DOEPE 10/06/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 107
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de junho de 2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Governo do Estado
Altera a Lei Complementar nº 156, de 26 de março de
2010, que redefine a estrutura de remuneração dos cargos
indicados, altera diplomas legais que especifica, e dá
outras providências.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Altera a Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de
2012, que fixa novos valores de vencimento base dos
cargos públicos que indica, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar n.º 156, de 26 de março de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de junho de 2016, com
a seguinte alteração:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 12. A Grade de vencimento base atribuída aos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista será
composta de 4 (quatro) Matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) Classes em ordem crescente, identificados
pelos numerais romanos de “I a IV” e subdivididos, em Faixas salariais, num total de 6 (seis), representadas pelas
letras minúsculas “a” até “f”. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido da Tabela de Vencimento
Base disposta no Anexo Único, oportunidade em que, aos servidores ali referidos, fica excepcionalmente assegurada progressão
automática de um nível vencimental para o nível imediatamente superior.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos
respectivos proventos de aposentaria e pensões pertinentes.
§ 3º O interstício entre as Faixas salariais referidas no caput, para todas as Matrizes e Classes, será de 2,0% (dois
por cento), cujo valor inicial, Faixa salarial “I - a”, da Matriz de vencimento de graduação, permanece fixado no
atualmente praticado.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Em decorrência das alterações introduzidas pelo art. 1º desta Lei Complementar, fica assegurado, em caráter exclusivo
e excepcional, aos servidores ocupantes dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, mantidos os atuais níveis de
enquadramento na matriz ocupada, o reposicionamento na carreira, de acordo com os critérios de tempo de serviço abaixo estabelecidos,
computados até 31 de maio de 2016:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - servidor com mais de 8 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”;
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial “a”;
III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial “a”; e
IV - servidor acima de 25 (vinte e cinco) anos: classe IV, faixa salarial “f”.
ANEXO ÚNICO
§ 1º Para efeito do reposicionamento definido no caput, será assegurado o cômputo do tempo de serviço em atividades de
natureza não típicas de policial civil, exercidas anteriormente à posse no atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.
“ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 2012
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO – “GC”
.........................................................................................................................................................................................................................
Símbolo de Nível
GC – 1
GC – 2
GC – 3
GC – 4
GC – 5
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2016
Vencimento Base (R$)
2.298,52
2.758,22
3.309,87
3.971,84
4.766,21
§ 2º A averbação do tempo de serviço de natureza não típica de policial civil, junto aos respectivos órgãos de recursos
humanos, fica assegurada até o dia 31 de outubro de 2016, e eventuais ajustes do reposicionamento realizado em 1º de junho de 2016
se darão a partir da data de protocolo da mencionada averbação.
§ 3º Averbações protocoladas após o dia 31 de outubro de 2016 não serão consideradas para o reposicionamento definido no caput.
Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos
respectivos proventos de aposentaria e pensões pertinentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
(AC) ”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Altera critérios de concessão do benefício de que trata o
Anexo IV- E da Lei Complementar nº 32, de 27 de maio
de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares
estaduais, e dá outras providências.
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O benefício de que trata o Anexo IV - E, da Lei Complementar nº 32, de 27 de maio de 2001, passa a ter valor nominal
único, fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para todos os militares do Estado, ativos ou revertidos, e sua percepção darse-á invariavelmente no mês de junho de cada exercício, a partir do corrente ano.
LEI Nº 15.833, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Floresta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de
uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, sito à Rua Alcina Torres de Araújo, 33, centro, no Município de Floresta, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito, sendo o imóvel destinado ao funcionamento do Hospital
Coronel Álvaro Ferraz.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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