DOEPE 15/07/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de julho de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GRE LIMOEIRO
MATRICULA
Nº MÊSES
CARMEM LUCIA GOMES VIEIRA CAVALCANTI
NOME
126.350-1
01
01/06/2016
INÍCIO
DECÊNIO
3°
CRISTINA CACILDA CHALEGRE
127.802-9
01
01/06/2016
3°
1°
JOSE SERGIO XAVIER DUARTE
190.333-0
01
01/06/2016
JOSEFA AMELIA BARACHO
131.492-0
01
01/06/2016
2°
JOSEFA DE OLIVEIRA FRANCA
161.731-1
01
01/06/2016
2°
JOSEFA IEDA RODRIGUES BENICIO
125.198-8
02
01/06/2016
2°
JOSEFA SILVA DE SOUZA
124.238-5
02
01/06/2016
3°
MARLOS PEREIRA DA SILVA
139.361-8
02
01/06/2016
3°
ROSA FERREIRA DA SILVA
126.567-9
01
01/06/2016
3°
AI SF 2014.000005066376-90 TATE 00.218/15-4. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0008219-85.
ADVOGADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA. OAB/PE 495-A e OAB/SP 77.977 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0026/2016(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. ICMS-FRETE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTES DE INICIADO O SERVIÇO DE TRANSPORTE. 1. O ICMS referente ao serviço
de transporte interestadual não foi recolhido antes do início da prestação, conforme determinado no art. 58, § 31, RICMS, mas sim quando
da parada em Posto Fiscal. 2. Descabida a aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória quando esta infração
presuma o inadimplemento da obrigação principal (art. 11, § 2º, Lei nº 11.514/1997). 3. Satisfeito o crédito tributário relativo à obrigação
principal, ainda que extemporaneamente, incabível a aplicação da multa regulamentar, em consonância com entendimento firmado no
âmbito deste TATE. A 2ª Turma Julgadora, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em declarar a improcedência do auto de infração. (d. j. 7/7/2016).
Recife, 14 de julho de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE RECIFE NORTE EM 14/07/2016
N°
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
NOME
AIDIL MARIA ARAUJO DE SANTANA COSTA
ANGELA MENDONÇA
CLEIDINETE SELMA BARROS DA SILVA
DARLYX STAMFORD HERINQUE DA SILVA GUERRA
DEMISSON FERNANDO DE VASCONCELOS
ELIAS FRANCISCO DA SILVA
ELIZABETE FERREIRA DO NASCIMENTO
ENIVALDA VIEIRA DOS SANTOS RESENDE
EUNICE JORDÃO DE ANDRADE
JAIDENISE DO CARMO AZEVEDO
KHELARKIANE CORREIA DE ARAUJO
LINDALVA BENÍCIO DE ALMEIDA
MARIA DE FÁTIMA RANGEL GUEDES ALCOFORADO
MARIA EDNA DA SILVA
MARIA EUGENIA SOARES ANDRADE
MONICA BELEM DE OLIVEIRA MELLO
MONICA TEREZA NOGUEIRA DOS SANTOS
RAQUEL MARIA DE MIRANDA MELO
RUTE PEREIRA DA SILVA
SEVERINA MARIA DA SILVA
VANJA MAFRA COSTA DA SILVA
SANDRA DA SILVA SOUTO MAIOR PEREIRA
WAGNEIDE NICASIO NUNES
MATRÍCULA
164.526-9
156.999-6
120.768-7
134.285-1
122.302-0
45.853-8
145.586-9
134.025-5
177.403-4
134.297-5
129.930-1
143.768-2
124.293-8
132.014-9
121.635-0
128.867-9
129.309-5
121.838-7
163.872-6
45.420-6
125.672-6
163.875-0
240.295-5
MESES
02
01
01
02
02
02
02
02
02
01
01
02
01
01
02
02
01
01
01
02
02
01
02
INÍCIO
18/07/2016
25/07/2016
27/07/2016
27/07/2016
04/07/2016
27/07/2016
01/07/2016
18/04/2016
26/07/2016
27/07/2016
03/06/2016
01/07/2016
25/07/2016
04/07/2016
27/07/2016
04/07/2016
15/06/2016
27/07/2016
14/06/2016
20/06/2016
14/06/2016
28/03/2016
11/04/2016
DECENIO
1º
2º
3º
3º
3º
3º
2º
2º
2º
2º
3º
2º
1º
2º
2º
3º
1º
3º
2º
3º
3º
Ano XCIII • NÀ 130 - 9
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 06/2016 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei nº
10.654/91,INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco
– www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE
DÉBITOS DE ICMS respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que,
esgotado o referido prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o
correspondente débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Recife, 15 de julho de 2016.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral
EDITAL DPC Nº 109/2016
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE PANIFICADORAS
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos do que dispõem as normas contidas no Inciso III, Art.12, do Decreto
14.876 de 12/03/1991 e alterações, combinado com a Portaria SF nº 121 de 06/08/2014, e de acordo com as informações fiscais,
proferiu os seguintes despachos, referente(s) ao credenciamento de contribuinte(s) para utilização da Sistemática Simplificada de
Apuração e Recolhimento de ICMS, para Panificadoras, CNAES 1091-1/02 ou 4721-1/02: N. º PROCESSO* RAZÃO SOCIAL*
INSCRIÇÃO ESTADUAL*, CNPJ*, tendo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Edital no DOE,
reconhecendo a condição de credenciado:
2016.000005504344-11
PANIFICACAO TRIUNFO LTDA
0003465-78
11.027.596/0001-30
1º
Recife, 13 de julho de 2016
Marcelo de Correia Mendes
Diretor em Exercício
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 14/07/16
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 14/07/2016
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 14/07/2016 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 14/07/2016.
AI SF 2011.000003526938-54 TATE 00.484/12-1. AUTUADA: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. CACEPE: 0010609-70. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0023/2016(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO
NA ENTRADA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM DESTINO AO CONTRIBUINTE, HIPÓTESE DO ART. 29, II, DA LEI Nº 11.514/1997.
AQUISIÇÕES NÃO NEGADAS PELA DEFESA. 1. Não merece acolhida pedido genérico de perícia, uma vez que não obedece aos
requisitos previstos no art. 4º, § 4º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Da mesma forma, descabida a intimação, por este órgão julgador,
de terceiro não integrante da relação jurídico-tributária como meio de produção de provas em favor do impugnante. 2. As presunções
relativas em matéria tributária representam uma inversão legal do ônus da prova, cabendo à Administração, no lançamento, a prova da
ocorrência do fato índice autorizador da presunção. Ao contribuinte, para desconstituir a presunção, cabe a prova da inocorrência do
fato índice (no caso, a ausência de escrituração das notas a ele destinadas na entrada) ou do fato tributável em si. 3. A jurisprudência
do TATE se orienta no sentido de que, para ser legítima a presunção em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei nº
14.231/2010, incumbe ao Fisco a prova da efetiva entrada no estabelecimento das mercadorias cujas notas não teriam sido escrituradas,
desde que a existência das operações de compra e venda seja negada pelo contribuinte autuado. No caso, não houve tal negativa. 4.
Através da apresentação de cópias das notas fiscais de entrada dos seus fornecedores geradas pelo retorno de mercadorias constantes
de algumas das notas objeto do lançamento, o contribuinte logrou afastar a presunção. Igualmente, comprovou que algumas das notas
utilizadas para a lavratura do auto eram efetivamente destinadas a outro estabelecimento de sua titularidade, e ali foram regularmente
escrituradas. Ademais, com o reconhecimento do autuante em sede de informação fiscal, demonstrou a correta escrituração de uma das
notas mediante a apresentação do arquivo SEF. Ainda, também com a concordância da autoridade fiscal lançadora, provou que duas das
notas que embasaram a autuação eram, na verdade, destinadas a outra empresa. 5. Por outro lado, a escrituração de notas emitidas contra
o contribuinte por outro estabelecimento da mesma empresa localizado em Município diverso sem autorização fazendária não somente
é inapta a afastar a presunção de omissão de saídas, como também a confirma, diante do princípio da autonomia dos estabelecimentos.
6. Quanto à ocorrência de sinistro com mercadorias antes da entrada no estabelecimento, não foram produzidas quaisquer provas.
Da mesma forma, não há provas do retorno de mercadorias cujas notas fiscais de entrada em devolução aos fornecedores não foram
acostadas aos autos. 7. Multa reduzida em respeito à previsão do art. 106, II, CTN, diante de alteração legislativa superveniente à lavratura
do auto na quantificação da penalidade imposta (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). Impossibilidade de apreciação da constitucionalidade
de ato normativo vigente por vedação constante do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o auto de infração parcialmente procedente, para declarar
devido o valor de R$21.115,88 (vinte e um mil, cento e quinze reais e oitenta e oito centavos), acrescido da multa de 90% do imposto não
recolhido prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997, mais acréscimos legais. (d. j. 07/0/7/2016).
AI SF 2012.000001730161-77 TATE 01.194/12-7. AUTUADA: HLC DO NASCIMENTO & CIA LTDA – ME. CACEPE: 0406287-60.
ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE, OAB/PE 9.044 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0024/2016(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMSANTECIPAÇÃO POR CONTRIBUINTE DO RAMO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUJEIÇÃO
ÀS NORMAS DO DECRETO Nº 35.677/2010. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO. PROCESSO EXTINTO QUANTO À PARCELA
RECONHECIDA. LANÇAMENTO VÁLIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O ICMS é imposto sujeito a lançamento por
homologação, na forma do art. 150, CTN, de modo que cabe ao contribuinte o cálculo do imposto devido e a antecipação do pagamento a
ele relativo. 2. Independe de dolo a responsabilidade por infrações à legislação tributária, conforme art. 136, CTN, e art. 1º da Lei Estadual
nº 11.514/1997. 3. Não são excluídas da incidência do ICMS as operações para as quais se preveja substituição tributária ou antecipação
do recolhimento do imposto em transações interestaduais para optantes do SIMPLES (art. 13, § 1º, XVIII, LC nº 123/2006). 4. Optante
do SIMPLES do ramo de cosméticos e artigos de perfumaria, ainda que adquira produtos de outras empresas optantes deste regime
especial, está sujeito ao recolhimento do ICMS antecipado estabelecido no Decreto nº 35.677/2010, bem como à MVA nele prevista. 5.
Defesa acolhida quanto à improcedência do lançamento relativo a nota fiscal comprovadamente cancelada. 6. Extinção do processo em
relação à parcela do crédito tributário já objeto de parcelamento. 7. Multa reduzida em respeito à previsão do art. 106, II, CTN, diante
de alteração legislativa superveniente à lavratura do auto na quantificação da penalidade imposta (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997).
A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar válido o auto de
infração e, no mérito, parcialmente procedente, encerrando-se o processo quanto à parcela confessada e declarando-se devido o
valor de R$14.821,58 (catorze mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), adicionado de multa de 70% sobre o valor
do crédito, mais acréscimos legais. (d. j 07/07/2016).
AI SF 2013.000004415688-07 TATE 00.881/13-9. AUTUADA: R R DE ALBUQUERQUE. CACEPE: 0304876-41. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº0025/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUISITADOS EM REGULAR AÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO
OFERECIDA INTEMPESTIVAMENTE. 1. O contribuinte foi intimado da lavratura do auto de infração, por meio postal, em 17/6/2013. A
impugnação ao auto foi oferecida somente em 3/9/2013, muito após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias fixado no art. 14, I, da Lei nº
10.654/1991. 2. Não foram verificadas nulidades no processo a serem conhecidas de ofício por este órgão julgador, em atendimento ao
disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 10.654/1991. 3. Erro na indicação do dispositivo legal em que se prevê a penalidade aplicável à infração
narrada não inquina de nulidade o instrumento de lançamento, de acordo com previsão do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/1991. A 2ª Turma
Julgadora, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da
defesa apresentada e julgar válido o auto de infração, declarando, assim, a sua integral procedência, determinando devida a quantia de
2.000 (duas mil) UFIR, conforme previsto no art. 10, IX, “a” da Lei n. 11.514/1997. (d. j. 7/7/2016).
TRIBUNAL PLENO
00158/16-0
AUTO DE INFRACAO
2015.000005814882-50
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA
FIPEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCA
1
1
REL REV
12
13
RECIFE 14 DE JULHO DE 2016
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 14/07/2016
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 14/07/2016
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 14/07/2016, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00667/16-1
2016.000004569299-25
PETROBAHIA S/A.
00686/16-6
2016.000005236719-81
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
00668/16-8
2016.000004331845-75
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
TOTAL DA NATUREZA:
3
TOTAL DA TURMA:
3
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00678/16-3
2016.000003727329-34
LACOMEX INDUSTRIA COMERCIO REPRESETACOES LT
00677/16-7
2016.000003691420-13
LACOMEX-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES
00694/16-9
2016.000005100729-50
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
00683/16-7
2015.000004789412-15
MOURA E SILVA ALIMENTOS LTDA
00682/16-0
2015.000004789637-15
MOURA E SILVA ALIMENTOS LTDA
00665/16-9
2016.000003491446-81
NE BRAZIL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
00680/16-8
2015.000008174277-05
COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
00693/16-2
2016.000005336917-89
D. S. ARTIGOS ESCOLARES E DE FESTAS LTDA TOTAL DA NATUREZA:
8
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00684/16-3
2015.000004798097-44
MOURA E SILVA ALIMENTOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
9
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00679/16-0
2016.000004524611-98
ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
00666/16-5
2015.000006800257-20
00687/16-2
2016.000000237246-50
DG INDUSTRIA DE PLASTICOS E DISTRIBUICAO DE
TOTAL DA NATUREZA:
3
TOTAL DA TURMA:
3
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00672/16-5
2016.000004504038-32
WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO L
00671/16-9
2016.000004524682-81
WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO L
00692/16-6
2016.000003779710-15
URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA
00695/16-5
2015.000003258175-01
D.P. DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETIC
00697/16-8
2015.000003405759-53
D.P. DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETIC
REL
13
13
13
REL
03
03
03
07
07
11
11
11
REL
07
REL
12
12
12
REL
08
08
08
09
09