Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 141 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
DOEPE 30/07/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/07/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 141

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 43.345, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS na importação de fio de poliéster
parcialmente orientado e de insumos pelo fabricante
de partes e peças para fornecimento às indústrias
fabricantes de torres e aerogeradores para produção
de energia eólica, bem como na aquisição interna nas
mesmas condições.

Recife, 30 de julho de 2016

I - ICMS – normal, código 005-1;
II - ICMS – Importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
III - ICMS – Complementação de alíquota – aquisição em outro Estado para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;
IV - ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
V - ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0.
VI - ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

VII - ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;

DECRETA:

VIII - ICMS – antecipação – cesta básica, código 090-6;

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

IX - ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6;

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CXXII - no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de fio de
poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do
referido produto:
.......................................................................................................................................................................................
c) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, 100% (cem por cento); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CXLV - a partir de 1º de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente
pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem
fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o
disposto nos §§ 33, 34, 35 e 37. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 37. A partir de 1º de agosto de 2016, o diferimento previsto no inciso CXLV também se aplica à revenda dos
produtos importados ali mencionados às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia
eólica. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

X - ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4;
XI - ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e
XII - ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1;
§ 2º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da
arrecadação, situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necessário para que se atinja o valor
correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2º.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, no caso de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser
considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do
exercício.
Art. 4º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF fica prorrogado,
nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência e efetivo recolhimento:
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação;
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação;
III - de 13 (treze) a 18 (doze) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na forma do § 1º do art. 3º, cujo recolhimento
complementar ao FEEF seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição integral a que se
refere o art. 2º; e
II - fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos
e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.
Art. 5º Compete ao Comitê Decisório do FEEF, na forma estabelecida no art. 6º da Lei nº 15.865, de 2016:

DECRETO Nº 43.346, DE 29 DE JULHO DE 2016.
I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FEEF;
Regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que
instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado,

II - autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do FEEF;
III - supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados; e
IV - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal – FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado,

§ 1° O Comitê Decisório deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de sua presidência, podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.

DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído pela Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, com a finalidade
de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o
depósito destinado ao FEEF, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016, calculado mediante a aplicação do percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto:

§ 2º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê Decisório, devem ser transcritos
em atas assinadas e rubricadas pelos membros e devidamente arquivadas pelo órgão gestor.
Art. 6º Os recursos do FEEF devem ser disponibilizados no orçamento dos órgãos ou entidades do Estado em fonte específica
obedecendo às deliberações do Comitê Gestor nos termos do art. 5º.
Art. 7º As prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do FEEF devem ser elaboradas, registradas e arquivadas
nos termos da legislação financeira vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
II - Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei nº
13.484, de 29 de junho de 2008;

Art. 8º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ autorizada a expedir normas complementares
necessárias à correta utilização dos recursos do FEEF, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 9º O saldo do Fundo apurado no encerramento do exercício deve passar para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

III - Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009; e
Parágrafo único. O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.
IV - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no
FEEF corresponde a:
I - no caso do Programa de que trata o inciso I do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos dos arts.
5º, 6º, 7º, inciso II do art. 9º e art. 10, da Lei 11.675, de 1999;
II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea
“a” do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;

Art. 10. A SEFAZ deve disciplinar o recolhimento das receitas do FEEF, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 11. Os recursos recolhidos ao FEEF devem ser aplicados em conformidade com as ações previstas no Plano Plurianual e
na Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - no caso do Programa de que trata o inciso III do caput, o valor resultante da diferença entre o imposto efetivamente
recolhido relativo à operação de importação e aquele que deveria ter sido, caso não fosse aplicada a redução de base de cálculo prevista
no inciso I do art. 2º da Lei 13.942, de 2009; e

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - no caso do Programa de que trata o inciso IV do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos do inciso
I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006.

DECRETO Nº 43.347, DE 29 DE JULHO DE 2016.

§ 2º Para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das exigências de recolhimento mínimo do ICMS previstas na
legislação disciplinadora de cada um dos mencionados programas de incentivo fiscal, o valor do depósito de que trata o caput deve ser
somado ao valor do ICMS recolhido pelo contribuinte beneficiário.
§ 3º O recolhimento da contribuição prevista no caput deve ser efetuado até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador.
Art. 3º A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada:
I - na hipótese de o recolhimento do ICMS de responsabilidade direta seja aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria
depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II - no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites
a seguir definidos, observado o disposto no § 3º:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a estabelecimento industrial; e
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente aos demais estabelecimentos.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo
contribuinte, após abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se
que, para efeito da análise do atendimento da exigência, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os
seguintes códigos de receita:

Dispõe sobre recolhimento do ICMS incidente na entrada
de combustível importado do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, agrupando em um único texto normativo as
normas previstas em lei sobre a matéria, e a decisão do Governo do Estado de editar novo regulamento do referido imposto, a partir de 2017;
CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem
ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de agosto de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, o credenciamento de que trata a alínea “c” do inciso II
do § 7º do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for combustível e o
contribuinte atender às seguintes condições:
I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, na atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados
de petróleo, exceto lubrificante, não realizado por transportador retalhista, código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE-Fiscal 4681-8/01; e

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo