DOEPE 23/06/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 116
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
vértice 006, de coordenadas N 9.115.900,13 m e E 273.873,54 m; deste ponto segue com azimute de 284°56’03” por uma distância
de 11,78 m até o vértice 007, de coordenadas N 9.115.903,16 m e E 273.862,15 m; deste ponto segue com azimute de 30°59’31” por
uma distância de 4,17 m até o vértice 008, de coordenadas N 9.115.905,74 m e E 273.864,30 m; deste ponto segue com azimute de
104°58’21” por uma distância de 13,62 m até o vértice 009, de coordenadas N 9.115.903,22 m e E 273.877,46 m; deste ponto segue com
azimute de 178°32’19” por uma distância de 53,04 m até o vértice 010, de coordenadas N 9.115.850,19 m e E 273.878,71 m; deste ponto
segue com azimute de 194°09’24” por uma distância de 19,72 m até o vértice 011, de coordenadas N 9.115.831,07 m e E 273.873,99
m; deste ponto segue com azimute de 161°28’33” por uma distância de 52,28 m até o vértice 012, de coordenadas N 9.115.781,50
m e E 273.890,60 m; deste ponto segue com azimute de 168°55’14” por uma distância de 4,00 m até o vértice 013, de coordenadas
N 9.115.777,57 m e E 273.891,37 m; deste ponto segue com azimute de 255°05’42” por uma distância de 1,15 m até o vértice 014,
de coordenadas N 9.115.777,28 m e E 273.890,25 m; deste ponto segue com azimute de 260°52’39” por uma distância de 23,35 m até
o vértice 015 de coordenadas N 9.115.773,57 m e E 273.867,19 m; deste ponto segue com azimute de 242°57’17” por uma distância
de 46,82 m até o vértice 016 de coordenadas N 9.115.752,28 m e E 273.825,49 m; deste ponto segue com azimute de 344°21’20”
por uma distância de 4,01 m até o vértice 001, onde teve inicio essa descrição. A área delimita-se pelos vértices 001 a 016 em ordem
cronológica no sentido horário, com as coordenadas UTM, referenciadas ao Meridiano Central WGr/EGr, tendo como Datum o SIRGAS
2000, indicadas conforme o Quadro 5 abaixo:
Quadro 5 - Coordenadas UTM e distâncias
DE
001
VÉRTICE
PARA
002
002
003
003
004
004
005
005
006
006
007
007
008
008
009
009
010
010
011
011
012
012
013
013
014
014
015
015
016
016
01
DISTÂNCIA
(m)
AZIMUTE
VERDADEIRO
47,35
62°59’29”
19,41
80°52’39”
52,73
343°10’43”
20,28
14°09’24”
49,51
358°32’19”
11,78
284°56’03”
4,17
30°59’31”
13,62
104°58’21”
53,04
178°32’19”
19,72
194°09’24”
52,28
161°28’33”
4,00
168°55’14”
1,15
255°05’42”
23,35
260°52’39”
46,82
242°57’17”
4,01
334°21’20”
001
Recife, 23 de junho de 2016
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.390.408, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENADAS UTM
LESTE
NORTE
273.823,74
9.115.755,92
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
273.865,93
9.115.777,42
273.885,10
9.115.780,50
273.869,84
9.115.832,18
273.874,80
9.115.850,64
273.873,54
9.115.900,13
273.862,15
9.115.903,16
273.864,30
9.115.906,74
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
273.877,46
9.115.903,22
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
273.878,81
9.115.850,19
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 99ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 18 de setembro de 2015,
273.873,99
9.115.831,07
273.890,60
9.115.781,50
273.891,37
9.115.777,57
273.890,25
9.115.777,28
273.867,19
9.115.773,57
273.825,49
9.115.752,28
273.823,74
9.115.755,92
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.198, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
DECRETO Nº 43.197, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DMAX - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E
MATERIAL HOSPITALAR LTDA. - EPP.
Introduz alterações no Decreto nº 35.490, de 24 de agosto
de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
GI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.490, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 1º Fica concedido à empresa GI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A, estabelecida na Rodovia PE-018, km 2,
Galpão B, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 11.957.833/0001-61 e CACEPE nº 039951006, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: assento sanitário – NBM/SH 3922.20.00; caixa de descarga – NBM/SH 3922.90.00;
tubo de descarga – NBM/SH 3917.23.00; acessórios para banheiro (engate, bolsa de ligação, spud, chuveiro, sifão,
ralo, boia para descarga e mecanismo para caixa de descarga) – NBM/SH 3922.90.00; calha e seus acessórios –
NBM/SH 3925.90.90; eletroduto corrugado de PVC – NBM/SH 3917.23.00; eletroduto corrugado de PP – NBM/SH
3917.29.00; caixa de luz – NBM/SH 3917.39.00 e telha translúcida – NBM/SH 3925.90.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 114/2015 e o teor do Ofício CONDIC nº 173/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETO Nº 43.199, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DMAX - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA. - EPP,
estabelecida na Rua Doutor Eneas de Lucena, nº 327, Encruzilhada, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.390.408/0001-91 e CACEPE nº
0368633-78, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LGM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
III - produtos beneficiados: kit 1 seringa 200 ml, 1 tubo e 1 exp - NBM/SH 9018.31.19; kit 2 seringas 65 ml e 115 ml e 1 SPK NBM/SH 9018.31.19; kit 1 seringa 200 ml, 1 tubo, 1 esp - NBM/SH 9018.31.19; kit 1 seringa 150 ml, 1 tubo enchim - NBM/SH 9018.31.19;
kit 2 seringas 60 ml, 2 perf 1esp Y - NBM/SH 9018.31.19; kit 1 seringa 200 ml, 1tubo ench exp - NBM/SH 9018.31.19; kit 2 seringas 200 ml,
2 TB ench rap, 1 conector 150 cm - NBM/SH 9018.31.19; kit 1 seringa 140 ml, 1 tubo ench rap, 1 conect 150 cm - NBM/SH 9018.31.19; kit
1 seringa 150 ml, 1 tubo ench rap, 1 conect 150 cm - NBM/SH 9018.31.19; kit 2 seringas 100 ml, 1 perf curto, 1 perf longo e 1 conect 250
cm - NBM/SH 9018.31.19; kit seringa 65 ml, 01 perf, 01 conector 250 cm - NBM/SH 9018.31.19; conector espirl em Y checkvalve - NBM/
SH 9018.39.29; conector espirl checkvalve - NBM/SH 9018.39.29; conector curto 20/25 cm - NBM/SH 9018.39.29; conector espiralado
em T - NBM/SH 9018.39.29; conector 150 cm - HBR150 - NBM/SH 9018.39.29; sistema fechado para transf de contraste - multi-frascos NBM/SH 9018.39.29 e sistema fechado duplo para transf de contraste - multi-frascos - SCD - NBM/SH 9018.39.29;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 126/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 186/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LGM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
LTDA., estabelecida na Rua Luís Eloy de Pontes, nº 283 A, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 13.280.191/000134 e CACEPE nº 0433675-50, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
I - natureza do projeto: ampliação;
V - benefícios concedidos:
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
III - produtos beneficiados: vinho importado, valor unitário acima de US$ 10,00 (dez dólares) – NBM/SH 2204.21.00; vinho
nacional 750 ml – NBM/SH 2204.21.00; vinho do porto, valor unitário acima de US$ 10,00 (dez dólares) – NBM/SH 2204.29.00; suco de
uva integral – NBM/SH 2009.61.00; grape cool tinto – lata 350 ml – NBM/SH 2206.00.90; cooler, bebida gaseificada, a partir de vinho
branco – NBM/SH 2206.00.90; cachaças artesanais – NBM/SH 2208.40.00 e temperos diversos – NBM/SH 0910.99.00;
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.280.191, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.