DOEPE 30/07/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 141
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de julho de 2016
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual
subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea “f”: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Governo do Estado
e) para fins do disposto nas alíneas “b” e “f”: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 43.340, DE 29 DE JULHO DE 2016.
f) na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de
agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (AC)
Renova a titulação da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público que indica.
II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito contido no Ofício nº 43/2016 – MPCC/DIR encaminhado pela Associação Movimento Pernambuco
Contra o Crime – MPCC/OSCIP à Secretaria de Administração;
a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” e “f” do inciso I, com os
acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade do Programa Disque Denúncia, que propicia ao cidadão contribuir
com o combate à criminalidade no âmbito do Estado;
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
CONSIDERANDO, por fim, a aprovação do pleito pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo, por meio da Resolução NGPE
nº 008/2016, de 7 de julho de 2016,
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do
imposto:
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DECRETA:
CV - nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC:
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Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, da Associação
Movimento Pernambuco Contra o Crime – MPCC/OSCIP, associação civil, sem fins econômicos, com sede e foro no Município do Recife,
neste Estado, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ sob o n° 03.906.126/0001-18, qualificada
como OSCIP pelo Decreto nº 28.791, de 30 de dezembro de 2005, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro
de 2000, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
b) importação, observado o disposto no § 29:
.......................................................................................................................................................................................
3. a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo
órgão federal competente; e (AC)
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Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar Termo de Parceria com a
MPCC/OSCIP, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos
financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu
cargo, repassadas àquela entidade.
§ 29. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso CV, observar-se-á:
Art. 3º A execução de Termo de Parceria celebrado com a MPCC/OSCIP será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria
interessada, pela entidade interessada, na qual esteja vinculada a ação objeto do referido Termo, pela Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da Controladoria Geral.
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999,
dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por
distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2, ou estabelecimento importador, nos termos do item 3, todos da
alínea “b” do mencionado inciso CV; (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual
subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea “f”: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
e) para fins do disposto nas alíneas “b” e “f”: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso CV, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de
agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (AC)
II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado:
DECRETO Nº 43.341, DE 29 DE JULHO DE 2016.
a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” e “f” do inciso I, com os
acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Introduz alterações nos Decretos nº 21.755, de 8 de
outubro de 1999, bem como na Consolidação da
Legislação Tributária do Estado, relativamente a álcool
etílico anidro combustível – AEAC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 4º-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível
– AEAC:
.......................................................................................................................................................................................
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - importação, observado o disposto no § 2º:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 43.342, DE 29 DE JULHO DE 2016.
c) a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo
órgão federal competente; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Introduz alterações no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro
de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à
Atividade Portuária.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea “a”
do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos da
alínea “b”, ou estabelecimento importador, nos termos da alínea “c”, todas do inciso II do caput; (NR)
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.854, de 29 de junho de 2016, que altera a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009,
que institui o Programa de Esơmulo à AƟvidade Portuária, e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de
2010, que regulamenta o referido Programa,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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