Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 28 de maio de 2016 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 28/05/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de maio de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 127/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 187/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MA & PE BIOMASSA LTDA., estabelecida na Rodovia PE-085, s/nº, Zona Rural, Barra de
Guabiraba - PE, com CNPJ/MF nº 21.949.355/0001-00 e CACEPE nº 0613410-61, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

Ano XCIII • NÀ 98 - 5

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: madeira (maciça em pranchas; tábuas, taipas e barrotes) - NBM/SH
4407.99.90; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

b) relativamente à atividade industrial relevante: cavaco de madeira - NBM/SH 4401.22.00; lenha em qualquer estado - NBM/
SH 4401.22.00 e palete - NBM/SH 4415.20.00;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos prioritários: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos relevantes: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

DECRETO Nº 43.084, DE 27 DE MAIO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 42.626, de 29 de janeiro
de 2016, que concede incentivo do PRODEPE, à empresa
PLURY QUÍMICA LTDA.

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento); e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.675, de 14 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.626, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PLURY QUÍMICA LTDA., estabelecida no Cais de Santa Rita, s/n, armazém 18,
sala 10, São José, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 60.687.639/0004-61 e CACEPE nº 0414918-15, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
V - benefícios concedidos:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

.......................................................................................................................................................................................
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
.......................................................................................................................................................................................
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior
ou igual a: (NR)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e (NR)

DECRETO Nº 43.083, DE 27 DE MAIO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PARATY INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 195/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PARATY INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Manoel Goiana Calaça, nº
132, Centro, Floresta - PE, com CNPJ/MF nº 03.468.343/0001-73 e CACEPE nº 0264855-59, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: alpiste - NBM/SH 1008.30.90; amendoim debulhado - NBM/SH 1202.42.00; arroz - NBM/SH
1006.30.11; café torrado - NBM/SH 0901.21.00; colorífico - NBM/SH 2103.90.21; cominho triturado - NBM/SH 0909.32.00; condimento
misto - NBM/SH 2103.90.21; fécula de mandioca - NBM/SH 1108.14.00; milho em grão - NBM/SH 1005.90.10; painço - NBM/SH
1008.29.00; pimenta do reino - NBM/SH 0904.11.00; proteína de soja - NBM/SH 2106.10.00; semente de girassol - NBM/SH 1206.00.90
e xerém de milho - NBM/SH 1103.13.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para o produto arroz: até 31 de julho de 2025, prazo que resta à empresa IADEM - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE
DERIVADOS DO MILHO LTDA., conforme Decreto nº 39.641, de 29 de julho de 2013; e
b) para os demais produtos: 12 (doze) anos;

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e (NR)
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e (NR)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.085, DE 27 DE MAIO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRO HIGIENE DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.468.343, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 139/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 199/2015, de
12 de janeiro de 2016,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo