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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 127 - Página 6

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DOEPE 12/07/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/07/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 127

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - natureza do projeto: implantação;

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: curativo antiséptico - NBM/SH 3005.10.90; algodão hidrófilo - NBM/SH 3005.90.90; lenço umedecido
- NBM/SH 3401.19.00; e haste flexível - NBM/SH 5601.21.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Recife, 12 de julho de 2016

III - produtos beneficiados: abrasivo branco úmido para lustrar - NBM/SH - 1502.10.11; abrasivo marrom úmido para polir - NBM/
SH - 1502.10.11; tarugo polietileno - NBM/SH - 3916.10.00; fita isolante - NBM/SH - 3919.10.00; chapa polietileno - NBM/SH - 3920.10.99;
chapa polipropileno - NBM/SH - 3920.20.90; chapa acrílico - NBM/SH - 3920.51.00; chapa policarbonato alveolar - NBM/SH - 3920.61.00;
chapa PETG - NBM/SH - 3920.62.91; chapa PTFE - NBM/SH - 3921.19.00; anel vedação - NBM/SH - 4006.90.00; perfil borracha - NBM/
SH - 40081100; anel vedação vulcanizado - NBM/SH - 4016.93.00; varão alumínio - NBM/SH - 4202.99.00; disco algodão costurado 6″ NBM/SH - 5911.90.00; disco corte carbono/inox - NBM/SH - 6804.21.11; disco corte inox - NBM/SH - 6804.22.19; abrasivo branco seco
para lustrar - NBM/SH - 6804.30.00; tarugo ferro fundido 200.00 mm - NBM/SH - 7206.10.00; tarugo ferro fundido 65.00 mm - NBM/SH 72072000; chapa inox 304 expandida - NBM/SH - 7209.25.00; chapa galvanizada bobina 1.20 mm X 1000 - NBM/SH - 72104910; barra chata
½ - NBM/SH - 7214.91.00; arame aço carbono 1.80 mm mola - NBM/SH - 7217.10.19; chapa inox 304 laminada quente 9.53 mm - NBM/SH
- 7219.22.00; chapa inox 321 laminada quente 3.00 mm X 1240 X 2000 - NBM/SH - 7219.23.00; barra inox 304 retangular laminada - NBM/
SH - 7222.19.10; varão inox 304 redondo - NBM/SH - 7222.20.00; cantoneira inox 304 laminada - NBM/SH - 7222.40.90; tubo inox capilar
sem costura - NBM/SH - 7304.41.00; tubo inox 304 mecânico - NBM/SH - 7304.41.90; tubo inox 304 sem costura - NBM/SH - 7304.49.00;
tubo inox 304 com costura - NBM/SH - 7306.40.00; tubo inox 304 quadrado - NBM/SH - 7306.61.00; telha galvanizada trapezoidal - NCM/
SH - 7308.90.90; abraçadeira inox 304 - NBM/SH - 7326.90.90; tubo alumínio 1” X 1/16″ - NBM/SH - 7604.21.00; chapa alumínio 6.35 mm
X 1000 X 2000 - NBM/SH - 7606.11.10; chapa alumínio 3.00 mm X 1000 X 2000 - NBM/SH - 7606.11.90; chapa alumínio 7.93 mm X 1000
X 2000 - NBM/SH - 7606.12.90; metal patente de alta rotação - NBM/SH - 7801.10.11; estanho virgem - NBM/SH - 8001.10.00; barra solda
branca 30 X 70 - NBM/SH - 8003.00.00; coifa inox 304 - NBM/SH - 8414.80.19 e carro inox 304 - NBM/SH - 9403.20.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; e
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.151.219, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 43.267, DE 11 DE JULHO DE 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Introduz alterações no Decreto nº 41.510, de 27 de fevereiro
de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
GALTECOM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 100ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 14 de dezembro de 2015,

DECRETO Nº 43.269, DE 11 DE JULHO DE 2016.
DECRETA:
Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRAT-K UTILIDADES LTDA.

Art. 1º O Decreto nº 41.510, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa GALTECOM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão 16A, Armazém 02, Sala 7,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.109.239/0003-80 e CACEPE nº 0583236-51, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: película autoadesiva – NBM/SH 3920.69.00; reator para xenon de uso automotivo –
NBM/SH 8504.10.00; farol de neblina – NBM/SH 8512.20.11; palheta de silicone – NBM/SH 8512.90.00; alto-falante
único montado – NBM/SH 8518.21.00; alto-falante múltiplo montado – NBM/SH 8518.22.00; alto-falante – NBM/
SH 8518.29.90; fone de ouvido – NBM/SH 8518.30.00; amplificador – NBM/SH 8518.80.00; câmera de ré – NBM/
SH 8525.80.19, câmera para retrovisor – NBM/SH 8525.80.19; aparelho de rádio combinado com outros aparelhos
– NBM/SH 8527.21.00; monitor – NBM/SH 8528.59.20; aparelho reprodutor de televisão – NBM/SH 8528.72.00;
lâmpada de xenon – NBM/SH 8539.39.00; lâmpada halógena – NBM/SH 8539.39.00; conversor digital de tv – NBM/
SH 8543.70.40; sensor com câmera – NBM/SH 8543.70.99; sensor eletrônico de detecção de objetos – NBM/SH
8543.70.99; lâmpada led de uso automotivo – NBM/SH 8543.70.99 e cabo RCA para som automotivo – NBM/SH
8544.42.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 138/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 198/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRAT-K UTILIDADES LTDA., estabelecida na Rodovia PE-005, km 22,6, Tiúma, São
Lourenço da Mata - PE, com CNPJ/MF nº 06.237.807/0003-90 e CACEPE nº 0466889-86, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: lixeira plástica - NMB/SH 3924.90.00; suporte para prateleira - NBM/SH 3926.90.90 e prateleira em
vidro - NBM/SH 7006.00.00;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os produtos enquadrados como pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: 75%
(setenta e cinco por cento); e
b) para os produtos enquadrados como pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

DECRETO Nº 43.268, DE 11 DE JULHO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 012/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 024, de
12 de abril de 2016,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Barros Barreto,
nº 45, Galpões A e B, Santo Amaro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.151.219/0001-01 e CACEPE nº 0088026-45, o estímulo de que
tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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