DOEPE 02/06/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 101
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 2 de junho de 2016
LEI Nº 15.824, DE 1º DE JUNHO DE 2016.
Governo do Estado
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no
âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se
encontrem nas situações que indica.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.823, DE 1º DE JUNHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Disciplina a regularização fundiária de imóveis utilizados
por entidades sociais, ou para fins comerciais, industriais
ou de serviços, localizados em área de regularização
fundiária de interesse social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A regularização fundiária de imóveis utilizados por entidades sociais ou para fins comerciais, industriais ou de serviços,
localizados em área de regularização fundiária de interesse social, segundo a Lei nº 15.211, de 19 de dezembro de 2013, dar-se-á nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. As ações de regularização fundiária objeto desta Lei serão realizadas em imóveis de domínio do Estado
de Pernambuco, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, situados em áreas
urbanas e serão promovidas pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART e pela Companhia Estadual de Habitação
e Obras – CEHAB.
Art. 2º Será o instrumento jurídico para execução das ações de regularização fundiária previstas nesta Lei a alienação
onerosa (venda).
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, que visa disponibilizar acesso à moradia segura
em caráter emergencial e temporário destinado a 90 (noventa) famílias da Comunidade da Vila da Família, que ocupavam terreno
localizado no Bairro de Peixinhos, às margens do Rio Beberibe, Município de Olinda, neste Estado, que perderam suas moradias devido
a incêndio de grandes proporções ocorrido no local.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da
continuidade do estado de necessidade da família cadastrada.
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de
propriedade particular, localizado neste Estado, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos
justificadores do auxílio fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, os imóveis poderão ser vendidos aos ocupantes, desde que devidamente comprovado e justificado
pela autoridade competente o legítimo interesse público em sua alienação, observados os seguintes requisitos cumulativamente:
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 90 (noventa) famílias cujas moradias estavam localizadas na
área indicada no art. 1º, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação e
Obras - CEHAB.
I - as unidades imobiliárias objeto de alienação onerosa sejam ocupadas por entidade social ou com finalidade de uso
exclusivamente comercial, industrial ou de serviços;
Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam,
concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e superior a 18m² (dezoito
metros quadrados);
II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, sendo admitido
o cômputo do tempo das posses anteriores à data da ocupação;
III - a residência da família tenha sido totalmente destruída em decorrência do incêndio ocorrido no local;
IV - a renda familiar seja de até 2 (dois) salários mínimos; e
IV - a manutenção da destinação do imóvel seja de interesse da comunidade local; e
V - não estar ocupando no momento da concessão do auxílio-moradia e não ocupar durante o gozo do benefício, área de
propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina.
V - o uso do imóvel deverá ser comprovadamente lícito.
Parágrafo único. Poderá excepcionalmente ser autorizada a alienação de área ocupada com dimensões distintas da previsão
do inciso II, desde que inexista outra forma, devidamente demonstrada pela autoridade competente, de proceder-se à regularização
fundiária de que trata o caput.
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo Estadual, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º As áreas de domínio da Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART e da Companhia Estadual de
Habitação e Obras – CEHAB, que não se enquadrarem nos preceitos da Lei de nº 15.211, de 2013, ou nos requisitos do art. 3º desta Lei,
mas que tenham ocupação consolidada por mais de 5 (cinco) anos, também poderão ser vendidas diretamente aos ocupantes, desde que
se constate comprovadamente pela autoridade competente a inviabilidade de sua venda mediante procedimento licitatório em virtude das
dificuldades de retirada do ocupante e/ou da perda da atratividade comercial do imóvel em virtude da ocupação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. Nas áreas descritas no caput em que não houver ocupação consolidada, a alienação seguirá o procedimento
previsto na Lei nº 13.517, de 30 de agosto de 2008.
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 5º O preço mínimo para a venda será fixado em avaliação a ser elaborada pelo órgão ou entidade estadual
competente, de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e terá validade
de 6 (seis) meses.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante decreto.
DECRETO Nº 43.104, DE 1º DE JUNHO DE 2016.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento presencial e sistemático dos profissionais residentes em cada
Gerência Regional de Saúde – GERES, realizado pelo Orientador Clínico Pedagógico;
CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária com recursos do Sistema Único de Saúde- SUS, através de repasse federal,
proveniente do Programa de Trabalho nº 10.128.1028.3080.000;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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