DOEPE 30/06/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 119
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de junho de 2016
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
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Governo do Estado
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica:
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Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.853, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Modifica a Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, que
concede crédito presumido do ICMS nas saídas de
coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de
petróleo, relativamente ao percentual do referido crédito
presumido.
III - a partir de 1º de julho de 2016, ao benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro
de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, relativamente às operações com equipamentos
médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, destinados a consumidor final, contribuinte ou
não do ICMS. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de
petróleo promovidas por refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo:
I - 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de
2027 a 31 de dezembro de 2032; (NR)
II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016; (NR)
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, com a finalidade de estimular a ampliação do
volume das operações de importação, mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos arts. 2º ou 2º-A,
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (NR)
Parágrafo único. É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos
dos arts. 2º e 2º-A, devendo o contribuinte, por ocasião da solicitação do credenciamento de que trata o inciso I do
art. 4º, optar pelo recolhimento do imposto por meio de uma das formas previstas. (AC)
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
.......................................................................................................................................................................................
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada: (NR)
III - 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (AC)
a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu
uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos fiscais: (REN/NR)
IV - 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026. (AC)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); (REN/NR)
Parágrafo único. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o caput, deve-se observar: (NR)
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2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações internas, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de
19.4.2013); e (AC)
III - quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos,
sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (AC)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como
suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final,
observado o disposto no § 5º; (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2016, fica revogada a Lei nº 14.358, de 18 de julho de 2011, que estabelece parâmetros à
concessão do crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, previsto na
Lei nº 14.277, de 2011.
b) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, opcionalmente, redução da base de cálculo do
ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de
12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por
encomenda do referido adquirente; e (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no
CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda,
redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal
corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída,
observado o disposto no § 4º: (AC)
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º
de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e
LEI Nº 15.854, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675, de
14.12.2015); e
Altera a Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013, que dispõe
sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais do ICMS
nas operações interestaduais com bem ou mercadoria
sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento),
e a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a:
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º
de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675, de
14.12.2015).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
.......................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013, que dispõe sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais do ICMS nas operações
interestaduais com bem ou mercadoria sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa a vigorar com as seguintes
modificações:
II - até 30 de junho de 2016, vedam a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária,
inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, relativamente
aos produtos contemplados com os mencionados benefícios; (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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