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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 86 - Página 4

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DOEPE 12/05/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 86

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 12 de maio de 2016

LEI Nº 15.801, DE 11 DE MAIO DE 2016.

Art. 2º Compete ao Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho:
I - relativamente a servidores do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, do Tribunal de Contas, Ministério Público
e Defensoria Pública do Estado de Pernambuco:
a) realizar avaliação em processos de aposentadoria por invalidez, reversão de aposentadoria concedida por invalidez, isenção
de contribuição previdenciária para servidor e pensionista, pensão para filho maior inválido; e

Dispõe sobre o assessoramento jurídico nas empresas
públicas e sociedades de economia mista estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

b) executar outras atividades que gerem impacto continuado para o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado
de Pernambuco;
II - exclusivamente quanto a servidores do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo:
a) realizar avaliação em processos de licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença para acompanhar
pessoa da família, readaptação de função, remoção por motivo de saúde, isenção de imposto de renda, acidente de trabalho, concessão
de gratificação de risco de vida;

Art. 1º Os órgãos jurídicos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, independentemente de sua
função de assessoria, devem, no exercício do controle prévio de legalidade, prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas aptas
a permitir a efetividade do controle interno administrativo, em conformidade com os preceitos legais.
Art. 2° Os advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais não são passíveis de responsabilização
por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou culpa grave, decorrente de erro grosseiro.
§ 1º Não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em doutrina ou em
jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e
controle, inclusive judiciais.

b) emitir laudo pericial em processos administrativos disciplinares;
c) realizar exames admissionais em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos, inclusive com caracterização
de deficiência;
d) planejar e executar a política de saúde ocupacional, prevenção de riscos e acidente do trabalho; e

§ 2º Constitui garantia dos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, além daquelas previstas
no art. 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a independência profissional de natureza técnica inerente ao exercício da advocacia.
Art. 3° Os gestores e demais agentes de empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais que forem citados,
intimados ou notificados em processo administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de ato praticado com amparo em parecer
emitido pelo órgão jurídico de assessoramento interno, poderão optar por serem defendidos pelo órgão jurídico da respectiva empresa
pública ou sociedade de economia mista estadual.

e) outras atividades médicas correlatas.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências de Junta Médica Oficial específica.
Art. 3º O serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho será prestado regionalizadamente, no âmbito do Estado
de Pernambuco, em locais definidos em decreto, priorizando-se a satisfação dos servidores através de atendimento humanizado
e eficiente.
Art. 4º Aos servidores com efetivo exercício nas unidades do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho
poderá ser concedida gratificação de exercício, nos valores mensais máximos fixados no Anexo Único, conforme a atividade
desempenhada.
§ 1º Os critérios para a concessão da gratificação de que trata o caput serão definidos em decreto.
§ 2º Os valores, percebidos a título da gratificação ora instituída, não serão considerados para fins de qualquer vantagem ou
indenização, nem serão incorporados aos proventos de aposentadoria.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Nos casos não previstos no caput, em que os gestores e demais agentes forem citados, intimados ou notificados
em processo administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de ato praticado no interesse das empresas públicas ou sociedades de
economia mista estaduais, o deferimento da assistência jurídica ficará sujeito à análise do órgão jurídico da respectiva empresa.
Art. 4º Nos processos em que a representação judicial das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais seja
efetivamente exercida pelos advogados integrantes de seu órgão jurídico, com vínculo de emprego público permanente, os honorários
advocatícios de sucumbência, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei
Federal nº 8.906, de 1994, e do Código de Processo Civil, e serão rateados de maneira igualitária entre os advogados públicos que
integram o seu órgão jurídico.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais deverão dispor, em normas internas, sobre
os procedimentos para efetivação do rateio referido no caput.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.802, DE 11 DE MAIO DE 2016.

ANEXO ÚNICO
ATIVIDADE

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de
uso do imóvel que indica.
VALOR (em R$)

Médico Perito

2.900,00

Engenheiro de Segurança do Trabalho

1.500,00

Assistente Social

1.500,00

Enfermeiro do Trabalho

1.500,00

Psicólogo

1.500,00

Técnico de Segurança do Trabalho

1.000,00

LEI Nº 15.800, DE 11 DE MAIO DE 2016.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de
uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Arcoverde, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito
de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio situado na Rua Gumercindo Cavalcanti, nº 200, São Cristóvão, no Município de
Arcoverde, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Santa Cruz do Capibaribe, neste Estado, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, sito à Rua Cesário Aragão, 226, Bairro de São Cristóvão,
no Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à Instalação de Ambulatório
Médico Especializado à Saúde da Mulher (AME-MULHER).
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado à instalação do Centro de
Referência Instituto Federal de Pernambuco – IF/PE.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por
perdas e danos.

SÍLVIA MARIA CORDEIRO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 15.803, DE 11 DE MAIO DE 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial ao
Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de
2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2016, em
favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos, crédito especial no valor de até R$ 1.482.500,00 (um milhão,
quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:

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