DOEPE 23/07/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 136
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 23 de julho de 2016
b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de
distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE: (NR)
Governo do Estado
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 1% (um por cento); e (REN)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 2% (dois por cento); (AC)
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DECRETO Nº 43.315, DE 22 DE JULHO DE 2016.
Introduz modificações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho
de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por
central de distribuição de supermercados e de lojas de
departamentos.
VII - recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 4º:
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às
referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 4º:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
1. até 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a
mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações
realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos,
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DECRETA:
3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) quando a
mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento). (AC)
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Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente
nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
§ 6º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o inciso III pode ser feito mediante a
aplicação dos percentuais ali referidos sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido
em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em ato normativo da Secretaria da
Fazenda. (AC)
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
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§ 17. No período de 1º de outubro de 2014 a 31 de julho de 2016, aplica-se a condição de detentor de regime
especial de tributação, conforme definido nos §§ 7º e 8º, aos estabelecimentos comerciais varejistas pertencentes a
pessoa jurídica beneficiária desta sistemática. (NR)
Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
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§ 18. O estabelecimento comercial varejista que tenha perdido a condição de detentor de regime especial de
tributação, conforme estabelecido no § 17, relativamente à mercadoria para a qual não tenha sido feita a respectiva
antecipação do imposto, deve proceder ao levantamento do estoque observadas as regras contidas no art. 29 do
Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
c) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho de 2016, que adquira mercadoria
exclusivamente por meio de transferência; (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
II - às operações com mercadorias:
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
c) sujeitas à alíquota interna diversa de: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete
por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (REN/NR)
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
2. no período entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco
por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 43.316, DE 22 DE JULHO DE 2016.
f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016, adquiridas por meio de
transferência; e (NR)
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Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que
dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas.
Art. 7º .............................................................................................................................................................................
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§ 8º A partir de 1º de julho de 2016, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos deste Decreto,
relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias exclusivamente por meio de
transferência. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, com as modificações introduzidas pela Lei nº 15.864, de 30 de
junho de 2016, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,
Art. 2º Em decorrência do disposto nos itens 1 e 3 da alínea “a” do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, o Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º consiste:
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VI - a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da
sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista no
Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012:
III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado
mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada,
observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (NR)
a) relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação: (NR)
a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da correspondente saída:
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5% (cinco por cento); e (REN)
1. nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a
condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no
inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996:
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 6% (seis por cento); ou (AC)
1.1. quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna: (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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