Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 30 de junho de 2016 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 30/06/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/06/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de junho de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 119 - 5

III - a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo
ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação
de benefícios sobre uma mesma operação; e (AC)

“Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida para 48% (quarenta e oito por cento), nos termos do inciso I do art.
1º, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
.......................................................................................................................................................................................

IV - não se aplicam: (AC)

IV - em substituição ao disposto nos incisos II e III, implementar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais sem
escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

a) às operações com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas; e
b) com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado.
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de abril de 2014, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE
com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a
utilização do crédito presumido de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput somente pode ocorrer se
adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea “c” do mesmo dispositivo. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 4º No período de 1º a 31 de março de 2014, opcionalmente à redução de base de cálculo prevista na alínea “c”
do inciso II do caput, pode ser adotada a base de cálculo integral com utilização do crédito presumido de que trata
a alínea “a” do mesmo dispositivo. (AC)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2018, deve-se observar, relativamente ao benefício de que trata o item 3 da alínea “a” do
inciso II do caput, o disposto no Decreto nº 42.594, de 21 de janeiro de 2016, que interpreta as disposições previstas
na legislação tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações
interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. (AC)

LEI Nº 15.856, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Revoga hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, constante do
Anexo Único da Lei nº 14.539, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos no art. 2º, o contribuinte
importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias
importadas do exterior: (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

I - diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

II - relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento
comercial atacadista:
a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:
1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou

Art. 1º Fica revogado o subitem 2.1.4 do Anexo Único da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Taxa
de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência da Polícia Científica, relativamente ao fornecimento de
informações sobre antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado, para fins cíveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto
incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento); e
2. 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de
12% (doze por cento).

LEI Nº 15.857, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deve ser recolhido quando da saída subsequente,
observando-se:

Disciplina a realização de transferências voluntárias de
recursos estaduais aos consórcios públicos formados,
exclusivamente, por Municípios pernambucanos, nos
termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

I - quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida,
conforme previsto no inciso II do caput, considera-se incluído aquele objeto do diferimento; e
II - quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica
dispensado.
§ 2º Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II
do caput, fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea “b” do inciso II do caput.
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado ao Estado de Pernambuco celebrar convênios com consórcios públicos, constituídos nos termos da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com o objetivo de realizar transferências voluntárias de recursos estaduais.
Parágrafo único. Apenas os consórcios públicos compostos, exclusivamente, por municípios pernambucanos estarão
habilitados a receber recursos estaduais através de transferências voluntárias.

I - não se aplica:
a) às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; e
b) às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste
Estado;
II - não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária; e
III - veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios.
Art. 3° A partir de 1º de abril de 2010, o contribuinte que usufruir dos benefícios de que trata o art. 2º da presente
Lei, fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a
fruição dos benefícios por ela instituídos, observando-se que a mencionada taxa: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º A celebração do convênio para a transferência de recursos do Estado está condicionada ao atendimento, por cada um
dos entes consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma inadimplência por parte de
qualquer dos entes consorciados.
§ 1º A vedação prevista no caput poderá ser excepcionada quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - os recursos objeto da transferência voluntária se destinem a custear ações, projetos ou programas com impacto
intermunicipal;
II - houver inequívoca pertinência temática do objeto do convênio de cooperação financeira com as finalidades institucionais
do consórcio público; e
III - o proveito a ser gerado a partir da transferência voluntária possua caráter indivisível, beneficiando municípios consorciados.
§ 2º A exceção prevista no § 1º não eximirá o consórcio público de comprovar a satisfação dos requisitos legais a ele aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LEI Nº 15.855, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
DECRETO Nº 43.215, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede
redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de
querosene de aviação com destino a prestador de serviço
de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
de direção e assessoramento que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene
de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a vigorar com as seguintes
modificações:

Art. 1° Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo