas a contribuintes não inscritos e não dispensa ou isenta de cobrança do tributo;
considerando que as teses deduzidas pela Defendente de que tais operações foram destinadas à prestadores de serviços não foram
comprovadas nos autos; considerando que no caso concreto, como não houve prova, por parte da Defendente, para afastar a presunção
legal sobre a quantidade e habitualidade, aplicável é a interpretação do Tribunal Pleno, extraída do ACÓRDÃO TP Nº0035/2009(14)
(“Não há na legislação tributária estadual a hipótese de se considerar contribuinte, nas operações interestaduais, apenas as pessoas
físicas ou jurídicas que tenham inscrição estadual); considerando que a questão da penalidade aplicada no AI em foco, no caso a multa
de 100%, nos termos do disposto no artigo 10, Inciso XV, alínea ‘a”, da Lei Nr. 11.5134/97, foi corretamente capitulada e mensurada
para à época do lançamento em comento, mas que, com o advento da Lei Nr. 15.600/2015, a legislação punitiva teve nova redação,
passando a ser de apenas 70%, pelo que aplicável é, na espécie concreta, a regra do art. 106, II, ‘C’ do CTN; ACORDA a 3a TJ, por
unanimidade de votos em acolher a nulidade dos lançamentos referentes aos períodos posteriores a Maio de 2011, bem como rejeitar,
nos termos da ementa supra e dos retrocitados considerandos, as demais nulidades arguidas, e, ao mesmo tempo, no mérito, também
por unanimidade de votos, JULGAR parcialmente procedente o AI em tela, para exigir o ICMS dito devido referente aos períodos de
Janeiro de 2009 até Maio de 2011 (inclusive), tudo devidamente atualizado na data do efetivo recolhimento, com o acréscimo da multa
de 70%, desconstituindo-se assim a diferença entre os valores julgados devidos e aqueles outros maiores grafados na denúncia. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002681429-91 TATE Nº 00.736/15-5. AUTUADA: CASA PIO CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0145948-11. ADVOGADOS: IVO
DE LIMA BARBOZA, OAB/PE 13.500; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0007/2016(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÕES DE SAÍDAS TENDO EM
VISTA QUE NÃO FORAM EMITIDOS OS CORRESPONDENTES DOCUMENTOS FISCAIS, CUJAS ILICITUDES TERIAM SIDO DETECTADAS
ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. A IMPUGNANTE ARGUMENTOU QUE “SE A AUTORIDADE AFIRMA QUE
HOUVE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, DEVERIA, NO MÍNIMO, DEMONSTRAR ANALITICAMENTE AS ENTRADAS E SAÍDAS
CONSIDERADAS, DECERTO QUE ERA SUA A OBRIGAÇÃO DEMONSTRAR COM BASE EM QUE DADOS FOI POSSÍVEL CHEGAR A
TAL CONCLUSÃO. PARA ISSO, DEVERIA APRESENTAR A RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E DE ENTRADAS QUE FORAM
CONSIDERADAS PELA FISCALIZAÇÃO, PARA A IMPUGNANTE ANALISAR AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM SEUS REGISTROS FISCAIS
E CONFRONTÁ-LAS COM A INFORMAÇÃO DA AUTUAÇÃO (…) ADICIONALMENTE, OS VALORES LEVANTADOS PELA FISCALIZAÇÃO NÃO
CONDIZEM COM OS DISPOSTOS NOS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA IMPUGNANTE. 4. A DEFENDENTE, PRELIMINARMENTE,
AFIRMOU NÃO HAVER A CLAREZA NECESSÁRIA NA DENÚNCIA, ALEGANDO A NULIDADE DA AUTUAÇÃO, POR CERCEAMENTO AO
DIREITO DE DEFESA. 5. O PROCESSO FOI ENVIADO À ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, PARA ANÁLISE TÉCNICA DA CONSISTÊNCIA
DO LEVANTAMENTO ELABORADO PELO AUTUANTE, TENDO O FEITO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO DE QUE “COMO NÃO CONSTA
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL – SEF O ARQUIVO 54, E, PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME SERÁ NECESSÁRIA A LEITURA
DA MEMÓRIA FISCAL DOS ECF E/OU NFS, FALTANDO RECURSOS IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAR A ANÁLISE NECESSÁRIA”. 6.
INSTADO, O AUTUANTE MANIFESTOU-SE RECONHECENDO ELE QUE “RESTOU PREJUDICADA A AUDITORIA”, PORQUANTO O SEU
LEVANTAMENTO ANALÍTICO CONSIDEROU SOMENTE AS NOTAS FISCAIS “FICANDO DE FORA OS ITENS REFERENTES AOS ECFs”. 7.
CONCLUSÃO: a denúncia em tela é desprovida dos requisitos de validade legal, assistindo plena razão à Impugnante, posto que não tem o AI a
clareza necessária, caracterizando-se o cerceamento ao direito de defesa, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei Nr. 10.654/901, posto que não contém
os dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração. Assim, a 3a TJ ACORDA, nos termos
da ementa supra, em JULGAR, preliminarmente, por unanimidade de votos, o AI em foco como NULO por vício formal, ficando prejudicada, neste
julgamento, a apreciação meritória, porém, resguardado à Fazenda Estadual o direito de nova ação fiscal. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002674334-02 TATE Nº 00.737/15-1. AUTUADA: CASA PIO CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0333776-69. ADVOGADOS: IVO
DE LIMA BARBOZA, OAB/PE 13.500; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0008/2016(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÕES DE SAÍDAS TENDO
EM VISTA QUE NÃO FORAM EMITIDOS OS CORRESPONDENTES DOCUMENTOS FISCAIS, CUJAS ILICITUDES TERIAM SIDO
DETECTADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. A IMPUGNANTE ARGUMENTOU QUE “SE A AUTORIDADE
AFIRMA QUE HOUVE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, DEVERIA, NO MÍNIMO, DEMONSTRAR ANALITICAMENTE AS
ENTRADAS E SAÍDAS CONSIDERADAS, DECERTO QUE ERA SUA A OBRIGAÇÃO DEMONSTRAR COM BASE EM QUE DADOS FOI
POSSÍVEL CHEGAR A TAL CONCLUSÃO. PARA ISSO, DEVERIA APRESENTAR A RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E DE
ENTRADAS QUE FORAM CONSIDERADAS PELA FISCALIZAÇÃO, PARA A IMPUGNANTE ANALISAR AS INFORMAÇÕES CONTIDAS
EM SEUS REGISTROS FISCAIS E CONFRONTÁ-LAS COM A INFORMAÇÃO DA AUTUAÇÃO (…) ADICIONALMENTE, OS VALORES
LEVANTADOS PELA FISCALIZAÇÃO NÃO CONDIZEM COM OS DISPOSTOS NOS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA IMPUGNANTE.
4. A DEFENDENTE, PRELIMINARMENTE, AFIRMOU NÃO HAVER A CLAREZA NECESSÁRIA NA DENÚNCIA, ALEGANDO A NULIDADE
DA AUTUAÇÃO, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 5. O PROCESSO FOI ENVIADO À ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE,
PARA ANÁLISE TÉCNICA DA CONSISTÊNCIA DO LEVANTAMENTO ELABORADO PELO AUTUANTE, TENDO O FEITO RETORNADO
COM A INFORMAÇÃO DE QUE “COMO NÃO CONSTA DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL – SEF O ARQUIVO 54, E, PARA A
REALIZAÇÃO DO EXAME SERÁ NECESSÁRIA A LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DOS ECF E/OU NFS, FALTANDO RECURSOS
IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAR A ANÁLISE NECESSÁRIA”. 6. INSTADO, O AUTUANTE MANIFESTOU-SE RECONHECENDO ELE
QUE “RESTOU PREJUDICADA A AUDITORIA”, PORQUANTO O SEU LEVANTAMENTO ANALÍTICO CONSIDEROU SOMENTE AS NOTAS
FISCAIS “FICANDO DE FORA OS ITENS REFERENTES AOS ECFs”. 7. CONCLUSÃO: a denúncia em tela é desprovida dos requisitos de
validade legal, assistindo plena razão à Impugnante, posto que não tem o AI a clareza necessária, caracterizando-se o cerceamento ao direito
de defesa, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei Nr. 10.654/901, posto que não contém os dados indispensáveis e suficientes à constituição
do crédito tributário ou à caracterização da infração. Assim, a 3a TJ ACORDA, nos termos da ementa supra, em JULGAR, preliminarmente,
por unanimidade de votos, o AI em foco como NULO por vício formal, ficando prejudicada, neste julgamento, a apreciação meritória, porém,
resguardado à Fazenda Estadual o direito de nova ação fiscal. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002674251-40 TATE Nº 00.738/15-8. AUTUADA: CASA PIO CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0309634-35. ADVOGADOS: IVO
DE LIMA BARBOZA, OAB/PE 13.500; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0009/2016(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÕES DE SAÍDAS TENDO
EM VISTA QUE NÃO FORAM EMITIDOS OS CORRESPONDENTES DOCUMENTOS FISCAIS, CUJAS ILICITUDES TERIAM SIDO
DETECTADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. A IMPUGNANTE ARGUMENTOU QUE “SE A AUTORIDADE
AFIRMA QUE HOUVE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, DEVERIA, NO MÍNIMO, DEMONSTRAR ANALITICAMENTE AS
ENTRADAS E SAÍDAS CONSIDERADAS, DECERTO QUE ERA SUA A OBRIGAÇÃO DEMONSTRAR COM BASE EM QUE DADOS FOI
POSSÍVEL CHEGAR A TAL CONCLUSÃO. PARA ISSO, DEVERIA APRESENTAR A RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E DE
ENTRADAS QUE FORAM CONSIDERADAS PELA FISCALIZAÇÃO, PARA A IMPUGNANTE ANALISAR AS INFORMAÇÕES CONTIDAS
EM SEUS REGISTROS FISCAIS E CONFRONTÁ-LAS COM A INFORMAÇÃO DA AUTUAÇÃO (…) ADICIONALMENTE, OS VALORES
LEVANTADOS PELA FISCALIZAÇÃO NÃO CONDIZEM COM OS DISPOSTOS NOS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA IMPUGNANTE.
4. A DEFENDENTE, PRELIMINARMENTE, AFIRMOU NÃO HAVER A CLAREZA NECESSÁRIA NA DENÚNCIA, ALEGANDO A NULIDADE
DA AUTUAÇÃO, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 5. O PROCESSO FOI ENVIADO À ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE,
PARA ANÁLISE TÉCNICA DA CONSISTÊNCIA DO LEVANTAMENTO ELABORADO PELO AUTUANTE, TENDO O FEITO RETORNADO
COM A INFORMAÇÃO DE QUE “COMO NÃO CONSTA DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL – SEF O ARQUIVO 54, E, PARA A
REALIZAÇÃO DO EXAME SERÁ NECESSÁRIA A LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DOS ECF E/OU NFS, FALTANDO RECURSOS
IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAR A ANÁLISE NECESSÁRIA”. 6. INSTADO, O AUTUANTE MANIFESTOU-SE RECONHECENDO ELE
QUE “RESTOU PREJUDICADA A AUDITORIA”, PORQUANTO O SEU LEVANTAMENTO ANALÍTICO CONSIDEROU SOMENTE AS NOTAS
FISCAIS “FICANDO DE FORA OS ITENS REFERENTES AOS ECFs”. 7. CONCLUSÃO: a denúncia em tela é desprovida dos requisitos de
validade legal, assistindo plena razão à Impugnante, posto que não tem o AI a clareza necessária, caracterizando-se o cerceamento ao direito
de defesa, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei Nr. 10.654/901, posto que não contém os dados indispensáveis e suficientes à constituição
do crédito tributário ou à caracterização da infração. Assim, a 3a TJ ACORDA, nos termos da ementa supra, em JULGAR, preliminarmente,
por unanimidade de votos, o AI em foco como NULO por vício formal, ficando prejudicada, neste julgamento, a apreciação meritória, porém,
resguardado à Fazenda Estadual o direito de nova ação fiscal. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002650749-36 TATE Nº 00.739/15-4. AUTUADA: CASA PIO CALÇADOS LTDA. CACEPE: 080448-72. ADVOGADOS:
IVO DE LIMA BARBOZA, OAB/PE 13.500; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº0010/2016(09).RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÕES
DE SAÍDAS TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM EMITIDOS OS CORRESPONDENTES DOCUMENTOS FISCAIS, CUJAS ILICITUDES
TERIAM SIDO DETECTADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. A IMPUGNANTE ARGUMENTOU QUE
“SE A AUTORIDADE AFIRMA QUE HOUVE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, DEVERIA, NO MÍNIMO, DEMONSTRAR
ANALITICAMENTE AS ENTRADAS E SAÍDAS CONSIDERADAS, DECERTO QUE ERA SUA A OBRIGAÇÃO DEMONSTRAR COM
BASE EM QUE DADOS FOI POSSÍVEL CHEGAR A TAL CONCLUSÃO. PARA ISSO, DEVERIA APRESENTAR A RELAÇÃO DAS
NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E DE ENTRADAS QUE FORAM CONSIDERADAS PELA FISCALIZAÇÃO, PARA A IMPUGNANTE
ANALISAR AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM SEUS REGISTROS FISCAIS E CONFRONTÁ-LAS COM A INFORMAÇÃO DA
AUTUAÇÃO (…) ADICIONALMENTE, OS VALORES LEVANTADOS PELA FISCALIZAÇÃO NÃO CONDIZEM COM OS DISPOSTOS
NOS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA IMPUGNANTE. 4. A DEFENDENTE, PRELIMINARMENTE, AFIRMOU NÃO HAVER
A CLAREZA NECESSÁRIA NA DENÚNCIA, ALEGANDO A NULIDADE DA AUTUAÇÃO, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA. 5. O PROCESSO FOI ENVIADO À ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, PARA ANÁLISE TÉCNICA DA CONSISTÊNCIA DO
LEVANTAMENTO ELABORADO PELO AUTUANTE, TENDO O FEITO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO DE QUE “COMO NÃO
CONSTA DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL – SEF O ARQUIVO 54, E, PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME SERÁ NECESSÁRIA
A LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DOS ECF E/OU NFS, FALTANDO RECURSOS IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAR A ANÁLISE
NECESSÁRIA”. 6. INSTADO, O AUTUANTE MANIFESTOU-SE RECONHECENDO ELE QUE “RESTOU PREJUDICADA A AUDITORIA”,
PORQUANTO O SEU LEVANTAMENTO ANALÍTICO CONSIDEROU SOMENTE AS NOTAS FISCAIS “FICANDO DE FORA OS ITENS
REFERENTES AOS ECFs”. 7. CONCLUSÃO: a denúncia em tela é desprovida dos requisitos de validade legal, assistindo plena razão à
Impugnante, posto que não tem o AI a clareza necessária, caracterizando-se o cerceamento ao direito de defesa, nos termos dos artigos
22 e 28 da Lei Nr. 10.654/901, posto que não contém os dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à
caracterização da infração. Assim, a 3a TJ ACORDA, nos termos da ementa supra, em JULGAR, preliminarmente, por unanimidade de
votos, o AI em foco como NULO por vício formal, ficando prejudicada, neste julgamento, a apreciação meritória, porém, resguardado à
Fazenda Estadual o direito de nova ação fiscal. R.P.I.C.

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