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DOEPE - Recife, 30 de julho de 2016 - Página 5

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DOEPE 30/07/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/07/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de julho de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETA:

Ano XCIII • NÀ 141 - 5

IV - somente se aplica a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos
termos do art. 3º.

Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das
operações de importação, mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 2º-A, referentes ao
ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto. (NR)
Parágrafo único. É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos
dos arts. 2º e 2º-A, devendo a respectiva opção ser formalizada pelo contribuinte, por ocasião da solicitação do
credenciamento de que trata o art. 3º (Lei nº 15.854, de 29.6.2016). (AC)
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
.......................................................................................................................................................................................
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu
uso ao efetivo pagamento do imposto referente à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos fiscais: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações internas, observado o disposto no § 6º (Lei nº 14.946, de
19.4.2013); e (AC)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como
suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final,
observado o disposto no § 7º (Lei nº 15.854, de 29.6.2016); (AC)

Art. 3º Para obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, bem como no
inciso IV do § 3º do art. 2º-A, devem ser observados os procedimentos a seguir: (NR)
I - o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Controle e
Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração
e recolhimento do imposto, em uma das seguintes condições, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, as
condições especificadas devem corresponder à atividade principal do estabelecimento:
.......................................................................................................................................................................................
2. estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado o disposto no inciso IV do § 1º;
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observa-se:
.......................................................................................................................................................................................
IV - o contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, nos termos do item 2 da alínea “a” do
inciso I do caput, quando promover operações de importação de matéria-prima ou insumo, não pode, relativamente a
tais operações, utilizar os benefícios fiscais referentes ao Programa de que trata o presente Decreto. (NR)
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento prevista no caput, deve ser
comprovado, pelo contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, o recolhimento dos
seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do
exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

b) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, opcionalmente, redução da base de cálculo do
ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de
12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por
encomenda do referido adquirente; e (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no
CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda,
redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal
corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída,
observado o disposto no § 4º:

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a: (NR)

DECRETO Nº 43.343, DE 29 DE JULHO DE 2016.

1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º
de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e (REN/NR)

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que
dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas, relativamente à exclusão da referida sistemática
de frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados,
provenientes de outra Unidade da Federação.

1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675, de
14.12.2015); e (AC)
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a: (NR)
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º
de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e (REN/NR)
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675, de
14.12.2015). (AC)
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
.......................................................................................................................................................................................
III - relativamente à respectiva utilização em conjunto cm outros benefícios ou incentivos, observa-se: (NR)
a) até 30 de junho de 2016, a respectiva fruição veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na
legislação tributária, inclusive aqueles referentes ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –
PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo
ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação
de benefícios sobre uma mesma operação (Lei nº 15.854, de 29.6.2016); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º Até 31 de dezembro de 2018, deve-se observar, relativamente ao benefício de que trata o item 3 da alínea “a” do
inciso II do caput, o disposto no Decreto nº 42.594, de 21 de janeiro de 2016, que interpreta as disposições previstas
na legislação tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações
interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
.......................................................................................................................................................................................
II - às operações com mercadorias:
.......................................................................................................................................................................................
h) a partir de 1º de agosto de 2016, frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados, provenientes de outra
Unidade da Federação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos no art. 2º, o contribuinte
importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias
importadas do exterior (Lei nº 15.854, de 29.6.2016): (AC)

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e
II - relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento
comercial atacadista:

DECRETO Nº 43.344, DE 29 DE JULHO DE 2016.

a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:

Modifica o Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012,
que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais
do ICMS nas operações interestaduais com bem ou
mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento).

1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou
2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
b) crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto
incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:

2. 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de
12% (doze por cento).

Art. 1º O Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas
operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa a vigorar com a
seguinte redação:

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deve ser recolhido quando da saída subsequente,
observando-se:

“Art.1º..............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

I - quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida,
conforme previsto no inciso II do caput, considera-se incluído aquele objeto do diferimento; e

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica:
.......................................................................................................................................................................................

II - quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica
dispensado.

III - a partir de 1º de julho de 2016, aos benefícios previstos no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro
de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, relativamente às operações com equipamentos
médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, destinados a consumidor final, contribuinte ou
não do ICMS. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

§ 2º Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II
do caput, fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea “b” do inciso II do caput.
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar:
I - não se aplica:
a) às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; e
b) às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado;
II - não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária; e
III - veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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