DOEPE 16/06/2016 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIII • NÀ 111
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:
GRE PETROLINA EM 15/06/2016
NOME
ADELAIDE REJANE FELIX DE SOUZA
ALDECI NUNES DE LIMA
ANA GUIMARAES RODRIGUES
ANA IZABEL RAMOS COELHO
ANTONIA DIAS DOS REIS
AUZENY ALVES BARROS LIMA
CLEIDE MARIA DA SILVA CASTRO
ELIANA BARBOSA PAIXÃO
ELIANA BARBOSA PAIXÃO
FRANCISCA RISOMAR CORDEIRO DE SENA SANTOS
GESCIEUDA MARIA RODRIGUES FERRAZ
HELENA DE JESUS VIEIRA
INACIA FRASÃO
IRENILDES DE SOUZA FREIRES
MARIA AUXILIADORA DE SOUZA FERREIRA
MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE MELOS
MARIA DE LOURDES SILVA ROSENDO
MARIA DO SOCORRO MARQUES M. CLAUDINO
MARIA DO SOCORRO MESQUITA ESPINDOLA
MARIA DO SOCORRO MESQUITA ESPINDOLA
MARIA DOVETE COELHO DE SANTANA
MARIA ESTELLA DE BRITO TORRES
MARIA FELICIDADE DO NASCIMENTO
MARIA IZABEL DE SOUZA LIMA
MARIA LISLENE LIMA GOMES
MARIA PATRICIA NASCIMENTO SILVA
MARIA SELMA ALVES DOS SANTOS
MIRIZA DIONIZIA DE SOUZA
NEUMA MARIA DE CARVALHO AMARIZ
ONEIDE OLIVEIRA DE CARVALHO TRAPIÁ
RAIMUNDA DE AMORIM COELHO LACERDA
RITA DE CASSIA G.DA SILVA CORREIA
SANTISSIMA LUCAS FEITOSA
SILVANA MARTINS SILVA CAMPOS
SOLANGE BEZERRA BARBOSA
VERA LUCIA RODRIGUES ANDRADE
MATRÍCULA
179.141-9
245.557-9
145.382-3
138.387-6
131.260-0
135.365-9
138.715-4
132.238-9
161.144-5
141.728-2
129.015-0
161.164-0
103.050-7
165.255-9
104.441-9
146.077-3
124.327-6
142.409-2
146.110-9
146.110-9
117.117-8
143.892-1
139.317-0
146.184-2
143.934-0
155.340-2
165.182-0
87.245-8
129.318-4
154.604-0
130.769-0
114.611-4
141.260-4
146.548-1
191.229-1
173.817-8
Nº MESES
01
02
01
02
01
01
01
02
02
01
02
01
02
01
02
01
01
02
01
01
02
01
01
01
02
01
01
01
02
02
01
02
01
01
02
01
DECÊNIO
1º
1º
1º
2º
3º
2º
2º
3º
2º
2º
3º
2º
3º
2º
2º
2º
1º
3º
2º
2º
3º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
3º
2º
3º
3º
2º
2º
1º
1º
A PARTIR DE
02.05.16
02.05.16
02.05.16
03.05.16
05.05.16
18.04.16
03.05.16
02.05.16
02.05.16
03.05.16
09.05.16
30.05.16
02.05.16
02.05.16
16.05.16
31.03.16
09.05.16
02.05.16
01.06.16
01.04.16
04.04.16
02.05.16
01.06.16
03.05.16
02.05.16
09.05.16
02.05.16
15.02.16
04.05.16
09.05.16
09.05.16
03.05.16
02.05.16
16.05.16
16.05.16
16.05.16
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
REUNIÃO DIA 15/06/2016 PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃO - 1ª TURMA JULGADORA
AI SF 201200000186818811. TATE: 00.124/13-3. AUTUADA: EMPRESA AUTO VIACÃO PROGRESSO S-A.CACEPE Nº 0146365-90.
ADVOGADO: GERALDO FERREIRA LIMA FILHO (OAB/PE Nº 20.717) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0042/2016(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS – ST. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
DE PESSOA FÍSICA DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA. 1. A extrapolação do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei nº 10.654/91 para o término da ação fiscal não enseja a
nulidade do auto, apenas confere a qualidade de espontâneo ao pagamento do imposto, conforme preconiza o § 10 do art. 26 da Lei
10.654/91. 2. A ausência de recolhimento do imposto em decorrência de escrituração equivocada por entender a contribuinte que a
operação não estava sujeita ao imposto não permite inferir a existência de dolo, fraude ou simulação. Decaída a denúncia cientificada em
03/07/2012 referente a operações escrituradas do período de 01/2007, no qual houve recolhimento parcial do imposto e sem comprovação
de dolo, fraude ou simulação, o que impõe a contagem do prazo decadencial na forma do §4º do art. 150 do CTN. A 1ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e,
também, por unanimidade, pronunciar de ofício a decadência, julgando improcedente o auto de infração.
Recife,15 de junho de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 15.06.2016 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0136/2015(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000299479444. TATE 00.718/15-7. AUTUADO: CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0494543-31. ADVOGADO: PEDRO
VICTOR VASCONCELLOS DE MELO SILVA, OAB/PE Nº28.953-D E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0054/2016(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 - O parcelamento do crédito
tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento da infração. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento, nos termos do artigo
42, § 4º, II, da Lei 10.654/91. (d.j. 08.06.2016).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0067/2012(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2012.000000712416-19. TATE 00.573/12-4. AUTUADA: COMPANHIA ALCOOLQUÍMICA NACIONAL - ALCOOLQUÍMICA. CACEPE:
0063915-08. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0055/2016(01).
EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. ICMS-FRETE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL DE MERCADORIAS, REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTONÔMO (PARÁGRAFO 31, DO ART. 58, DO
DECRETO 14.876/91). PAGAMENTO DO IMPOSTO NO POSTO FISCAL AO INVÉS DE TER SIDO REALIZADO ANTES DE INICIADO
O TRANSPORTE. 1 – O ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal, ao invés de ter sido quitado antes de iniciada a prestação do
serviço, tendo sido aceito pela autoridade fiscal sem a inclusão da multa, assim deve o valor total recolhido ser apropriado proporcionalmente
a imposto, juros e multa, o que implica em insuficiência de recolhimento do ICMS. 2. Prevalência da exigência da obrigação principal, nos
termos do art. 11, § 2º da Lei 11.514/97, sobre a multa por descumprimento da obrigação acessória cobrada no presente processo. O Pleno
do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso ordinário da Procuradoria, para manter o acórdão recorrido nos temos da Ementa acima. (d.j 08.06.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0050/2011(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2010.000003201480-24.
TATE 00.192/11-2. AUTUADA: NAIR DE BARROS MONTEIRO - ME, CACEPE: 0336267-15. ADVOGADOS: EWERTON KLEBER
DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE Nº 18.907, JOSÉ JEFFERSON DE ANDRADE VAZ, OAB/PE 27.348 E OUTROS. RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0056/2016(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. 1 - O parcelamento do crédito tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento da infração. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado. ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de
julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, II, da Lei 10.654/91. ( d.j. 08.06.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000002308173-79. TATE 00.473/16-2. REQUERENTE: JOSÉ
CLÁUDIO LOPES DA CRUZ JÚNIOR, CPF/MF: 616.657.034-15. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
PROLATORA: JULGADORA SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0057/2016(01). EMENTA:
1) ICD. 2) REAVALIAÇÃO DE BENS. 3) CONTRIBUINTE APRESENTOU TRÊS LAUDOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS POR
ESPECIALISTAS IMOBILIÁRIOS. 4) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Pedido de Revisão de Reavaliação de bens, para fixar o valor venal
do referido imóvel em R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais), adotando a média dos valores constantes dos três laudos apresentados
pelo contribuinte. Vencidos os Julgadores Normando Bezerra (relator), Flávio Ferreira, Gabriel Ulbrik, Maíra Cavalcanti, Davi Cozzi e
Diogo Oliveira. (dj.08.06.2016).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS:
CONSULTA SF Nº 2016.000005327006-60 TATE 00.491/16-0. CONSULENTE: TOLENTINO ENGENHARIA LTDA. CACEPE: 021108226. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0058/2016(03). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte que opera no ramo de comércio atacadista de máquinas, e equipamentos
para uso industrial, bem como, peças e partes da mesma, indaga se está correto o seu entendimento de que: 2.a) a finalidade do uso da
Recife, 16 de junho de 2016
mercadoria é o fator chave de seu enquadramento ou não em determinado Protocolo? e 2.b) se pode afirmar que, quando sob utilização no
setor industrial, por empresa atuando no segmento de revenda de partes e peças de máquinas e equipamentos industriais, com numeração
CNAE Principal 46.63-0-00, ou seja com uso e finalidade diversa do previsto nesses dispositivos os materiais enumerados na legislação
elencada não devem ser alvo de aplicação de recolhimento de ICMS em substituição tributária? 3. Petição que não atende aos requisitos
previstos no art. 57 da Lei Estadual nº 10.654/1991, de clareza e precisão. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencida a Julgadora Iracema Antunes, em não acolher a petição como consulta.
CONSULTA SF Nº 2016.000005327018-10 TATE 00.492/16-7. CONSULENTE: TOLENTINO ENGENHARIA LTDA. CACEPE:
0211082-26. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO FERREIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0059/2016(03). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte que opera no ramo de comércio atacadista de
máquinas, e equipamentos para uso industrial, bem como, peças e partes da mesma, indaga se está correto o seu entendimento
de que: 2.a) a finalidade do uso da mercadoria é o fator chave de seu enquadramento ou não em determinado Protocolo? e 2.b) se
pode afirmar que, quando sob utilização no setor industrial, por empresa atuando no segmento de revenda de partes e peças de
máquinas e equipamentos industriais, com numeração CNAE Principal 46.63-0-00, ou seja com uso e finalidade diversa do previsto
nesses dispositivos os materiais enumerados na legislação elencada não devem ser alvo de aplicação de recolhimento de ICMS em
substituição tributária? 3. Petição que não atende aos requisitos previstos no art. 57 da Lei Estadual nº 10.654/1991, de clareza e
precisão. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencida
a Julgadora Iracema Antunes, em não acolher a petição como consulta.
CONSULTA SF Nº2016.000005327013-91 TATE 00.493/16-3. CONSULENTE: TOLENTINO ENGENHARIA LTDA. CACEPE:
0211082-26. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO FERREIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0060/2016(03). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte que opera no ramo de comércio atacadista de
máquinas, e equipamentos para uso industrial, bem como, peças e partes da mesma, indaga se está correto o seu entendimento
de que: 2.a) a finalidade do uso da mercadoria é o fator chave de seu enquadramento ou não em determinado Protocolo? e 2.b) se
pode afirmar que, quando sob utilização no setor industrial, por empresa atuando no segmento de revenda de partes e peças de
máquinas e equipamentos industriais, com numeração CNAE Principal 46.63-0-00, ou seja com uso e finalidade diversa do previsto
nesses dispositivos os materiais enumerados na legislação elencada não devem ser alvo de aplicação de recolhimento de ICMS em
substituição tributária? 3. Petição que não atende aos requisitos previstos no art. 57 da Lei Estadual nº 10.654/1991, de clareza e
precisão. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencida
a Julgadora Iracema Antunes, em não acolher a petição como consulta.
CONSULTA SF Nº 2016.000005326954-89 TATE 00.494/16-0. CONSULENTE: TOLENTINO ENGENHARIA LTDA. CACEPE: 021108226. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO FERREIRA ACÓRDÃO PLENO
Nº0061/2016(03). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte que opera no ramo de comércio atacadista de máquinas, e equipamentos
para uso industrial, bem como, peças e partes da mesma, indaga se está correto o seu entendimento de que: 2.a) a finalidade do uso da
mercadoria é o fator chave de seu enquadramento ou não em determinado Protocolo? e 2.b) se pode afirmar que, quando sob utilização no
setor industrial, por empresa atuando no segmento de revenda de partes e peças de máquinas e equipamentos industriais, com numeração
CNAE Principal 46.63-0-00, ou seja com uso e finalidade diversa do previsto nesses dispositivos os materiais enumerados na legislação
elencada não devem ser alvo de aplicação de recolhimento de ICMS em substituição tributária? 3. Petição que não atende aos requisitos
previstos no art. 57 da Lei Estadual nº 10.654/1991, de clareza e precisão. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencida a Julgadora Iracema Antunes, em não acolher a petição como consulta.
CONSULTA SF Nº 2016.000005326871-17 TATE 00.495/16-6. CONSULENTE: TOLENTINO ENGENHARIA LTDA. CACEPE: 021108226. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATORA: JULGADORA IRACEMA ANTUNES. ACÓRDÃO
PLENO Nº0062/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. CONSULTA QUE EXPRESSA O ENTENDIMENTO E PEDE A MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL PLENO SOBRE A LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL QUE REGULAMENTA A COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS.
3. NÃO ACOLHIMENTO (ART. 60, §3º, VI DA LEI 10.654/91). O Pleno do TATE, no exame e julgamento de admissibilidade da Consulta
acima indicada, considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
acolher a inicial como procedimento de Consulta. (d.j. 08.06.2016).
CONSULTA SF Nº 2016.000005326734-01 TATE 00.496/16-2. CONSULENTE: TOLENTINO ENGENHARIA LTDA. CACEPE: 021108226. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR MÁRIO DE GOGOY RAMOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0063/2016(14). EMENTA: CONSULTA. ICMS-ST. APLICABILIDADE DE DECRETO E PROTOCOLO. FALTA DE CLAREZA
E PRECISÃO. ANÁLISE DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTIONAMENTO ACERCA
DE BENEFÍCIO FISCAL. CUMULAÇÃO DE MATÉRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulente é revendedora de autopeças que
supostamente se enquadram em peças automotivas. Todavia, não relata todos os fatos envolvidos, não aponta os produtos adquiridos,
transformados e revendidos, apenas indica o seu CNAE, pretendendo esclarecimento de caráter geral das legislações indicadas. Não
atende o requisito de clareza e precisão (art. 56, §3º da Lei do PAT, nº 10.654/91). 2. Acerca da aplicabilidade entre o Protocolo nº
129/2010 e Decreto nº 35.679/2010, este Tribunal falece de competência para afirmar ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas,
vide §10º do art. 4º da Lei do PAT (10.654/91), sendo expressamente vedado o acolhimento de consulta nesses termos (§3º, VI do art. 60
da Lei do PAT). 3. Após questionamentos de regime de substituição tributária, a consulente insere questionamento de enquadramento de
benefício fiscal, matéria diversa. Vedação de cumulação de matérias diversas vide §3º do art. 56 da Lei do PAT. 4. Não acolhimento. O
TATE, em sua composição Plena, no processo acima, ACORDA por maioria de votos, pela razão supra, em não conhecer da presente
como consulta, vencidos os Julgadores Iracema Antunes e Marconi Campos, que votaram pelo acolhimento da consulta para responder
à consulente tão somente a primeira indagação. (d.j.08.06.2016)
Recife, 15 de junho de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente do TATE (em exercício)
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 004/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, de IPVA, conforme
relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 05/2016 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei nº
10.654/91,INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco
– www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE
DÉBITOS DE ICMS respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que,
esgotado o referido prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o
correspondente débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Recife, 16 de junho de 2016.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral
EDITAL DBF Nº 046/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
I do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2016.000005510941-69, dá ciência que o credenciamento
do contribuinte GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.,
CACEPE nº 0363008-02, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 16/06/2016 e termo final em 15/06/2017.
O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 15/06/2017.
Recife, 13 de junho de 2016.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor
(Republicado por ter saído com incorreção no original)
EDITAL DBF Nº 047/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
I do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2016.000005339873-94, dá ciência que o credenciamento