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DOEPE - 12 - Ano XCIII • NÀ 82 - Página 12

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DOEPE 06/05/2016 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIII • NÀ 82

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2014.000002674303-06 TATE Nº 00.740/15-2. AUTUADA: CASA PIO CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0191842-72. ADVOGADOS: IVO
DE LIMA BARBOZA, OAB/PE 13.500; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0011/2016(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÕES DE SAÍDAS TENDO
EM VISTA QUE NÃO FORAM EMITIDOS OS CORRESPONDENTES DOCUMENTOS FISCAIS, CUJAS ILICITUDES TERIAM SIDO
DETECTADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. A IMPUGNANTE ARGUMENTOU QUE “SE A AUTORIDADE
AFIRMA QUE HOUVE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, DEVERIA, NO MÍNIMO, DEMONSTRAR ANALITICAMENTE AS
ENTRADAS E SAÍDAS CONSIDERADAS, DECERTO QUE ERA SUA A OBRIGAÇÃO DEMONSTRAR COM BASE EM QUE DADOS FOI
POSSÍVEL CHEGAR A TAL CONCLUSÃO. PARA ISSO, DEVERIA APRESENTAR A RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E DE
ENTRADAS QUE FORAM CONSIDERADAS PELA FISCALIZAÇÃO, PARA A IMPUGNANTE ANALISAR AS INFORMAÇÕES CONTIDAS
EM SEUS REGISTROS FISCAIS E CONFRONTÁ-LAS COM A INFORMAÇÃO DA AUTUAÇÃO (…) ADICIONALMENTE, OS VALORES
LEVANTADOS PELA FISCALIZAÇÃO NÃO CONDIZEM COM OS DISPOSTOS NOS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA IMPUGNANTE.
4. A DEFENDENTE, PRELIMINARMENTE, AFIRMOU NÃO HAVER A CLAREZA NECESSÁRIA NA DENÚNCIA, ALEGANDO A NULIDADE
DA AUTUAÇÃO, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 5. O PROCESSO FOI ENVIADO À ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE,
PARA ANÁLISE TÉCNICA DA CONSISTÊNCIA DO LEVANTAMENTO ELABORADO PELO AUTUANTE, TENDO O FEITO RETORNADO
COM A INFORMAÇÃO DE QUE “COMO NÃO CONSTA DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL – SEF O ARQUIVO 54, E, PARA A
REALIZAÇÃO DO EXAME SERÁ NECESSÁRIA A LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DOS ECF E/OU NFS, FALTANDO RECURSOS
IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAR A ANÁLISE NECESSÁRIA”. 6. INSTADO, O AUTUANTE MANIFESTOU-SE RECONHECENDO ELE
QUE “RESTOU PREJUDICADA A AUDITORIA”, PORQUANTO O SEU LEVANTAMENTO ANALÍTICO CONSIDEROU SOMENTE AS NOTAS
FISCAIS “FICANDO DE FORA OS ITENS REFERENTES AOS ECFs”. 7. CONCLUSÃO: a denúncia em tela é desprovida dos requisitos de
validade legal, assistindo plena razão à Impugnante, posto que não tem o AI a clareza necessária, caracterizando-se o cerceamento ao direito
de defesa, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei Nr. 10.654/901, posto que não contém os dados indispensáveis e suficientes à constituição
do crédito tributário ou à caracterização da infração. Assim, a 3a TJ ACORDA, nos termos da ementa supra, em JULGAR, preliminarmente,
por unanimidade de votos, o AI em foco como NULO por vício formal, ficando prejudicada, neste julgamento, a apreciação meritória, porém,
resguardado à Fazenda Estadual o direito de nova ação fiscal. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002674073-20 TATE Nº 00.741/15-9. AUTUADA: CASA PIO CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0305183-85. ADVOGADOS: IVO
DE LIMA BARBOZA, OAB/PE 13.500; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0012/2016(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÕES DE SAÍDAS TENDO
EM VISTA QUE NÃO FORAM EMITIDOS OS CORRESPONDENTES DOCUMENTOS FISCAIS, CUJAS ILICITUDES TERIAM SIDO
DETECTADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. A IMPUGNANTE ARGUMENTOU QUE “SE A AUTORIDADE
AFIRMA QUE HOUVE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, DEVERIA, NO MÍNIMO, DEMONSTRAR ANALITICAMENTE AS
ENTRADAS E SAÍDAS CONSIDERADAS, DECERTO QUE ERA SUA A OBRIGAÇÃO DEMONSTRAR COM BASE EM QUE DADOS FOI
POSSÍVEL CHEGAR A TAL CONCLUSÃO. PARA ISSO, DEVERIA APRESENTAR A RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E DE
ENTRADAS QUE FORAM CONSIDERADAS PELA FISCALIZAÇÃO, PARA A IMPUGNANTE ANALISAR AS INFORMAÇÕES CONTIDAS
EM SEUS REGISTROS FISCAIS E CONFRONTÁ-LAS COM A INFORMAÇÃO DA AUTUAÇÃO (…) ADICIONALMENTE, OS VALORES
LEVANTADOS PELA FISCALIZAÇÃO NÃO CONDIZEM COM OS DISPOSTOS NOS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA IMPUGNANTE.
4. A DEFENDENTE, PRELIMINARMENTE, AFIRMOU NÃO HAVER A CLAREZA NECESSÁRIA NA DENÚNCIA, ALEGANDO A NULIDADE
DA AUTUAÇÃO, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 5. O PROCESSO FOI ENVIADO À ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE,
PARA ANÁLISE TÉCNICA DA CONSISTÊNCIA DO LEVANTAMENTO ELABORADO PELO AUTUANTE, TENDO O FEITO RETORNADO
COM A INFORMAÇÃO DE QUE “COMO NÃO CONSTA DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL – SEF O ARQUIVO 54, E, PARA A
REALIZAÇÃO DO EXAME SERÁ NECESSÁRIA A LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DOS ECF E/OU NFS, FALTANDO RECURSOS
IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAR A ANÁLISE NECESSÁRIA”. 6. INSTADO, O AUTUANTE MANIFESTOU-SE RECONHECENDO ELE
QUE “RESTOU PREJUDICADA A AUDITORIA”, PORQUANTO O SEU LEVANTAMENTO ANALÍTICO CONSIDEROU SOMENTE AS NOTAS
FISCAIS “FICANDO DE FORA OS ITENS REFERENTES AOS ECFs”. 7. CONCLUSÃO: a denúncia em tela é desprovida dos requisitos de
validade legal, assistindo plena razão à Impugnante, posto que não tem o AI a clareza necessária, caracterizando-se o cerceamento ao direito
de defesa, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei Nr. 10.654/901, posto que não contém os dados indispensáveis e suficientes à constituição
do crédito tributário ou à caracterização da infração. Assim, a 3a TJ ACORDA, nos termos da ementa supra, em JULGAR, preliminarmente,
por unanimidade de votos, o AI em foco como NULO por vício formal, ficando prejudicada, neste julgamento, a apreciação meritória, porém,
resguardado à Fazenda Estadual o direito de nova ação fiscal. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002674289-13 TATE Nº 00.742/15-5. AUTUADA: CASA PIO CALÇADOS LTDA. CACEPE:0091788-56. ADVOGADOS: IVO
DE LIMA BARBOZA, OAB/PE 13.500; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0013/2016(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÕES DE SAÍDAS TENDO
EM VISTA QUE NÃO FORAM EMITIDOS OS CORRESPONDENTES DOCUMENTOS FISCAIS, CUJAS ILICITUDES TERIAM SIDO
DETECTADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. A IMPUGNANTE ARGUMENTOU QUE “SE A AUTORIDADE
AFIRMA QUE HOUVE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, DEVERIA, NO MÍNIMO, DEMONSTRAR ANALITICAMENTE AS
ENTRADAS E SAÍDAS CONSIDERADAS, DECERTO QUE ERA SUA A OBRIGAÇÃO DEMONSTRAR COM BASE EM QUE DADOS FOI
POSSÍVEL CHEGAR A TAL CONCLUSÃO. PARA ISSO, DEVERIA APRESENTAR A RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E DE
ENTRADAS QUE FORAM CONSIDERADAS PELA FISCALIZAÇÃO, PARA A IMPUGNANTE ANALISAR AS INFORMAÇÕES CONTIDAS
EM SEUS REGISTROS FISCAIS E CONFRONTÁ-LAS COM A INFORMAÇÃO DA AUTUAÇÃO (…) ADICIONALMENTE, OS VALORES
LEVANTADOS PELA FISCALIZAÇÃO NÃO CONDIZEM COM OS DISPOSTOS NOS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA IMPUGNANTE.
4. A DEFENDENTE, PRELIMINARMENTE, AFIRMOU NÃO HAVER A CLAREZA NECESSÁRIA NA DENÚNCIA, ALEGANDO A NULIDADE
DA AUTUAÇÃO, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 5. O PROCESSO FOI ENVIADO À ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE,
PARA ANÁLISE TÉCNICA DA CONSISTÊNCIA DO LEVANTAMENTO ELABORADO PELO AUTUANTE, TENDO O FEITO RETORNADO
COM A INFORMAÇÃO DE QUE “COMO NÃO CONSTA DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL – SEF O ARQUIVO 54, E, PARA A
REALIZAÇÃO DO EXAME SERÁ NECESSÁRIA A LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DOS ECF E/OU NFS, FALTANDO RECURSOS
IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAR A ANÁLISE NECESSÁRIA”. 6. INSTADO, O AUTUANTE MANIFESTOU-SE RECONHECENDO ELE
QUE “RESTOU PREJUDICADA A AUDITORIA”, PORQUANTO O SEU LEVANTAMENTO ANALÍTICO CONSIDEROU SOMENTE AS NOTAS
FISCAIS “FICANDO DE FORA OS ITENS REFERENTES AOS ECFs”. 7. CONCLUSÃO: a denúncia em tela é desprovida dos requisitos de
validade legal, assistindo plena razão à Impugnante, posto que não tem o AI a clareza necessária, caracterizando-se o cerceamento ao direito
de defesa, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei Nr. 10.654/901, posto que não contém os dados indispensáveis e suficientes à constituição
do crédito tributário ou à caracterização da infração. Assim, a 3a TJ ACORDA, nos termos da ementa supra, em JULGAR, preliminarmente,
por unanimidade de votos, o AI em foco como NULO por vício formal, ficando prejudicada, neste julgamento, a apreciação meritória, porém,
resguardado à Fazenda Estadual o direito de nova ação fiscal. R.P.I.C.
AI SF 2013.000004664965-59 TATE Nº 00.728/13-6. AUTUADO: EURO MED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CNPJ: 62.07502.000174.
CACEPE: 0313428-84. ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI, OAB/PE: 17.926 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª
TJ Nº 0014/2016(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. A denúncia é de presunção de saídas
de mercadorias fundamentada no artigo 29, III a V, da lei estadual n. 11.514/97(recolhimento a menor de ICMS substituição tributáriaperíodos fiscais de janeiro a maio/2010). Trata-se de presunção juris tantum: admite prova em contrário, cabendo, portanto ao acusado
demonstrar que além das receitas declaradas, o estabelecimento possuía outras fontes legais de receitas em montante suficiente a
comprovar as despesas efetuadas. A defesa não contestou o valor dos gastos assinalados pelo Autuante nem comprovou que, nos
períodos autuados o estabelecimento tinha recursos compatíveis com as despesas. Restou, portanto, comprovado o fato legalmente
previsto como suficiente à efetivação do lançamento. 2. QUANTO À PENALIDADE APLICADA: A lei estadual n. 15.600/2015 modificou
o artigo 10, VI, “i” da Lei 11.514/97, estabelecendo a multa no percentual de ao invés de 90% da redação original, ou seja, a nova redação
do artigo 10, VI, “i”, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração denunciada. É de
se aplicar o que determina o artigo 106, II, do CTN. 3. ACORDAM os Membros da 3ªTJ, por unanimidade de votos, julgar procedente
em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS-substituição tributária no valor de R$ 12.075,47(doze mil,
setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), mais a multa de 90% prevista no art. 10, VI, “i” da lei estadual n. 11.514/91, com a nova
redação do art. 1º, da lei estadual n. 15.600/2015 e os juros legais cabíveis.
AI SF 2013.000004659510-58 TATE Nº 00.729/13-2. AUTUADO: EURO MED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CNPJ: 62.07502.000174.
CACEPE: 0313428-84. ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI, OAB/PE: 17.926 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª
TJ Nº 0015/2016(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. A denúncia é de presunção de saídas
de mercadorias fundamentada no artigo 29, III a V, da lei estadual n. 11.514/97(recolhimento a menor de ICMS normal períodos fiscais
de janeiro a maio/2010 e de setembro a dezembro/2011). Trata-se de presunção juris tantum: admite prova em contrário, cabendo,
portanto ao acusado demonstrar que além das receitas declaradas, o estabelecimento possuía outras fontes legais de receitas em
montante suficiente a comprovar as despesas efetuadas. A defesa não contestou o valor dos gastos assinalados pelo Autuante nem
comprovou que, nos períodos autuados o estabelecimento tinha recursos compatíveis com as despesas. Restou, portanto, comprovado
o fato legalmente previsto como suficiente à efetivação do lançamento. 2. QUANTO À PENALIDADE APLICADA: A lei estadual n.
15.600/2015 modificou o artigo 10, VI, “i” da Lei 11.514/97, estabelecendo a multa no percentual de ao invés de 90% da redação original,
ou seja, a nova redação do artigo 10, VI, “i”, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da
infração denunciada. É de se aplicar o que determina o artigo 106, II, do CTN. 3. ACORDAM os Membros da 3ªTJ, por unanimidade
de votos, julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS-normal no valor de R$
418.276,48(quatrocentos e dezoito mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), mais a multa de 90% prevista no art.
10, VI, “i” da lei estadual n. 11.514/91, com a nova redação do art. 1º, da Lei 15.600/2015 e os juros legais cabíveis.
AI SF N° 2012.000003065069-78 TATE Nº 00.135/13-5. AUTUADO: EMPAVIL EMPACOTAMENTO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – EPP.
CACEPE: 0463405-56. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0016/2016(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1.
Denúncia de falta de recolhimento do ICMS no exercício 2012 - constatado através de levantamento analítico de estoques omissão de
saídas de mercadorias tributáveis. 2. Preliminar de nulidade face incorreção de fundamentação legal: Rejeitada. Eventual inadequação
da capitulação legal aos fatos denunciados não torna o lançamento tributário de ofício nulo, mormente quando o seu saneamento não
influi na decisão de mérito (artigo 28§3º, lei estadual n. 10.654/91).3. DA IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA DESCONSIDERAÇÃO
COMO PROVA DO “TERMO DE CONTAGEM FÍSICA DE ESTOQUE: Consoante os documentos constantes deste processo não restou
configurada nenhuma atitude irregular por parte da autoridade fiscal, vez que o procedimento adotado pelo Fisco encontra respaldo
na legislação aplicável à matéria. 4.DA NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DO CONSEQUENTE
DIREITO AO CRÉDITO: O aproveitamento de crédito fiscal escritural está condicionado ao registro das notas fiscais. Como o impugnante
não observou o que determina o artigo 264, do decreto estadual n. 14.876/91, não tem direito a utilização dos pretendidos créditos fiscais.
5. QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO(percentual de agregação de 30%): O presente lançamento tributário
refere-se a ICMS normal e não ICMS-substituição tributária. O percentual de agregação de 30% utilizado pelo Autuante, por ser indevido,
deve ser excluído, uma vez que o presente caso não exige ICMS substituição tributária(artigo 19, I, “b”, decreto estadual 14.876/91) e
o artigo 11 da lei estadual n. 10.259/89, que estabelece a base de cálculo para a hipótese ora denunciada não prevê valor agregado
a ser aplicado. 6. QUANTO À PENALIDADE APLICADA: A lei estadual n. 15.600/2015 modificou o artigo 10, VI, “i” da Lei 11.514/97,
estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. É de se aplicar o que determina o art.

Recife, 6 de maio de 2016

106, II, do CTN. ACORDAM os Membros da 3ªTJ, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação acima, rejeitar a preliminar
de nulidade suscitada e, quanto ao mérito julgar procedente em parte o auto de infração, para declarar a autuada devedora do ICMS no
valor histórico de R$ 144.280,11, com aplicação da penalidade de 90%, consoante lei estadual n. 15.600/2015 que modificou o art. 10, VI,
“i” da Lei 11.514/97 c/c artigo 106, II, do CTN, a ser acrescido dos juros legais cabíveis.
AI SF 2013.000003405150-41 TATE Nº 00.947/13-0. AUTUADO: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA. CACEPE: 0249995-98. CNPJ:
02.560.074/00001-08. ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB-PE 27.171. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0017/2016(06).
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Denúncia de falta de recolhimento do ICMS normal, em decorrência
de saídas de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentos fiscais, nos períodos 2008/2009, conforme DCT fls.04.2. Com
as alterações devidamente realizadas pela Assessoria Contábil restaram os seguintes valores como base de cálculo para cálculo do
ICMS na denunciada omissão de saídas de mercadorias tributáveis:Exercício 2008 R$ 542.242,13; Exercício 2009 R$ 3.663.793,03.
3.ALÍQUOTA APLICÁVEL: bebidas alcoólicas: alíquota 27% e refrigerantes: alíquota 17%, rateadas em relação as omissões de receitas
denunciadas, nos termos do voto vista do Julgador Marco Mazzoni. 4.APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PRODEPE REQUERIDO
PELO DEFENDENTE: No presente caso, por se tratar de receitas omitidas, que resultou em infração cometida perante a legislação tributária,
não poderá o Acusado utilizar de benefício fiscal somente aplicável aos procedimentos tributários realizados sem violação às normas
tributárias vigentes. 5. QUANTO À PENALIDADE APLICADA: A lei estadual n. 15.600/2015 modificou o artigo 10, VI, “i” da Lei 11.514/97,
estabelecendo a multa no percentual de ao invés de 90% da redação original, ou seja, a nova redação do artigo 10, VI, “i”, estabeleceu
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração denunciada. É de se aplicar o que determina o artigo
106, II, do CTN. 6. ACORDAM os Membros da 3ªTJ, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a denúncia, devendo o
Acusado já identificado recolher aos cofres do Tesouro Estadual ICMS no valor de R$ 981.032,97(novecentos e oitenta e hum mil, trinta
e dois reais e noventa e sete centavos), a ser acrescido da penalidade de 90%, nos termos da lei estadual n. 11.514/91, alterada pela lei
estadual n. 15.600/2015, e dos juros legais cabíveis, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2013.000009953981-19 TATE Nº 00.137/14-6. AUTUADO: AMERICAN FARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA.
CACEPE: 0266129-25. CNPJ: 03.551.937/0001-43. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE: 13.458 E OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0018/2016(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. A denúncia é de que houve
recolhimento do ICMS a menor nos meses de fevereiro, abril, junho, julho, outubro e dezembro de 2011 e fevereiro, março e maio de
2012. 2. Solicitou a Defendente a declaração de improcedência do procedimento fiscal, dizendo que o Autuante elaborou auto de infração
fundamentado em premissa totalmente equivocada, uma vez que o imposto exigido encontra-se completamente recolhido.3. Analisou
o Autuante a documentação trazida pelo Defendente e, quando da informação fiscal assumiu que se equivocou com o lançamento
tributário, reconhecendo a improcedência do auto de infração. 4. ACORDAM os Membros da 3ªTJ, consoante a documentação e
informações constantes deste processo, julgar improcedente a denúncia de que trata o presente processo.
AI SF 2015.000004407299-60 TATE Nº 01.005/15-4. AUTUADO: CESTAS NORDESTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0348618-40. CNPJ: 04.175.078/0001-06. ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO,
OAB-PE 21.679; ANA CAROLINA CARVALHO, OAB-PE 31.546 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0019/2016(06). RELATORA:
JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Levantamento analítico de estoques de mercadorias que nos exercícios
2010 e 2011, aponta omissões de saídas de mercadorias tributáveis; 2. Preliminar de nulidade face incorreção de fundamentação
legal, acarretando cerceamento do direito de defesa: Eventual inadequação da capitulação legal aos fatos denunciados não torna
o lançamento tributário de ofício nulo, mormente quando o seu saneamento não influi na decisão de mérito (artigo 28 §3º, lei estadual
n. 10.654/91). Cerceamento do direito de defesa – não houve - os dispositivos legais citados na denúncia (artigos 2º, 3º, 51, 52, 56, 58
e 59 do decreto estadual n. 14.876/91) não configura ausência de fundamentação legal, nem, tampouco, embaraço ou impossibilidade
à ampla defesa, este fato tornou-se evidente com as provas materiais carreadas ao processo pela Defendente, afastando em parte
a denúncia, consoante acatou o representante do Fisco que, quando da informação fiscal apontou para redução do ICMS exigido
referente ao exercício 2010. Assim, rejeitada a nulidade arguída.3. Quanto ao mérito: A denúncia de omissão de saídas de mercadorias
tributáveis foi formalizada através de levantamento analítico de estoques com as informações prestadas pelo contribuinte na escrita
SEF, portanto não houve emprego de presunção conforme argumentou a Acusada, mas de equação contábil cujo resultado deriva
dos dados obtidos da escrita fiscal do contribuinte. Nenhuma prova apresentou o Acusado quanto ao exercício 2011.3. QUANTO À
PENALIDADE APLICADA: A lei estadual n. 15.600/2015 modificou o art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, estabeleceu penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. É de se aplicar o que determina o art. 106, II, do CTN. ACORDAM
os Membros da 3ªTJ, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, quanto ao mérito julgar procedente em
parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 307.592,11(trezentos e sete mil, quinhentos
e noventa e dois reais e onze centavos), a ser acrescido da multa de 90% prevista no art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/91, com a nova
redação do art. 1º, da Lei 15.600/2015 e os juros legais cabíveis.
AI SF 2015.000004856003-04 TATE Nº 01.007/15-7. AUTUADO: F W MÁQUINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 020933916. CNPJ: 01.532.98/0001-70. ADVOGADA: ROSANA LIMA ADVÍNCULA, OAB-PE 14.254 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0020/2016(06).
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Levantamento analítico de estoques de mercadorias que aponta,
no exercício 2013, entradas de mercadorias sem registro. 2. Quando da informação fiscal reconheceu o Autuante (....) “o levantamento feito
ficou comprometido e não reflete a realidade das operações do contribuinte no período analisado”(...).3. Diante do reconhecimento do próprio
representante do Fisco de que o levantamento analítico de mercadorias apresentou resultado equivocado e que não houve a denunciada
omissão de saídas de mercadorias, ACORDAM os Membros da 3ª TJ, por unanimidade de votos, julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2015.000004854952-51 TATE Nº 01.008/15-3. AUTUADO: F W MÁQUINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0209339-16. CNPJ: 000.153.298/0001-70. ADVOGADA: ROSANA LIMA ADVÍNCULA, OAB-PE 14.254 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª
TJ Nº 0021/2016(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Levantamento analítico de estoques
de mercadorias que aponta, no exercício 2013,omissão de saídas de mercadorias tributáveis. 2. Quando da informação fiscal
reconheceu o Autuante (....) “o levantamento feito ficou comprometido e não reflete a realidade das operações do contribuinte no
período analisado”(...).3. Diante do reconhecimento do próprio representante do Fisco de que o levantamento analítico de mercadorias
apresentou resultado equivocado e que não houve a denunciada omissão de saídas de mercadorias, ACORDAM os Membros da 3ª TJ,
por unanimidade de votos, julgar improcedente a denúncia.
Recife, 05 de maio de 2016.
Terezinha M A Fonseca
Presidente da 3ª TJ

DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM,05.05.2016
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1, da Portaria SF nº 129, de
26.06.2013, autorizo os afastamentos para fora do Estado, dos servidores abaixo indicados, para executarem atividades vinculadas à
fiscalização:
NOME
Alexandre Emídio de Oliveira
Álvaro Pereira de Andrade
Luiz Antônio de Souza Neto
Juarez Dias Garcia
Pablo Cavalcanti de Andrade Lima Brito
Carlos Alberto Batista Rêgo
Egivaldo Jordão de Vasconcelos
Hermes Wanderley Prazim de Oliveira
Adilson Gomes Barbosa
Givaldo Macedo Soares

MATRÍCULA
169.977-6
184.916-6
116.073-7
171.207-1
184.959-0
186.642-7
170.007-3
184.922-0
187.727-5
180.237-2

PERÍODO
08 a 14.05.2016

CIDADE
Rio de Janeiro - RJ

15 a 21.05.2016

São Paulo - SP

05 a 11.06.2016

São Paulo - SP

29.05 a 04.06.2016
05 a 11.06.2016

Brasília - DF
São Paulo - SP

05 a 11.06.2016

Belo Horizonte - MG

Oscar Victor Vital dos Santos
Coordenador da Administração Tributária Estadual

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL SUL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 11/2016
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de
30(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – REG. DE AUTO
A.L. LEMOS DE FIGUEIREDO ME IE 0491606-99 – PRAÇA DO MERCADO, BOX 1/2/3/4, PEIXINHOS, OLINDA - PE, CEP: 53220231AI 2016.000004519244-29 – MERCADINHO DOS BOMBONS LTDA ME - IE 0206636-09 AVENIDA JOAO PESSOA N.53, CENTRO,
CATENDE – PE, CEP: 55400000 - AI 2016.000003649750-33 R & J TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - IE 0235430-60 – AVENIDA
ENGENHEIRO ALVES DE SOUZA N.710, SALA 03, IBIRIBEIRA, RECIFE – PE, CEP: 51170300 - AI 2016.000003707048-11 – CICERA
CANDIDO DE MORAES - IE 0335926-32 – AVENIDA FRANCISCO PELLEGRINO N.64, CENTRO, JAQUEIRA - PE. CEP: 55409000- AI
2016.000003650354-68 – PONTO EXTRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA-ME - IE 0368707-49 – PRAÇA IDALINO FERREIRA
LINS N.60, CENTRO, PALMARES – PE, CEP: 55540000 – AI 2014.000002609148-39 – P R M DA SILVA- ME - IE 0464598-71 – RUA
JOAO BATISTA DE VASCONCELO N.11, B C, CENTRO, BARREIROS – PE, CEP: 55560000 - AI 2015.000008621919-79 - TAMYRES
DOS SANTOS MENDES 06105573430 - IE 0412257-75– RUA MARECHAL RONDON N.131, CASA, CENTRO, BARREIROS – PE,
CEP: 55560000- AI 2013.000004980765-04 - JAIME SUNOL STUMPE ME - IE 0460830-57– PRAÇA QUATRO, LOTE P, PORTO
DE GALINHAS, IPOJUCA – PE, CEP: 55590000- AI 2016.000003479089-00 – MARINALVA MARIA DA SILVA 43843069468- IE
0406852-17 – RUA MANOEL QUEIROZ DA SILVA N.9,CASA A, TORRINHA, CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE, CEP: 54525180- AI
2016.000000640447-78 - VALE FERTIL INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA- IE 0624837-30 – RODOVIA BR-101, KM 79.9 GALPAO 3
SALA 1, MURIBECA, JABOATAO DOS GUARARAPES – PE, CEP: 54355010- AI 2016.000003885744-21.
Recife, 03 de maio de 2016.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor Geral da Receita
I Região Fiscal Sul.

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