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DOEPE - Recife, 12 de julho de 2016 - Página 7

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DOEPE 12/07/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/07/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de julho de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 43.270, DE 11 DE JULHO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 132/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 203/2015, de
12 de janeiro de 2016,

Ano XCIII • NÀ 127 - 7

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida
General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62 e CACEPE nº 0350421-25, o
estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: câmara frigorífica 3,8 x 3,2 x 3 - NBM/SH 8418.69.99; câmara frigorífica 5,45 x 4,2 x 3 - NBM/
SH 8418.69.99; câmara frigorífica 7,35 x 3,9 x 3,4 - NBM/SH 8418.69.99; câmara frigorífica 9 x 4 x 3,4 - NBM/SH 8418.69.99; câmara
frigorífica 10 x 6 x 3,6 - NBM/SH 8418.69.99 e câmara frigorífica 12 x 6 x 4,5 - NBM/SH 8418.69.99;

DECRETO Nº 43.272, DE 11 DE JULHO DE 2016.

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
UNIPAPÉIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
PAPEL EIRELI - EPP.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.754.239, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 141/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 208/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa UNIPAPÉIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL EIRELI - EPP,
estabelecida na Rua Antônio Luiz Soares, nº 217, Galpão 0005, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ nº 21.572.299/0001-29 e CACEPE nº
0605265-72, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

III - produtos beneficiados: papel higiênico - NBM/SH 4818.10.00, a partir de 125.001 unidades; toalha de mão - NBM/SH
4818.20.00 e guardanapo de mesa - NBM/SH 4818.30.00;
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.271, DE 11 DE JULHO DE 2016.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 21.572.299, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TRAMONTINA DELTA S/A.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 107/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 265/2014, de
7 de janeiro de 2015,

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida no Engenho Moreno, Distrito Industrial, Estrada,
Zona Rural, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0003-95 e CACEPE nº 0598026-77, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - natureza do projeto: implantação;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: utensílios de plástico de mesa ou de cozinha, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH
3924.10.00; utensílios de plástico de uso doméstico, de higiene ou toucador, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH 3924.90.00;
utensílios de plástico de uso diverso, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH 3926.90.90; assentos giratórios de plástico, nas diversas
formas e tamanhos - NBM/SH 9401.30.90; assentos de plástico combinados com madeira, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH
9401.69.00; assentos de plástico combinados com metal, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH 9401.79.00; assentos de plástico
ou combinados com outros materiais, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH 9401.80.00; assentos transformáveis em camas, nas
diversas formas e tamanhos - NBM/SH 9401.40.90; partes, peças e acessórios de assentos, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH
9401.90.90; partes, peças e acessórios de móveis, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH 9403.90.90; partes, peças e acessórios
de utensílios, de brinquedos, de artigos para esportes e de artigos para jogos ou diversão, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH
9503.00.29; mesas e móveis de plásticos, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH 9403.70.00; brinquedos, modelos reduzidos, nas
diversas formas e tamanhos - NBM/SH 9503.00.50; brinquedos diversos, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH 9503.00.99; artigos
para esportes ou jogos, piscinas, incluindo os infantis, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH 9506.99.00 e artigos de diversão,
incluindo os infantis, nas diversas formas e tamanhos - NBM/SH 9508.90.90;

DECRETO Nº 43.273, DE 11 DE JULHO DE 2016.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 195.000,00
em favor da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender a despesas de investimentos do Órgão, não implicando acréscimo ao orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
DECRETA:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor da Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.

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