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DOEPE - 10 - Ano XCIII • NÀ 134 - Página 10

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DOEPE 21/07/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/07/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIII • NÀ 134

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

pessoalmente do auto de infração através da sua representante no dia 24/02/2016, mas apresentou a defesa somente no dia 29/03/2016,
quando já expirado o prazo para impugnação. Intempestividade reconhecida. 2. O lançamento constitui créditos já constituídos e
pendentes de julgamento na esfera administrativa. Reporta-se à falta de recolhimento de ICMS normal, código 005-1, com os mesmos
valores originais e relativos aos mesmos períodos (janeiro a dezembro de 2012), com a mesma motivação (falta de recolhimento do
ICMS por vendas com cartão de crédito) e com lastro nas mesmas provas (informações prestadas pelas administradoras de cartões).
Duplicidade de lançamento reconhecida, considerando-se nulo o segundo lançamento que incorre em bis in idem e atenta contra a
presunção de validade do primeiro, ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa. Não havia respaldo jurídico ao seu
refazimento, afinal, nos termos do inciso II do at. 173 do CTN, o direito ao refazimento do lançamento surge apenas a partir “da data
em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”. 3. Bis in idem.
Nulidade reconhecida de ofício em respeito ao princípio da legalidade. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer a Impugnação por julgá-la intempestiva e, de ofício, anular a
denúncia que constituiu em duplicidade o crédito tributário.
AI SF 2014.000005812846-35 TATE 00.539/16-3. AUTUADA: H STEREMBERG PRODUTOS ÓTICOS. CACEPE: 0330841-30.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0045/2016(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS NORMAL. FALTA
DE EMISSÃO E REGISTROS DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E DE RECOLHIMENTO DO ICMS. VENDAS APURADAS PELAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO POSTAL NÃO JUSTIFICADA
PELA AUTUANTE. NULIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA
MONITORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. DENÚNCIA QUE EXTRAPOLA O PERÍODO AUTORIZADO
EM ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. PRESERVADO O ATO PRECEDENTE. MULTA
REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A intimação postal viola o art. 19, I e II, da lei do PAT quando não demonstrada
pela autoridade fiscal nenhuma justificativa para superação da prioridade da intimação pessoal, nos termos do §1º. É nula a intimação,
nos termos do art. 22, caput e §3º da lei do PAT, recebendo-se a impugnação como espontânea e tempestiva. 2. Não houve violação à
ampla defesa, pois foi oportunizado à autuada colacionar documentos. 3. Não há vedação à lavratura do Auto de Infração para apuração
de fatos posteriores a 30/06/2009 e que não se referem aos primeiros seis meses seguintes à inscrição no CACEPE. Inexistente o
pagamento integral do débito no prazo da defesa, não se aplicam os benefícios da ação fiscal com objetivo exclusivo de monitorização,
acompanhamento e orientação. 4. A autoridade administrativa foi designada por Ordem de Serviço para fiscalizar o período de 01/2009
a 12/2012. Entretanto, a autuação se estendeu até o período de 08/2014, extrapolando o período para o qual estava designado. O
Auto de Infração é o documento que serve como mero instrumento de veiculação dos atos administrativos de lançamento. É possível
que em um único Auto de Infração vários atos de lançamentos sejam produzidos, cada um a ser avaliado em seus aspectos formais
e materiais individual e separadamente. Não há nenhuma nulidade a viciar o Auto enquanto suporte físico. São válidos os créditos
tributários constituídos relativamente aos períodos permitidos na Ordem de Serviço. Viciados são os créditos relativos aos períodos
que extrapolam a designação. Devem ser conservados os atos válidos, preservando-se os lançamentos referentes aos períodos para
os quais havia designação. É parcialmente nula a autuação, devendo-se extirpar do lançamento os períodos de 01/2013 a 08/2014. 5.
Posteriormente, foi lavrado outro Auto de Infração relativamente ao mesmo imposto e ao mesmo período (01/2012 a 12/2012) que estava
contido neste Auto de Infração. A existência desse segundo lançamento não atinge o que o precede, cuja exigibilidade estava suspensa
em virtude da impugnação administrativa, sem, contudo, afastar a sua validade e a sua existência. 6. A multa aplicada pela violação
ao art. 10, VI, “d” foi reduzida pela nova legislação, que deve ser aplicada à espécie, de ofício, em virtude da retroatividade benéfica
estatuída no art. 106, II, “c” do CTN. 7. Havendo inscrição em dívida ativa (CDA nº 38169/15-0) do crédito constituído nestes autos,
deve-se oficiar a PGE, informando acerca da existência da causa suspensiva da exigibilidade do crédito para providências que entender
cabíveis. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em (i)
considerar nula a intimação, recebendo a impugnação como espontânea e tempestiva; (ii) rejeitar as nulidades de empecilho à lavratura
do auto de infração pela monitorização e de violação ao direito de defesa; (iii) oficiar a PGE, informando acerca da existência da causa
suspensiva da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa (CDA nº 38169/15-0) para providências que entender cabíveis; (iv) acolher
parcialmente a nulidade por falta de competência, anulando os lançamentos relativos ao período de 01/2013 a 08/2014 e, no mérito, (v)
julgar parcialmente procedente a denúncia relativamente ao período de 01/2012 a 12/2012, para confirmar o crédito tributário composto
do ICMS no valor de R$345.635,37 (trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), acrescido
da multa reduzida de ofício para 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com
nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da
Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 20 de julho de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 28/07/2016 - QUINTA-FEIRA às 10h30min – 9º andar.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
01. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2014.000000121013-66 TATE 00.240/14-1. REQUERENTE: CM PRODUTOS SIDERURGICOS
LTDA. CACEPE: 0292605-90.
02. AI SF 2016.000005336917-89 TATE 00.693/16-2. AUTUADA: D. S. ARTIGOS ESCOLARES E DE FESTAS LTDA- EPP. CACEPE:
0353856-77. ADVOGADO: MANOEL WASHINGTON DE FARIAS BARROS, OAB/PE 24.947-D.
03. AI SF 2012.000004273192-14 TATE 00.348/13-9. AUTUADA: RMR AGROINDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADISTA, BENEFICIAMENTO
E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA. CACEPE: 0381574-97.
Recife, 20 de julho de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 012, de 18.7.2016.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º, no inciso II do art. 8º,
no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa
CAT nº 001, de 20.1.2016, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como
insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 001, de 20.1.2016, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente
Instrução Normativa;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.7.2016.

Janeiro

21,24
22,19

Março

19,89

Abril

19,36

Maio

17,50

Junho

17,48

Julho

17,95

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 90/2016
Fica intimado, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, o contribuinte da respectiva Ordem de Serviço abaixo,
devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás da
Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
- VIVIANE MARIA DA SILVA LUNA ME – 0384480-33 – Rua Rio Beberibe nº 32, Quadra C, Lote 07, José e Maria, Petrolina - PE –
Processo 2016.000004815492-43.
Petrolina – PE, 20 de julho de 2016
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 20/07/2016
PORTARIA Nº. 264/2016
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo ato Governamental nº 619, publicado no
DOE de 03 de fevereiro de 2015, de acordo com o processo licitatório CPLME nº 209/2015 - Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº
157/2015, no qual foi vencedora a empresa DEPÓSITO GERAL DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA cujo objeto é fornecimento
do medicamento Claritromicina – 500MG - Comprimidos, CONSIDERANDO o descumprimento de obrigação assumida pela EMPRESA
CONTRATADA, quando deixou de cumprir com o estipulado no processo em tela e não forneceu o referido item no prazo e condições
corretos; CONSIDERANDO que à empresa DEPÓSITO GERAL DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA foi concedido o amplo direito
de defesa; CONSIDERANDO que a mesma se pronunciou após NOTIFICAÇÃO, portanto, restou configurado o atraso na entrega, deve-se
considerar o FORNECIMENTO não realizado pela empresa DEPÓSITO GERAL DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA.
RESOLVE:
Art. 1º - Aplicar à empresa DEPÓSITO GERAL DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
06.224.321/0001-56, com sede na Rod. BR 408 – KM 76, s/nº - Bairro Novo – Carpina/PE. CEP: 55819-320, a PENALIDADE de MULTA
de 10% (dez por cento) sobre valor do fornecimento, face ao INADIMPLEMENTO das obrigações assumidas, com base no Artigo 7º
da Lei nº 10.520/02, e Artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Secretário Estadual de Saúde
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela
Portaria SES nº 032/2011, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou as seguintes Portarias:
Nº. 314 - Remanejar, por cessão no âmbito do SUS, com a concordância das Unidades envolvidas, a servidora CLAUDIA FERNANDA
SOARES DE SIQUEIRA, Analista em Saúde/Fisioterapeuta, matrícula nº 232.458-0/SES do Hospital Ulysses Pernambucano/Recife para
a Secretaria Municipal de Saúde/PMR.
Nº. 315 - Remanejar, por cessão no âmbito do SUS, com a concordância das Unidades envolvidas, o servidor DORALÉCIO FORTES
LINS E SILVA, Analista em Saúde/Veterinário, matrícula nº 100.025-0/SES da Diretoria Geral de Controle de Doenças e Agravos/Nível
Central para a Secretaria Municipal de Saúde/PMG, no período de 01/02/2016 a 31/12/2016.
N°. 316 – Determinar o exercício, por cessão no âmbito do SUS, do servidor RUBENS MAURÍCIO DE ALENCAR, Médico Clínico,
matrícula n° 233.079-2/SES, na Secretaria Municipal de Saúde/PMSL a fim de exercer suas atividades no Hospital e Maternidade
Petrolina Campos/São Lourenço , a fim de regularização funcional.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
(REPUBLICADAS POR HAVEREM SAÍDO COM INCORREÇÕES NA EDIÇÃO DE 20/07/2016)
ERRATAS
No despacho publicado no DOE de 11.08.2007 referente ao gozo de Licença-Prêmio 90 dias a partir de 01.08.2007 da servidora MARIA
DO CARMO NUNES LIRA SANTOS – 1° decênio Matrícula 231.114-3/SES.

No despacho publicado no DOE de 21.05.2016 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 180 dias a partir de 07.03.16 do servidor
ANTÔNIO CARLOS CORREIA DE SOUZA Matrícula 102.457-4/SES.

“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2016
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo

Fevereiro

José Francisco Duarte
Diretor da DPC

LEIA-SE: 60 DIAS referente ao 1°decênio e 30 DIAS referente ao 2°decênio conforme Processo 8200707024931.

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 012/2016

CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)

2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes sujeitos à exclusão do Regime Simples Nacional, no
menu Publicações.
Estes Termos de Exclusão referem-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Exclusão.

ONDE SE LÊ: 90 DIAS referente ao 1°decênio

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

PERÍODO FISCAL / 2016

Recife, 21 de julho de 2016

ONDE SE LÊ: 180 DIAS
LEIA-SE: 120 DIAS conforme Ofício 087/16 do Hospital Belarmino Correia – Goiana /PE.
No despacho publicado no DOE de 07.05.2016 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 30 dias a partir de 02.08.16 do servidor
ANSELMO JOSÉ FEITOSA DA SILVA Matrícula 231.248-4/SES.
ONDE SE LÊ: A PARTIR DE 02.08.16
LEIA-SE: A PARTIR DE 01.09.16 conforme Ofício 089/16 do Hospital Belarmino Correia – Goiana/PE.
”

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 07/2016
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes abaixo identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ficam notificados quanto
à Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, considerando o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações, Art. 17, inciso XVI e Art. 31,
inciso II, c/c a Resolução CGSN 94/2011, Art. 15, inciso XXVI; Art. 75, inciso II, §§ 1º ao 5º e Art. 76, inciso V.
Fica concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para, se desejar, apresentar por
escrito, manifestação de inconformidade em uma Agência da Receita Estadual, dirigida à Diretoria Geral da Receita – DRR, da SEFAZ
do domicílio fiscal do contribuinte.
Decorrido o prazo acima citado, sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento à mesma, a exclusão
surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência decorrente da hipótese de irregularidade cadastral e
abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Exclusão, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.

No despacho publicado no DOE de 21.05.2016 referente ao gozo de Licença-Prêmio a partir de 01.05.16 da servidora MARIA DAS
GRAÇAS DOS SANTOS Matrícula 224.046-7/SES.
ONDE SE LÊ: 30 DIAS
LEIA-SE: 60 DIAS conforme Ofício 0633/16 do Hospital da Restauração – Recife/PE.
No despacho publicado no DOE de 23.06.2016 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 30 dias da servidora SANDRA MARIA SERPA
BRANDÃO PEREIRA LEITE Matrícula 230.724-3/SES.
ONDE SE LÊ: A PARTIR DE 03.08.16
LEIA-SE: A PARTIR DE 01.12.16 conforme Ofício 302/16 do Hospital Agamenon Magalhães – Recife/PE.
TORNAR SEM EFEITO
A publicação no DOE de 23.06.2016 referente ao gozo de Licença Prêmio de 30 dias a partir de 04.07.2016 da Servidora SANDRA
REGINA MARIA DE SANTANA VASCONCELOS Matrícula 227.621-6/SES conforme Memorando 076/16 da APEVISA – Recife/PE.

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