DOEPE 28/05/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 98
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de maio de 2016
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de março de 2016.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 27 DE MAIO DE 2016.
Fixa novos valores de vencimento base para os cargos
públicos que indica, e determina adoção de medidas
correlatas.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base iniciais atribuídos aos cargos públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de
Trânsito e de Analista de Trânsito ficam fixados, respectivamente, em R$ 1.447,20 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais, e vinte
centavos); R$ 2.139,33 (dois mil, cento e trinta e nove reais, e trinta e três centavos) e R$ 3.964,06 (três mil, novecentos e sessenta e
quatro reais, e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2016.
Parágrafo único. Aos servidores efetivos ativos, ocupantes dos cargos indicados no caput fica assegurada, excepcional e
exclusivamente nos meses de abril e maio do corrente ano, a progressão de uma faixa de vencimento base, dentro de uma mesma classe
ou, quando for o caso, do final de uma classe para o nível inicial da classe imediatamente subsequente.
DECRETO Nº 43.081, DE 27 DE MAIO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 38.544, de 17 de agosto
de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES
E ESPUMAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 070, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 145, de 16 de outubro de 2015, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme a Ata da 99ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de setembro de 2015,
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 1º O Decreto nº 38.544, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS,
estabelecida na Rodovia BR – 232, km 109, Lote 01, Parque Industrial, Bezerros - PE, CNPJ/MF nº 15.155.128/000100 e CACEPE nº 0479052-98, o estimulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição, contados a partir de 1º de setembro de 2015: (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
DECRETO Nº 43.080, DE 27 DE MAIO DE 2016.
Renova a titulação da Associação Instituto de Tecnologia
de Pernambuco - ITEP como Organização Social.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, postergado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pela Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco
- ITEP, visando à renovação da sua titulação como Organização Social;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução NGPE nº
003, de 4 de abril de 2016, aprovou o referido pleito,
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social - OS, da Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco ITEP, associação civil, sem fins lucrativos, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o nº 05.774.391/0001-15,
qualificada como OS pelo Decreto nº 26.025, de 14 de outubro de 2003, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
DECRETO Nº 43.082, DE 27 DE MAIO DE 2016.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com a
Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP, com a interveniência das Secretarias da Ciência, Tecnologia e Inovação, de
Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de
Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º A execução do(s) contrato(s) de gestão eventualmente celebrado(s) com a Associação Instituto de Tecnologia de
Pernambuco - ITEP será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada, pelo órgão interessado, pela Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MA & PE BIOMASSA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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