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DOEPE - Recife, 23 de junho de 2016 - Página 9

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DOEPE 23/06/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/06/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de junho de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Ano XCIII • NÀ 116 - 9

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.200, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.793,
de 6 de abril de 2005, à empresa PANCRISTAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 100ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2015,

DECRETO Nº 43.202, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 844.757,68
em favor do Gabinete do Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor do Gabinete do Governador,
crédito suplementar no valor de R$ 844.757,68 (oitocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito
centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.

DECRETA:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2016.
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.793, de 6 de abril de 2005,
concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, nº 403, Coqueiro, Surubim - PE, com
CNPJ nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Em função do disposto no art.1º, o Decreto nº 27.793, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, nº
403, Coqueiro, Surubim - PE, com CNPJ nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, o estímulo de que trata
o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2017; e (REN/NR)
b) de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2029, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

Institui a Medalha Rute Bacelar no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO ser prioridade do Governo do Estado a promoção, a prevenção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que trata da Política Estadual do Idoso, cujo objetivo é
assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação;
CONSIDERANDO a necessidade de enaltecer e motivar ações, estudos e pesquisas, que representem a proteção integral à
pessoa idosa, inclusive, o combate a violência;
.
CONSIDERANDO que Rute Bacelar foi professora universitária, que lecionou no curso de Psicologia da Universidade Católica
de Pernambuco – UNICAP por mais de 25 anos, tendo se dedicado a pesquisas relacionadas à pessoa idosa, inclusive, tendo escrito
livros especializados em psicologia e convivência da terceira idade,
DECRETA:

ORÇAMENTO FISCAL 2016

844.757,68

DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor da Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 187.089,00 (cento e oitenta e sete mil e oitenta e nove reais), destinado ao reforço da
dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Art. 2º A Medalha Rute Bacelar será concedida anualmente, sempre no mês de junho, para um número de até 5 (cinco)
agraciados, em solenidade pública, por iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sob a coordenação do
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

844.757,68

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender a despesas com investimentos do Órgão, não implicando acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

III - definir a formatação, padrões, cores e layout da Medalha Rute Bacelar.

844.757,68
0101

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 187.089,00 em
favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Medalha prevista no caput poderá ser concedida a pessoas já falecidas, de memória recente, sob a
forma post mortem, sendo entregue ao cônjuge e/ou a parentes do homenageado, bem como a pessoas jurídicas desde que sejam
comprovados os relevantes serviços prestados à temática de promover a realização dos Direitos da Pessoa Idosa.

II - fixar requisitos para concessão da Medalha Rute Bacelar; e

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

DECRETO Nº 43.203, DE 22 DE JUNHO DE 2016.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - estabelecer os procedimentos para concessão da Medalha Rute Bacelar;

120.107,68
716.337,00
716.337,00
844.757,68

TOTAL

Art. 1º Fica instituída a Medalha Rute Bacelar a ser conferida a pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído ou se
destacado em ações pertinentes à temática de ações de prevenção e promoção dos direitos da pessoa idosa.

Art. 3º Compete a Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI, mediante resolução:

0101

11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO
00101 Gabinete do Governador - Administração Direta
Atividade:
04.122.0064.0068 - Promoção das Atividades Governamentais e de Representação
Social do Governador
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.201, DE 22 DE JUNHO DE 2016.

0101

8.313,00
8.313,00
120.107,68

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

0101

TOTAL

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO
00101 Gabinete do Governador - Administração Direta
Atividade:
04.122.0985.0424 - Manutenção dos Prédios da Governadoria
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
04.126.0985.2289 - Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de
Governo do Gabinete do Governador
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
04.122.0985.4364 - Suporte às Atividades Fins da Gabinete do Governador
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ORÇAMENTO FISCAL 2016

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2016

25000- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Projeto:
14.122.0939.1919 - Modernização Operacional e Tecnológica da Defensoria Pública do
Estado
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

187.089,00
0103

187.089,00
187.089,00

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